DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO CESAR REGINI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO O RÉU A PROMOVER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA TRANSFERÊNCIA DOMINIAL DOS BENS IMÓVEIS ADQUIRIDOS DO AUTOR E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL - ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS SEM O DEVIDO REGISTRO PELO RÉU - ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - NÃO ACOLHIMENTO - FEITO EM QUE SE DISCUTE INTERESSES PRIVADOS, NÃO SE VISUALIZANDO EFETIVO INTERESSE DA MUNICIPALIDADE EM QUE SITUADOS OS IMÓVEIS - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - IMPOSIÇÃO AO RÉU DE PAGAMENTO DOS VALORES GASTOS PELO AUTOR PARA PROMOÇÃO DA SUA DEFESA EM EXECUÇÕES FISCAIS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA - DANOS MATERIAIS QUE DEVEM SER DEMONSTUA DOS - IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO - PRECEDENTE - DANO MORAL - PRESENÇA - DANO "IN RE IPSA" - INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM DÍVIDA ATIVA DERIVADA DA AUSÊNCIA DE OPORTUNO REGISTRO DA COMPRA E VENDA DOS IMÓVEIS - AINDA, PROVA TESTEMUNHAL QUE INDICOU PREJUÍZOS SOFRIDOS EM RAZÃO DO ABALO Ã CREDIBILIDADE DO NOME DO AUTOR EM RAZÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS QUE FORAM MOVIDAS EM SEU DESFAVOR - "QUANTUM" DA INDENIZAÇÃO DEVIDAMENTE FIXADO - DISCUSSÃO COM RELAÇÃO AO PRAZO FIXADO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS IMÓVEIS E MULTA COMINATÓRIA - PRAZO FIXADO NO JULGADO E MULTA COMINATÓRIA QUE SE MOSTRAM PROPORCIONAIS AO CASO, ESPECIALMENTE DIANTE DA INÉRCIA DO RÉU QUE HÁ MAIS DE 13 ANOS NÃO BUSCOU A TRANSFERÊNCIA DOMINIAL DOS IMÓVEIS - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE APENAS COM RELAÇÃO Ã CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE DANO MATERIAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 833 do CPC; 34 e 123 do CTN, no que concerne à necessidade de reconhecimento de que a responsabilidade tributária pelo IPTU recai tanto sobre o possuidor quanto sobre o proprietário registral, sendo vedada qualquer limitação imposta por convenções particulares, e indevida a restrição da responsabilidade tributária ao recorrente com fundamento em escritura pública de compra e venda não registrada e sem a participação do Município na lide, o que também implicaria nulidade processual e incompetência do juízo de origem, impondo a remessa ao juízo da Fazenda Pública, trazendo a seguinte argumentação:<br>"Assim, a exclusão da responsabilidade do Apelado pelos débitos incidentes sobre os imóveis impacta diretamente o Município, retirando dele a possibilidade de cobrá-los em eventual execução fiscal, violando os artigos mencionados, exigindo revisão para garantir a correta definição do sujeito passivo das obrigações tributárias." (fl. 505).<br>"O acórdão recorrido violou diretamente os artigos 34 e 123 do Código Tributário Nacional (CTN) ao restringir indevidamente a responsabilidade tributária pelo pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) exclusivamente ao recorrente, sem considerar a possibilidade de responsabilização solidária do titular do domínio do imóvel." (fl. 505).<br>"Portanto, ao reconhecer a responsabilidade exclusiva do recorrente pelo pagamento do IPTU com fundamento apenas na existência de uma escritura pública de compra e venda não registrada, o acórdão recorrido desconsiderou a norma expressa do artigo 123 do CTN, que impede que acordos entre particulares alterem a sujeição passiva da obrigação tributária perante o Fisco." (fl. 506).<br>"Contudo, a decisão recorrida contrariou esse entendimento ao estabelecer que somente o recorrente responderia pelos débitos do IPTU dos imóveis, ignorando a responsabilidade solidária do antigo proprietário, afrotando diretamente os dispositivos legais mencionados e viola a autonomia da Administração Tributária no exercício de sua competência arrecadatória." (fl. 507).<br>"Assim, deve ser anulado o acórdão recorrido, garantindo que o ente municipal seja oportunamente chamado a integrar a lide e exercer sua prerrogativa de cobrança, de forma a ser reconhecida a incompetência do juízo de origem e havendo remessa ao juízo da Fazenda Pública." (fl. 507).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, no que concerne à alegação de violação do art. 833 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.<br>Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025).<br>De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024).<br>Confiram-se também os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017.<br>No mais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Inobstante as razões recursais, nada justifica a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública porque os interesses em discussão são de ordem unicamente privada e a sentença proferida, em momento algum, retirou do ente Municipal qualquer faculdade que lhe é atribuída pelo Código Tributário Nacional.<br>No caso dos autos, a discussão guarda única e exclusiva relação com a obrigação contratual do Réu-apelante em promover a transferência de imóveis que adquiriu do Autor e que deixou de fazer, atribuindo-lhe os ônus do descumprimento da aludida obrigação contratual, consubstanciados nas alegadas perdas e danos indicados na inicial, e que serão objeto de melhor apreciação adiante.<br>Registre-se que a própria sentença, sem irresignação do Autor, limitou-se a declarar o Réu como proprietário dos imóveis e, dentro dos limites do liame obrigacional entre as partes, reconhecendo ser deste último qualquer ônus financeiro que venha a ser exigido daquele, desde que derivado da omissão na prática das diligências necessárias para a transferência do imóvel.<br>No mais, do que se evidencia dos autos, nas duas Execuções Fiscais citadas o crédito tributário exequendo está com sua exigibilidade suspensa diante do parcelamento já buscado pelo Réu (REFIS), de modo que não se visualiza sequer prejuízo mínimo à Municipalidade que justifique o deslocamento da competência conforme alegado.<br>Portanto, de ser afastada a alegação de decisão proferida por juízo absolutamente incompetente (fl. 469).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA