DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por DEODORO DOS SANTOS BENTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência de interpretação dos arts. 141 e 492 do CPC, no que concerne à configuração de julgamento extra petita relativamente à tese de fraude praticada por terceiro, trazendo a seguinte argumentação:<br>No presente caso, resta nítido o julgamento extra petita, por Acórdão prolatado fundamentado em tese não aduzida pela parte Recorrida.<br> .. <br>A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que há julgamento extra petita não só quando se concede prestação jurisdicional diferente da postulada, mas também quando o deferimento do pedido apresentado se dá com base em fundamento não invocado como causa de decidir.<br> .. <br>Isto posto, a jurisprudência do STJ é sólida no sentido de que como a fundamentação utilizada pelo Desembargador é eivada pela tese de fraude praticada por terceiro, que não foi suscitada pela Recorrida em sede de Contestação e nem em Apelação, a decisão deve ser anulada.<br>A Corte de origem, portanto, falhou gravemente, na medida em que afastou a aplicação da jurisprudência sólida do STJ, além de contrariar os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil (fls. 218/222).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manif estou nos seguintes termos:<br>O acórdão baseou-se nos elementos constantes dos autos para concluir pela improcedência da ação, tendo em vista a ausência de prova mínima capaz de afastar a presunção de legitimidade do contrato de fornecimento de energia elétrica imputado ao embargante.<br>Destacou-se que o contrato, datado de 2007, possui um longo histórico de adimplência, com registro de inadimplência apenas em dois momentos específicos (dezembro de 2021 e julho de 2022). Essa circunstância destoa do padrão usual de fraudes praticadas por terceiros, onde a inadimplência é ampla e contínua.<br>Além disso, a proximidade geográfica entre os endereços envolvidos foi considerada relevante, uma vez que o imóvel objeto do contrato está localizado a apenas 700 metros da atual residência do embargante. A análise desse dado, extraído da plataforma de mapas indicada nos autos, decorre do dever do julgador de formar sua convicção com base nos elementos fáticos apresentados, não configurando inovação ou julgamento extra petita.<br>A alegação de julgamento extra petita, portanto, não se sustenta. O pedido da parte ré era a improcedência da ação, com fundamento na ausência de comprovação da alegada fraude no contrato e na inexistência de qualquer elemento que infirmasse a presunção de validade da relação contratual. O acórdão analisou exatamente essas questões, considerando os fatos trazidos aos autos e as provas apresentadas, incluindo as telas sistêmicas da concessionária e as informações sobre a titularidade do contrato. A indicação da proximidade entre os endereços (apontados nos autos) não configura fundamento estranho ao pedido da parte ré, mas, sim, um dado probatório relevante para a análise da verossimilhança das alegações autorais. O princípio da demanda foi integralmente respeitado, e o contraditório foi garantido em todas as etapas do processo.<br>Ademais, o acórdão abordou a questão da inversão do ônus da prova, destacando que, ainda que reconhecida a relação de consumo e aplicada a inversão, isso não exonera o autor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme a Súmula 330 do TJ-RJ. A ausência de elementos que corroborassem a tese autoral impediu o deslocamento do encargo probatório para a concessionária.<br>As telas sistêmicas apresentadas pela ré foram consideradas suficientes para demonstrar a regularidade do contrato, em conformidade com o art. 369 do CPC/2015 e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite tais documentos como prova válida, especialmente em contratos celebrados de forma eletrônica.<br>Portanto, o acórdão embargado analisou exaustivamente as provas e os argumentos das partes, dentro dos limites da controvérsia e à luz do pedido formulado pela ré. Não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a revisão do julgado (fls. 207/208).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA