DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ERICK STEFFERSON ANGELO VIEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado:<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DATA-BASE PARA PROGRESSÃO - PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO DIA DA PRISÃO CAUTELAR - DIA DA ÚLTIMA PRISÃO - PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO<br>I . Caso em exame.<br>1. Trata-se de Agravo em Execução Penal contra decisão que alterou a data-base para fins de previsão da progressão de regime, fixando-se data concernente à prisão definitiva do reeducando.<br>II. Questão em Discussão.<br>2. A questão em discussão consiste em definir qual data deve servir de parâmetro para o início da contagem visando progressão de regime.<br>III. Razões de Decidir:<br>3. Não se tratando de unificação de penas, mas de condenação única, concedida a liberdade provisória e sobrevindo o trânsito em julgado da sentença condenatória, a data-base para fins de cálculo de progressão deve ser a da última prisão, ou seja, quando efetivamente iniciou-se a execução, observando-se, ainda, que o período em que o reeducando permaneceu cautelarmente preso foi devidamente considerado no cálculo de pena, para fins de detração, inexistindo qualquer prejuízo a respeito.<br>4. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.<br>IV. Dispositivo:<br>5. Com o parecer, recurso conhecido e desprovido.<br>Tese de Julgamento: Não se tratando de unificação de penas, mas de condenação única, concedida a liberdade provisória e sobrevindo o trânsito em julgado da sentença condenatória, a data-base para fins de cálculo de progressão deve ser a da última prisão, ou seja, quando efetivamente iniciou-se a execução.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que houve excesso de execução, pois a data-base deveria ser a da primeira prisão provisória, mesmo que não tenha perdurado durante todo o processo de conhecimento.<br>Requer, em suma, que seja fixada a data da primeira prisão para fim de contagem do prazo para concessão do benefício executório.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>Nada obstante os argumentos expendidos, descabe acatamento à pretensão recursal deduzida.<br>Importante salientar que não se trata de unificação de penas, mas de condenação única, de maneira que, concedida a liberdade provisória e sobrevindo o trânsito em julgado da sentença condenatória, a data-base para fins de cálculo de progressão deve ser a da última prisão, ou seja, quando efetivamente iniciou-se a execução.<br>Mister salientar, inclusive, que o período em que o agravante permaneceu cautelarmente preso foi devidamente considerado quando do cálculo de pena, para fins de detração, inexistindo qualquer prejuízo neste particular (fl. 16).<br>Segundo entendimento firmado nesta Corte no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.006, tratando-se de unificação de penas ou de crime único, deve ser considerada como data-base para obtenção de novos benefícios no curso da execução a data da última prisão ininterrupta, ou da última infração disciplinar, não podendo haver a alteração da contagem do prazo para concessão do benefício por ter sobrevindo condenação definitiva do apenado por fato anterior ou posterior ao início da execução penal.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS FUTUROS. MARCO TEMPORAL A SER CONSIDERADO: DATA DA ÚLTIMA PRISÃO OU DA ÚLTIMA FALTA DISCIPLINAR GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao apreciar o REsp n. 1.557.461/SC, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 02/02/2018, concluiu que "a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução".<br>2. O entendimento exposto no aresto impugnado não diverge da orientação desta Corte Superior consolidada no sentido de que a data da última prisão ou da última infração disciplinar grave é o marco interruptivo para a concessão de benefícios.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 760.156/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 20.4.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o entendimento exposto no aresto impugnado não diverge da orientação desta Corte Superior consolidada no sentido de que a data da última prisão ou da última infração disciplinar grave é o marco interruptivo para a concessão de benefícios" (AgRg no HC n. 760.156/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.004.660/GO, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023.)<br>Ademais, a jurisprudência do STJ adota a orientação de que não pode ser considerada como data-base para os benefícios de execução aquela em que o apenado foi preso preventivamente e veio a ser posteriormente beneficiado com liberdade provisória, sob pena de ser considerado como pena efetivamente cumprida o período em que ele permaneceu em liberdade, conforme se extrai dos julgados abaixo citados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DA PRISÃO EM FLAGRANTE. INVIABILIDADE. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA.<br>1. O acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, seja no caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período em que ele permaneceu em liberdade.<br>2. No caso, o recorrente fora preso em flagrante em 15/12/2015 e solto diversas vezes durante as instruções de ações penais em curso.<br>Em 26/10/2018, foi preso novamente para dar início ao cumprimento da pena.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 756.257/GO, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 31.3.2023.)<br>PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MARCO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. DATA DA PRISÃO EM FLAGRANTE. INVIABILIDADE. PRISÃO PROVISÓRIA. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Paciente permaneceu em liberdade provisória posteriormente ao período de prisão cautelar, razão pela qual não há como considerar a data da prisão em flagrante (8/4/2016) como data-base para a obtenção de benefícios prisionais, sob pena de se considerar como pena efetivamente cumprida o período em ele permaneceu em liberdade.<br>2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 767.837/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14.2.2023.)<br>Na espécie, a instância de origem decidiu em sintonia com essa orientação jurisprudencial, pois foi considerada como data-base a última prisão para fins de benefícios executórios.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA