DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ VERÍSSIMO DA SILVA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA (Apelação Criminal n. 0000180-40.2019.8.15.0201).<br>O ora agravante foi condenado a 2 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, pela prática do crime de disparo de arma de fogo, previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/2003.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao apelo, por unanimidade, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 411/417):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. VIA PÚBLICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SEM RAZÃO AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. . . ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO ACOLHIMENTO AUSÊNCIA ABSOLUTA DE COMPROVAÇÃO DA REPULSA À INJUSTA AGRESSÃO, ATUAL OU IMINENTE. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA DEFESA. ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.<br>- Se o conjunto probatório demonstra, de forma coesa e harmoniosa, a prática do crime de disparo de arma de fogo em via pública, sem intenção de matar, incabível a absolvição, sendo a condenação do réu como incurso no artigo 15 da Lei nº 10.826 /03 medida que se impõe.<br>- Dispondo o réu de outros meios para se livrar de injusta agressão, o disparo de arma de fogo para se desvencilhar do agressor afigura-se desproporcional e desnecessário, afastando a legítima defesa como excludente de ilicitude.<br>- Recurso conhecido e desprovido, em harmonia com o parecer da d. Procuradoria de Justiça.<br>A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 25 do Código Penal (e-STJ fls. 431/439).<br>O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 450/453).<br>No agravo em recurso especial, a defesa sustenta a inexistência de revolvimento fático-probatório e afirma que a controvérsia é exclusivamente jurídica, concernente à idoneidade da fundamentação para afastar a legítima defesa, pleiteando a revaloração dos fatos incontroversos.<br>Requer o provimento do agravo para admitir o recurso especial e possibilitar a análise de seu mérito, com a consequente reforma do acórdão (e-STJ fls. 461/462).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 485/489).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.<br>Entretanto, o recurso especial não comporta conhecimento.<br>O Tribunal local, ao apreciar a questão, apresentou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 588/601):<br>Antecedendo a análise do mérito, constato, em juízo de prelibação, presentes todos os pressupostos recursais alicerçados no Código de Processo Penal.<br>O presente recurso foi interposto em face da sentença que condenou o apelante à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão e à pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime disparo de arma de fogo, nos termos do art. 15 da Lei 10.826/03.<br>O recorrente requereu, inicialmente, sua absolvição sob o argumento de que teria agido amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa. Para tanto, afirmou que, com o fito de defesa própria e de Rafael Januário, utilizou o único meio à sua disposição para fazer valer a proteção, e, para tanto, disparou uma única vez em direção ao chão (fato inconteste, sobremodo pela perícia realizada).<br>Alega, ainda, que o disparo poderia ter sido efetuado em direção de algum indivíduo, entretanto, o apelante atirou para o solo, apenas, para "assustar" aqueles que o agrediram, no solitário intuito de cessar a iminente violência, não transcendendo o recurso utilizado.<br>Sobre a alegada excludente de ilicitude da legítima defesa, vejamos o que consta da sentença vergastada:<br>"Neste caso, a autoria e a materialidade delitiva sobejam dos autos. O laudo de exame em local de crime atesta que houve um disparo no local dos fatos (Id. 33534534 - Pág. 51/59).<br>O próprio acusado JOSÉ VERÍSSIMO DA SILVA ("ROMEU") confessou em juízo que portava arma de fogo sem a devida autorização legal e que efetuou um disparo em direção ao chão, apenas no intuito de afugentar os supostos agressores e, assim, proteger o seu filho e segundo réu, RAFAEL JANUÁRIO SILVA, da iminente agressão física (mídia: 41"04"" e 42"09"").<br>Por outro lado, outras testemunhas viram e ouviram o réu efetuar outros disparos. Vejamos.<br>A testemunha EDIVALDO VIDAL DO AMARAL ("PADRE") viu o réu JOSÉ VERÍSSIMO DA SILVA com a arma de fogo em punho e escutou mais de um disparo (mídia: 04"21"" e 08"47"").<br>A testemunha ANTÔNIO VITORINO DO NASCIMENTO, dono do estabelecimento comercial onde ocorreram os fatos, embora não tenha presenciado os disparos, encontrava-se no salão e ouviu três tiros. Segundo soube, todos foram efetuados pelo réu JOSÉ VERÍSSIMO DA SILVA, sendo um no chão do bar e outros dois para cima já fora do estabelecimento (mídia: 24"29"").<br>O testemunho de ÉRICA MICHELE PEREIRA DA SILVA foi firme e contundente ao afirmar que viu e ouviu os disparos realizados pelo réu JOSÉ VERÍSSIMO DA SILVA. Declarou que o primeiro atingiu o chão do salão e os outros dois foram realizados fora do recinto, direcionados para cima (mídia: 39"50"" e 43"21"").<br>Em relação à legitima defesa suscitada pela Defesa, "Sabe-se que o ônus da prova da ocorrência da excludente de ilicitude da legítima defesa incumbe àquele que a invoca, sendo insuficiente a simples alegação."<br>In casu, tal tese não encontra substrato probatório, em especial, diante da realização de outros dois disparos já fora do recinto, efetuados em espaço de tempo não próximos, ou seja, após a alegada iminência de agressão física em desfavor do seu filho, o réu RAFAEL JANUÁRIO SILVA. Ou seja, ainda que se admita que o primeiro disparo fora efetuado sob a égide da legítima defesa de terceiro, os demais não o foram, pois não mais presente a agressão injusta atual ou iminente.<br>A Defesa aduz que foi a testemunha EDIVALDO VIDAL DO AMARAL ("PADRE") que tentou agredir fisicamente o réu RAFAEL JANUÁRIO, portando pedaço de vidro e acompanhado de outros rapazes, todavia, só não logrou êxito ante a intervenção do réu JOSÉ VERÍSSIMO ("ROMEU"), que sacou o revólver e efetuou um único disparo para o chão. Sustenta que o "PADRE" estava na mesa acompanhado de duas mulheres e três homens, e teria iniciado toda a discussão e confusão.<br>A despeito do testemunho de FABRÍCIO ROSSIVELT CÂNDIDO DA SILVA RODRIGUES, os demais depoimentos colhidos em juízo divergem da narrativa defensiva.<br>A testemunha ANTÔNIO VITORINO DO NASCIMENTO (mídia: 23"08"") disse que EDIVALDO VIDAL DO AMARAL ("PADRE") estava na mesa apenas com DEBORAH CAREM CARDOSO SILVA, desacompanhado de outros rapazes, e que foi este quem correu para o quarto por medo dos réus (mídia: 25"43""). Tal declaração se coaduna com o depoimento de EDIVALDO ("PADRE") (mídia: 05"50""). Inclusive, segundo o relato do dono do bar, sr. ANTÔNIO VITORINO, foi o réu RAFAEL JANUÁRIO SILVA quem incomodou o casal DEBORAH e EDIVALDO ("PADRE") (mídia: 33"10"").<br>Na esfera policial, a sra. DEBORAH CAREM declarou que foi o réu RAFAEL JANUÁRIO quem atingiu o rosto de EDIVALDO ("PADRE") com uma garrafa de cerveja (Id. 33534534 - Pág. 4/5).<br>A dinâmica dos fatos, como posta pela Defesa, resta controversa e duvidosa, não dando guarida à excludente de legítima defesa de terceiro.<br>Destarte, o pleito absolutório não prospera pois as provas dos autos demonstram a materialidade e autoria do crime, convergindo para a condenação do agente."<br>Diferentemente do que aponta a Defesa, os depoimentos testemunhais confirmam que o apelante efetuou disparos de arma de fogo para intimidar a vítima Edivaldo Vidal do Amaral, sem, contudo, agir em legítima defesa.<br>De acordo com o art. 25 do Código Penal "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".<br>Muito embora seja sustentada a tese da legítima defesa, tal alegação restou isolada nos autos, principalmente quando confrontada com outros depoimentos colhidos, uma vez que não preencheu os requisitos previstos capazes de configurar a referida causa excludente de ilicitude.<br>Outrossim, não restou comprovado que o réu teria utilizado meio moderado para repelir injusta agressão, atual ou iminente, uma vez que, para além de poder ter agido de modo diferente, considerando o lapso temporal entre a suposta agressão e a prática dos tiros, foram efetuados 03 (três) disparos, conforme informado, em juízo, pelos depoimentos das testemunhas Edivaldo Vidal do Amaral, Antônio Vitorino do Nascimento e Érica Michele Pereira da Silva, devendo a quantidade ser também levada em consideração para afastar o reconhecimento da legítima defesa.<br>Vejamos o entendimento da douta Procuradoria Geral de Justiça, no que oportuno (ID 26534816):<br> .. <br>Assim, não restando comprovada a tese de ter o recorrente agido em legítima defesa, não há que se falar em absolvição com fulcro no art. 386, VI, do CPP.<br>Para a caracterização da excludente de ilicitude relativa à legítima defesa, é necessário que estejam presentes, cumulativamente, a agressão injusta, atual ou iminente; o uso moderado dos meios necessários; e a proteção de direito próprio ou alheio. Estando ausente qualquer dos pressupostos, não se pode reconhecer a excludente.<br>No caso, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de legítima defesa, porquanto o recorrente se valeu de meios não moderados para repelir agressão pretérita; isto é, mesmo já cessada a suposta injusta agressão, efetuou outros disparos de arma de fogo.<br>Assim, estando consignado pelas instâncias ordinárias que o recorrente utilizou meios não moderados para repelir agressão passada, não se encontram presentes todos os pressupostos para o reconhecimento da excludente prevista no art. 25 do Código Penal.<br>Por conseguinte, a alteração da conclusão acerca da incidência da referida excludente demandaria, inevitavelmente, ampla incursão no acervo fático, circunstância que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CASSAÇÃO DO VEREDITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A revisão criminal é uma ação penal sui generis que busca corrigir erro provocado por decisão judicial desfavorável ao réu que tenha transitado em julgado. No entanto, por desconstituir a coisa julgada (instituto também importante para preservação da segurança jurídica), deve ter aplicabilidade bastante restrita. Nesse sentido, o art. 621 do Código de Processo Penal dispõe que "a revisão dos processos findos será admitida" quando a sentença condenatória: a) for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.<br>2. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>3. Na hipótese, o Tribunal a quo, ao julgar improcedente o pedido revisional, mencionou que o não acolhimento da tese de legítima defesa pelos jurados se deu em conformidade com depoimentos dos autos e com laudos periciais. Asseverou que a prova nova "não se afigura apta a infirmar o conjunto probatório que respaldou a condenação enfocada" (fl. 2.601).<br>4. Assim, para afastar a conclusão do acórdão e decidir pela absolvição do réu ou por sua submissão a novo júri, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.655.954/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 18/9/2024, grifei.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. INAPLICABILIDADE. AGRESSÃO PRETÉRITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa está condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) agressão injusta, (ii) atual ou iminente, (iii) uso moderado dos meios necessários, (iv) proteção de direito próprio ou de outrem.<br>Ausente qualquer desses pressupostos, inviável o reconhecimento da descriminante. Exegese do art. 25, do Código Penal.<br>2. A agressão, para fins de incidência da descriminante da legitima defesa, deve ser presente, isto é, estar ocorrendo no momento da conduta do agente que a invoca, ou estar prestes a ocorrer, não se admitindo legítima defesa contra agressão passada ou futura.<br>3. Na espécie, da análise do contexto de fatos e provas delineado no acórdão recorrido, é possível concluir pelo não preenchimento de um dos requisitos legais previstos no art. 25, do CP, qual seja, o da agressão atual ou iminente, porquanto, conforme reconhecido pelo próprio recorrente perante as instâncias ordinárias, a vítima teria supostamente ameaçado invadir a propriedade do réu no dia anterior aos fatos apurados nos presentes autos (e-STJ fl. 603), o que configura, em tese, agressão pretérita, inapta, portanto, à configuração da legítima defesa.<br>4. Ademais, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem, para abrigar a pretensão defensiva de absolvição, fundada na descriminante da legítima defesa, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.926.069/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021, grifei.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LEGÍTIMA DEFESA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas.<br>2. O agravante foi condenado por porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo, com base nos arts. 14 e 15 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. A defesa alegou legítima defesa, pleiteou a aplicação do princípio da consunção e a fixação do regime aberto.<br>3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a condenação e o regime prisional, e o recurso especial foi inadmitido devido à Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de legítima defesa pode ser reavaliada como hipótese de valoração da prova, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A questão central consiste em verificar se o crime de porte ilegal de arma de fogo deve ser absorvido pelo delito de disparo de arma de fogo, aplicando-se o princípio da consunção.<br>6. Outra questão em discussão consiste em saber se a reincidência autoriza a fixação do regime prisional semiaberto quando estabelecida a pena em 4 anos de reclusão.<br>III. Razões de decidir<br>7. O Tribunal de origem concluiu que o agravante não agiu em legítima defesa, pois as provas indicam que ele não usou meios moderados para repelir a agressão, configurando excesso doloso.<br>8. A pretensão de reavaliar a legítima defesa exigiria o revolvimento do material fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>9. O princípio da consunção não se aplica quando os delitos são praticados com desígnios autônomos. No caso, o agravante portava a arma de fogo por razões independentes do ato de disparo, caracterizando a autonomia entre os delitos.<br>10. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>11. Nos termos da Súmula n. 269 do STJ, " é  admissível a adoção de regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A alegação de legítima defesa que requer reexame de provas esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 2. O princípio da consunção não se aplica quando os delitos são praticados com desígnios autônomos e em contextos diversos. 3. Nos termos da Súmula n. 269 do STJ, " é  admissível a adoção de regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais."" Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, arts. 14 e 15;<br>(AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025, grifei.)<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O órgão julgador possui discricionariedade para indeferir provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que a decisão seja fundamentada, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem ressaltou que a prova pretendida poderia ser obtida por outros meios e que, mesmo que fosse comprovada a dependência química da vítima, isso não implicaria, necessariamente, o reconhecimento de legítima defesa praticada pelo agravante.<br>3. A revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade de produção de provas demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 932.343/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025, grifei.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA