DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por BMR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A contra a decisão de fls. 3.974/3.978.<br>A parte embargante alega que a decisão embargada teria sido omissa por (a) não ter intimado as partes antes de proferir decisão com fundamento ainda não discutido nos autos; (b) utilização de precedentes inaplicáveis; (c) deixar de aplicar a tese vinculante firmada no Tema 1.076/STJ; e (d) deixar de observar a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC) ou, ainda, o percentual mínimo de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.<br>Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 3.986).<br>É o relatório.<br>Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada com base no firme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que é possível a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa quando a extinção da ação for decorrente de provimento em ação conexa.<br>O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Ademais, não há falar em fundamentação surpresa na decisão embargada, nos termos do art. 10 do CPC, pois a ratio decidendi concretizou-se com a aplicação do princípio da equidade para a fixação da verba honorária pelo Tribunal de origem, contra o qual a parte teve oportunidade de se manifestar, inclusive, no recurso especial de fls. 3.814/3.819.<br>Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA