DECISÃO<br>Vistos.<br>Há questão jurídica objeto do presente feito que diz respeito à tema afetado como repetitivo  Tema n. 1363/STJ: "Definir se a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pode ser equiparada à Guia de Informação e Apuração do ICMS (Difal) - GIA/ICMS, para a constituição do crédito tributário"  , com determinação de sobrestamento, consoante a seguinte ementa:<br>PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DIFAL DO ICMS. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. EQUIPARAÇÃO À GIA.<br>1. Delimitação da controvérsia: definir se a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pode ser equiparada à Guia de Informação e Apuração do ICMS (Difal) - GIA/ICMS, para a constituição do crédito tributário.<br>2. Determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em primeira e segunda instâncias, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.<br>3. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil.<br>(ProAfR no REsp n. 2.178.240/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 3/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)<br>Posto isso, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos referentes ao Tema acima identificado, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade.<br>Prejudicado o exame do recurso esp ecial.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA