DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário interposto por RAFAEL MARTINIANO DE MIRANDA MOURA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.317218-3/000).<br>Depreende-se dos autos que foi determinada a abertura de inquérito policial, mediante representação, para fins de apuração da suposta prática do crime de estelionato pelo ora recorrente.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 276):<br>HABEAS CORPUS - ESTELIONATO - PRELIMINAR SUSCITADA PELA PGJ - NÃO CONHECIMENTO DO WRIT - REJEIÇÃO - TESE DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - NECESSIDADE DE CONHECIMENTO - MÉRITO - PLEITO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - CONDUTA DELITIVA DE EXECUÇÃO PROLONGADA - TERMO INICIAL DO PRAZO CONTADO DO ÚLTIMO ATO PRATICADO - REPRESENTAÇÃO OFERECIDA DENTRO DO LAPSO LEGAL. - É cediço na doutrina e jurisprudência pátria que o pedido de trancamento do inquérito policial pode ser analisado na estreita via do Habeas Corpus ao fundamento de ausência de indícios a fundamentar a acusação, quando ocorrer a extinção da punibilidade ou, ainda, diante da atipicidade do fato. - Não há que se falar em trancamento do inquérito policial, em virtude da decadência do direito de representação do ofendido, visto que, tratando- se de suposta prática delitiva cuja execução se prolonga ao longo do tempo, o prazo decadencial de seis meses previsto no art. 38 do CPP deve ser contado a partir do último ato praticado.<br>Daí o presente recurso ordinário, no qual a defesa sustenta a extinção da punibilidade pela decadência, em razão da representação ter sido oferecida pela suposta vítima após o prazo de 6 meses previsto no art. 38 do Código de Processo Penal.<br>Ao final, requer o trancamento do Inquérito Policial n. 5285622- 29.2024.8.13.0024.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O trancamento de inquérito policial, procedimento voltado para a apuração do cometimento de um injusto penal, revela-se medida excepcional, somente sendo admissível se constatada, de forma evidente, a ausência de justa causa para o seu prosseguimento.<br>Justamente por se cuidar do meio utilizado para a coleta de informações necessárias para o oferecimento responsável de futura ação penal, reclama-se, para a sua interrupção, de forma prematura, por meio de habeas corpus, a demonstração, de plano, do despropósito da investigação formalizada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. INCABÍVEL. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O trancamento do inquérito policial por meio do habeas corpus é medida excepcional, somente passível de adoção quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade.<br>2. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.<br>3. Em face da complexidade do feito, não se verifica ilegalidade, pois apontado que o esquema criminoso é amplo e bem-estruturado, com indícios do protagonismo das pacientes, e envolvimento de diversos agentes, mais de uma centena de vítimas e um estruturado esquema de fraudes.<br>4. Agravo regimental no recurso em habeas corpus improvido.<br>(AgRg no RHC 118.556/MT, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 5/3/2020, DJe 9/3/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO DE BICICLETA DE ALUGUEL POR APLICATIVO. INTENÇÃO DO ACUSADO EM DEVOLVER A BICICLETA APÓS O USO. FURTO DE USO E INSIGNIFICÂNCIA. PEDIDO QUE DEMANDA APROFUNDADO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência consolidada, somente é possível o trancamento de inquérito policial ou ação penal por meio de habeas corpus de maneira excepcional, quando de plano, sem a necessidade de análise fático-probatória, se verifique a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade.Tal não ocorre no presente caso.<br>2. A tese defensiva de que o Agravante somente pretendia utilizar da bicicleta para ir até sua residência e depois restituí-la, da qual decorrem os pedidos de reconhecimento do furto de uso e da aplicação do princípio da insignificância - já que o dano ao patrimônio da vítima seria o valor correspondente ao aluguel, e não o valor da bicicleta em si - somente poderá ser acolhida ou rejeitada após a devida instrução processual.<br>3. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC 125.261/DF, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 25/5/2020.)<br>Portanto, cabe ao impetrante revelar que a manutenção da investigação dos fatos, por si só, implica ao paciente/recorrente repudiável constrangimento ilegal.<br>No caso em exame, sustenta a defesa que a suposta vítima deixou de oferecer a representação após o prazo de 6 meses conforme disciplinado pelo art. 38 do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal de origem, instado a se manifestar sobre o tema, denegou a ordem, aduzindo os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 280/281):<br>Ao contrário do sustentado pelos impetrantes, no caso dos autos, a teor da documentação eletrônica acostada ao feito, pode-se perceber que a narrativa descreve um conjunto de condutas que se prolongam no tempo, havendo, inclusive, uma suposta alteração contratual em 11 de junho de 2024, com o objetivo de excluir o representante da administração da sociedade, o que constituiria um novo termo inicial para a contagem do prazo decadencial.<br>Neste ponto, destaco o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça: "Destarte, em hipóteses nas quais a execução delitiva se prolonga, o termo a quo para o exercício do direito de representação deve ser fixado na data do último ato praticado. Assim, considerada a modificação contratual ocorrida em 11 de junho de 2024 e o protocolo da representação em 07 de novembro de 2024, constata-se que não se consumou o lapso decadencial de 06 (seis) meses previsto no artigo 38 do Código de Processo Penal." (ordem eletrônica nº 08).<br>Assim, conforme se observa dos autos, o oferecimento da notícia-crime ocorreu no dia 07 de novembro de 2024, antes que se findasse o prazo de 06 (seis) meses, descrito no art. 38 do CPP.<br>De fato, a leitura das razões veiculadas na inicial da presente impetração denota que o impetrante pretende afirmar que apenas um primeiro ato praticado pelo ora paciente seria o marco inicial do prazo decadencial.<br>Entretanto, conforme se depreende dos fundamentos do acórdão recorrido, houve um conjunto de condutas posteriores que, por si sós, podem caracterizar o delito de estelionato, não havendo, assim, motivos para afastar a investigação neste momento.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. NÃO VERIFICADA A HIPÓTESE. DENÚNCIA APTA, NOS TERMOS DO ART. 41, DO CPP. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I -O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade. Na hipótese, consoante os fatos descritos na denúncia, bem como de acordo com o consignado no v. acórdão objurgado, não se pode concluir, com precisão inequívoca, que não existe a justa causa apta a possibilitar a continuidade da ação penal na origem.<br>III - In casu, conforme reconhecido pelo eg. Tribunal a quo, ao contrário do que assevera o Agravante, a denúncia descreve de forma pormenorizada a conduta do acusado, a qual pode se amoldar ao delito a ele acometido, de forma que torna plausível a imputação e possibilita o exercício da ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes e sob o crivo do contraditório. Convém observar, ainda, que, ausente abuso de poder, ilegalidade flagrante ou teratologia, o exame da existência de materialidade delitiva ou de indícios de autoria demanda amplo e aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, reservando-se a sua discussão ao âmbito da instrução processual.<br>IV - Outrossim, no que concerne à alegação acerca de que a vítima teria decaído do seu direito de representação, da análise dos autos;<br>não obstante alegue a Defesa a impossibilidade da persecução penal, ante a ocorrência de decadência, entendo, no ponto, que a negativa de reconhecimento do direito à decadência foi devidamente justificada, isto porque, conforme se extrai dos autos, diversamente, do que faz crer a Defesa, houve a manifestação da vítima no prazo oportuno, vez que, embora a celebração de contrato tenha ocorrido na data de 30/05/2019, a vítima só tomou conhecimento "de quem seria o suposto autor do delito - outubro de 2019 - e quando registrou a ocorrência - dezembro de 2019  , oportunidade em que o ofendido demonstrou, de forma clara e precisa, a sua intenção de que o recorrente fosse processado criminalmente", mostrando-se, portanto, regular a iniciativa da vítima em responsabilizar o ora Agravante, não se verificando a ocorrência de flagrante ilegalidade na hipótese.<br>V - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>VI - Na hipótese, o decreto prisional expedido em desfavor do Agravante encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que, consoante se depreende dos autos, ele não estaria disposto a se submeter à eventual reprimenda que lhe venha a ser imposta, porquanto o ora Agravante supostamente se encontraria foragido do distrito da culpa desde o final de 2019. Ademais a prisão do Agravante se justifica, outrossim, para a garantia da ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, porquanto, consoante se dessume dos autos, o ora Agravante é contumaz na prática de infrações penais, ostentando mais 472 (quatrocentos e setenta e duas) anotações de processos em andamento, conforme se constata de sua vida pregressa juntada aos autos, a evidenciar a necessidade de prisão cautelar a fim de inibir a recidiva de condutas delituosas por parte do agente.<br>VII - Ressalte-se, outrossim, que a presença de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 152.622/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 5/10/2021.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que negou ordem de habeas corpus, relativa à alegação de decadência do direito de representação no crime de estelionato.<br>2. O embargante foi denunciado por estelionato e alega que o prazo decadencial para representação da vítima teria se iniciado na data da tradição do relógio, enquanto a representação foi promovida posteriormente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se houve decadência do direito de representação da vítima no crime de estelionato, considerando o prazo de 06 (seis) meses previsto no art. 103 do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal local indeferiu o pedido de habeas corpus, argumentando que a vítima estava em tratativas com o recorrente, o que impediu a busca pela Justiça, e que o prazo decadencial não havia decorrido.<br>5. O recorrente induziu a vítima em erro, postulando pela concessão sucessiva de prazo para efetuar o pagamento, configurando o proscrito venire contra factum proprium, o que justifica a não ocorrência do prazo decadencial.<br>6. A decisão monocrática foi mantida por seus próprios fundamentos, em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não havendo apresentação de argumento novo que ensejasse mudança de entendimento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. O prazo decadencial para representação no crime de estelionato não se inicia enquanto a vítima estiver em erro induzido pelo acusado. 2. A concessão de prazos sucessivos para pagamento pelo acusado impede o início do prazo decadencial.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 103; CP, art. 171; CPP, art. 38.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 485.393/SC, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/03/2019; STJ, AgRg no RHC n. 190.127/GO, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023.<br>(EDcl no AgRg no RHC n. 209.890/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025.)<br>Em suma, não configurada a flagrante ilegalidade na investigação, que se registre foi iniciada por meio de representação do ofendido, não cabe interromper seu regular curso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA