DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL LAMONICA NETTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>HABEAS CORPUS - Execução Penal- Insurgência contra decisão que indeferiu pedido da concessão de prisão domiciliar humanitária ao paciente, requerida com base no art. 117, inc. II, da LEP, por ser portador de comorbidades decorrentes de doenças graves, necessitando de tratamento médico adequado que não pode ser prestado pela unidade prisional, expondo o paciente a risco iminente de agravamento de seu estado de saúde - NÃO VERIFICADO - A pretensão do paciente foi indeferida pelo Juízo a quo mediante decisão idônea e fundamentada, consignando-se que, além de não se adequar à hipótese prevista no art. 117, caput, da LEP, não restou efetivamente demonstrada a a debilidade extrema, tampouco de impossibilidade de receber o devido tratamento médico na unidade prisional em que vier a ser incluído - Ademais, aspectos ligados às comorbidades que acometem o paciente não comportam ser aqui consideradas, cabendo ao Juízo das Execuções Criminais analisar com profundidade as eventuais medidas a serem adotadas, se e quando necessárias , após seu recolhimento no sistema prisional.<br>Ordem denegada.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente, pessoa idosa, contando com 75 (setenta e cinco) anos de idade, deve ter assegurado o direito ao cumprimento da pena em prisão domiciliar para evitar o agravamento do seu estado de saúde, tendo em vista que " ..  é portador de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC), utiliza CPAP para Síndrome da Apneia do Sono, além de sofrer de hipertensão arterial, diabetes mellitus, dislipidemia e quadro depressivo-ansioso em tratamento psiquiátrico" (fl. 3), não sendo possível o tratamento adequado no estabelecimento prisional.<br>Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar humanitária.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>No caso em testilha, em que pese os problemas de saúde relatados nos documentos que instruem a impetração (atestado médico, medicação indicada e relatório psiquiátrico às fls. 16/19, duplicadas às fls. 236/239) - situação não ignorada pelo Juízo de Primeiro Grau -, não há qualquer evidência nos autos de que o tratamento de saúde não possa ser realizado intra ou extra muros pela Administração Penitenciária.<br>Neste contexto, determinada a expedição de mandado de intimação em 17/07/2025 (fls. 221/222), sem notícia de cumprimento até a presente data, tampouco de apresentação em uma das unidades prisionais ali listadas, para início ao cumprimento da pena em regime semiaberto, não há ainda, por óbvio, nenhum documento oficial expedido por unidade prisional do Estado de São Paulo que vier a ser incluso, apto a embasar as alegações trazidas pelo nobre impetrante.<br>Assim, estando bem justificada a decisão que indeferiu o pleito de prisão domiciliar, nenhuma ilegalidade existe a sanar pela via procedimental eleita (fl. 20).<br>Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte de que a prisão domiciliar humanitária poderá ser concedida ao apenado desde que comprovado que está acometido de moléstia grave e que no estabelecimento penal não há a assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde, o que não é o caso dos autos segundo se extrai do trecho acima transcrito.<br>Ademais, para afastar os fundamentos adotados na origem a fim de justificar o indeferimento do pedido de prisão domiciliar seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do Habeas Corpus.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP.<br>2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.<br>3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. APENADO FORAGIDO. IDOSO. DOENÇA. COVID-19. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O agravante encontra-se foragido, não tendo sequer dado início ao cumprimento da pena no regime semiaberto, cuja alegada ausência de vaga não fora comprovada nos autos.<br>2. A idade avançada e as doenças apresentadas pelo agravante não autorizam a concessão automática da prisão domiciliar, devendo ser levado em consideração diversos aspectos relacionados ao apenado, à pena, à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.<br>3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.<br>4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA