DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por MARLEY CAUA DOS ANJOS OLIVEIRA PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (n. 0760024-04.2025.8.18.0000).<br>Consta nos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de roubo majorado, associação criminosa e corrupção de menores (e-STJ fls. 17/24).<br>Contra a decisão, foi impetrado habeas corpus na origem. Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fls. 190/192 ):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E MODUS OPERANDI. ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em favor de Marley Cauã dos Anjos Oliveira Pereira, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, CP), associação criminosa (art. 288, parágrafo único, CP) e corrupção de menores (art. 244-B, ECA). O paciente teria participado, junto a outros indivíduos, do assalto a motorista de aplicativo mediante grave ameaça com uso de arma de fogo, sendo identificado por reconhecimento fotográfico como o único maior de idade entre os envolvidos. A impetração sustenta ausência de fundamentação idônea para a prisão, suficiência de medidas cautelares diversas e condições pessoais favoráveis.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) aferir a existência de fundamentação concreta para a prisão preventiva; (ii) avaliar a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas; e (iii) considerar a influência das condições pessoais favoráveis do paciente na decisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva exige demonstração concreta da materialidade delitiva, indícios de autoria e risco decorrente da liberdade do agente ( periculum libertatis), nos termos do art. 312 do CPP, com fundamento constitucional nos arts. 5º, LXI, LXV, LXVI, e 93, IX, da CF/1988. 4. A decisão que converteu a prisão temporária em preventiva baseou-se no modus operandi do crime, envolvendo premeditação, uso de arma de fogo e associação com menores, o que indica periculosidade concreta e reiteração delitiva. 5. As condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, trabalho lícito) não têm o condão de afastar a prisão preventiva, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 6. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes diante da periculosidade e da gravidade concreta da conduta, nos termos do art. 282, §6º, do CPP.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. Teses de julgamento: "1. A fundamentação concreta baseada no modus operandi violento e na gravidade da conduta justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. A reiteração delitiva e a participação de menores agravam o risco social da conduta e afastam a adequação de medidas cautelares alternativas. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando demonstrado o periculum libertatis." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXI, LXV, LXVI, e 93, IX; CPP, arts. 226, 282, §6º, 312, 313, I, 319; CP, arts. 157, §2º, II e §2º- A, I; art. 288, parágrafo único; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 687.840/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 13.12.2022, D Je 19.12.2022; STJ, AgRg no HC 733.034/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 28.11.2022, D Je 1.12.2022; STJ, AgRg no HC 770.848/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 4.10.2022, D Je 10.10.2022; STJ, AgRg no RHC 180.336/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 19.6.2023, D Je 21.6.2023; STJ, AgRg no RHC 166.767/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 6.9.2022, D Je 15.9.2022; STJ, AgRg no HC 809.068/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 13.6.2023, D Je 16.6.2023; STF, HC 192519 AgR-2, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 15.12.2020, D Je 10.2.2021.<br>Na oportunidade, aponta a defesa a ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva do recorrente, além da fragilidade da fundamentação.<br>Acrescenta que "a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente se lastreou em elementos contidos na própria tipologia abstrata do crime, nada acrescentando em termos concretos sobre uma possível periculosidade do Recorrente, fundamentação manifestamente inidônea para decretar uma prisão preventiva" (e-STJ fl. 222).<br>Sustenta as condições pessoais favoráveis do recorrente, considerando que este não representa uma ameaça à ordem pública ou ao andamento do processo. Afirma ser a prisão desproporcional.<br>Requer o provimento do recurso para conceder a ordem liminarmente, além da expedição do alvará de soltura para que o recorrente possa responder ao processo em liberdade (e-STJ fls. 216/226).<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>No caso, busca-se a revogação da prisão do recorrente pela suposta prática dos crimes de roubo majorado, associação criminosa e corrupção de menores.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal de origem manteve a prisão do recorrente pelos seguintes motivos (e-STJ fls. 193/201):<br> .. <br>No caso dos autos, a decisão que converteu a prisão temporária em preventiva do Paciente aduziu que:<br>"(..) A autoridade policial relatou que de acordo com Boletim de Ocorrência nº 98381/2025(fls.13/15;ID. 77356394), a vítima, REGINALDO RODRIGUES DE SIQUEIRA JUNIOR, motorista de aplicativo (Uber) foi roubada após aceitar uma corrida via aplicativo solicitada por uma mulher identificada como NICOLE, com partida do bairro Buenos Aires ao Centro de Teresina/PI. A vítima registrou que ao chegar no endereço citado, entraram 04 (quatro) rapazes para fazer a corrida ao invés da moça e quando chegou próximo do destino, foi assaltado ocasião em que lhe tomaram o seu veículo VW GOL TL MCV de cor branca e placa PIT4E98, documentos pessoais e aparelho celular. Em Termos de Declarações Complementares da vítima, REGINALDO RODRIGUES DE SIQUEIRA JUNIOR (FL.54;ID.77356396), com o andamento das investigações ele identificou os executores do crime, sendo eles LUIS RICKELME LIMA DAS SILVA, GUSTAVO KRYSTIAN MACEDO SOBRINHO, WENDERSON CAUA MENDES E MARLEY CAUA DOS ANJOS PEREIRA e pediu para juntar as investigações áudios enviados por LUIS RICKELME para a esposa da vítima, sua ex professora. A autoridade policial aduz que o representado, MARLEY CAUA DOS ANJOS PEREIRA que na ação era o único maior de idade, estava no banco de trás do veículo. Os investigadores conseguiram localizar a menor que havia solicitado a corrida pelo aplicativo. A menor Lara Beatriz de Oliveira Marques acompanhada por sua mãe, prestou termo de informações (fls. 73/73;ID.77356396), disse que estava em casa naquela noite com a sua avó e recebeu a visita de uma amiga de nome NICOLE, também menor de idade. Ficaram conversando até 1h da madrugada e então chegaram 05 (cinco) rapazes, sendo um deles o "ficante" de Nicole, por nome RICKELME. Afirmou que eles ficaram pouco tempo, então RICKELME pediu a Nicole um motorista de aplicativo, então ela lhe pediu para solicitar do seu celular porque não tinha o aplicativo. Afirmou que 4 deles entraram no carro para irem para o centro da cidade e não sabia que eles iriam roubá-lo, até questionar a Nicole após verificar no aplicativo que eles ficaram rodando pelas ruas do centro. Nicole então confessou o crime já premeditado. Lara Beatriz contou que naquela mesma madrugada eles voltaram para sua casa e RICKELME ficou lhe ameaçando, mandando quebrar o chip e apagar o aplicativo que utilizou para chamar o motorista. Ele tentou inclusive tomar o seu aparelho celular pois negou o que ele mandou. No Termo de Informação da menor JENYFFER NICOLE RODRIGUES DA SILVA (fl.84;ID. 77356396), ela afirmou que estava na casa da amiga LARA, que três dos indivíduos que chegaram a residência, em dado momento foram para dentro da casa e começaram a rezar, e que indagou a LUIS RIQUELME se eles iriam assaltar o Uber, ele respondeu: - relaxa, tá tudo sob controle! Que por volta das 2h os rapazes retornaram ao local, exceto GUSTAVO KRYSTIAN. Em reconhecimento indireto dos representado MARLEY CAUA DOS ANJOS PEREIRA , ou seja por fotografia, em adaptação ao que preconiza o art. 226 do CPP, com sua indicação como sendo um dos autores do crime. O subsídio probatório trazido pela autoridade policial contém boletim de ocorrência, termo de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico (fls.55/58;ID. 77356396), termo de declarações, termos de informações, relatório de missão policial (fl.19/26;ID.76925919), dentre outros. A legislação não se contenta com a comprovação da materialidade e os indícios de autoria, exigindo que haja a demonstração do perigo da liberdade do agente (periculum libertatis). As hipóteses delineadas no caput do artigo 312 do CPP são a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia de aplicação da lei penal e garantia da ordem econômica. Quanto às condições pessoais do investigado, depreende-se da Certidão Unificada de Distribuição Estadual ID.77419600, MARLEY CAUÃ DOS ANJOS OLIVEIRA PEREIRA - o único processo relacionado a ele no PJE é um RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÕES - nº 0842683- 72.2024.8.18.01 40, da 2º Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina. É firme a jurisprudência da Corte Superior no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, D Je 12/3/2019). (..) Analiso que a liberdade dos investigados revela-se comprometedora à garantia da ordem pública, haja vista que os elementos dos autos indicam gravidade concreta do modus operandi da conduta delitiva investigada, em tese praticada, consistente em roubo com pluralidade de agentes e com emprego de arma de fogo, lastreada na exposição de perigo que recaiu sobre a vítima, visto que foi ameaçado com arma de fogo, no qual poderia ser letal a depender do desdobramento dos fatos, uma vez que os criminosos abordaram a vítima, após solicitarem corrida por aplicativo, prática que vem tornando-se corriqueira entre os assaltantes na Capital, atentando contra a ordem e a paz sociais. Segundo Superior Tribunal de Justiça a "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). No contexto dos autos, resta evidenciado que a aplicação de qualquer das medidas cautelares substitutivas à prisão se mostra insuficiente e inadequada. Acerca do tema, no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, temos que: "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar" (art. 319, do CPP). Convém reforçar que, em análise do caso em concreto, ficou demonstrado que o risco concreto de reiteração delitiva justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. (..) Portanto, em atenção às circunstâncias pessoais dos representados, em juízo preliminar de proporcionalidade, adequação e necessidade penal, vislumbro configurada a necessidade de decretação da prisão preventiva, uma vez que a liberdade do representado pode abalar a ordem pública, considerando o risco de reiteração delitiva. Verifico presente, também, a contemporaneidade dos fatos justificadores da prisão, ressalte-se, por oportuno, que os fatos datam do mês de maio de 2025, e a apuração dos fatos segue em andamento, tratando-se, indubitavelmente, de fatos novos e contemporâneos ao pedido de prisão. À propósito, vale esclarecer que "A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (..)" (STF, HC 192519 AgR-segundo, Relator (a): Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 15/12/2020, p. 10/02/2021). De mais a mais, entendo que no caso, a não decretação da prisão preventiva acarretaria danos à garantia da ordem pública, considerando, em especial, o histórico processual penal que o representado possui, que corroboram aparente habitualidade delitiva. Por todos estes motivos, entendo estar configurada a necessidade de decretação da prisão, restou demonstrado que a aplicação de qualquer das medidas cautelares substitutivas à prisão se mostra insuficiente e inadequada, em atenção à contumácia na prática de infrações e ao consequente risco à ordem pública. Presentes o fumus comissi delicti, o requisito do art. 313, I, do CPP, e o periculum libertatis, restou comprovada a necessidade concreta de decretação da prisão preventiva do representado para acautelar a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, do CPP"<br>Constata-se, portanto, que a prisão preventiva do Paciente foi decretada para a garantia da ordem pública, tendo o magistrado apontado, de forma concreta, elementos extraídos dos autos que evidenciam a gravidade da conduta imputada. Com efeito, a decisão faz menção expressa ao modus operandi do delito, consistente em abordagem violenta a motorista de aplicativo, mediante o emprego de arma de fogo e com participação de diversos agentes, inclusive menores de idade, o que denota organização prévia e elevado grau de reprovabilidade. Ressaltou-se, ainda, que a prática criminosa  roubo mediante solicitação de corrida por aplicativo  vem se tornando recorrente na Capital, circunstância que eleva o risco social da conduta e justifica a segregação como forma de prevenir reiteração delitiva. Nesse sentido, a gravidade concreta do delito e o modus operandi utilizado demonstram a real necessidade da constrição cautelar. É o que se depreende dos julgados do Superior Tribunal de Justiça, abaixo colacionados:<br>(..)<br>Diante do exposto, rejeito a tese suscitada. O Impetrante defende que as medidas cautelares alternativas são suficientes para resguardar a ordem pública no caso concreto. É importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas. No caso dos autos, a gravidade concreta do delito, o modus operandi empregado e a periculosidade do agente são elementos que demonstram a imprescindibilidade da constrição cautelar, neste momento.<br>(..)<br>Portanto, este argumento é insuficiente para subsidiar a soltura do Paciente. Por fim, o Impetrante defende que o Paciente possui condições pessoais favoráveis. Ocorre que, as possíveis condições subjetivas favoráveis do Paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não são elementos que garantam a liberdade provisória, vez que existem hipóteses que autorizam a manutenção de sua prisão. Neste sentido, encontra-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionada:<br>(..)<br>Por conseguinte, não restando evidenciada qualquer ilegalidade apta a configurar constrangimento ilegal na manutenção da custódia provisória do Paciente, não há que ser concedida a ordem. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e DENEGO a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.<br> .. <br>Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>No caso dos autos, como visto, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal de origem para garantia da ordem pública, mencionando a gravidade concreta e o modus operandi da conduta praticada, consignando que, em tese, o recorrente teria praticado roubo majorado, em concurso de agentes, inclusive na companhia de menores de idade. Consta dos autos que o recorrente teria efetuado o delito, após a solicitação de viagem por aplicativo, mediante abordagem violenta ao motorista do veículo, com o emprego de arma de fogo, o que denotaria organização prévia e elevado grau de reprovabilidade da conduta perpetrada (e-STJ fl. 197), motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Assim, " s e as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).<br>Ou seja, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).<br>No mais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos.<br>Diante de tal conjuntura, convém lembrar que "não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n.329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015).<br>Na mesma direção, conforme o entendimento da Suprema Corte " a  necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e gravidade da conduta, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS. PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso.<br>2. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou a existência de causa extintiva da punibilidade, o que não ocorre na hipótese.<br>3. O reconhecimento fotográfico do agravante, ainda que questionado, não foi o único elemento indicativo da autoria delitiva, estando corroborado por outros indícios, tais como a apreensão do simulacro de arma de fogo e a localização do veículo roubado.<br>4. A decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta do crime, praticado mediante grave ameaça, concurso de agentes e corrupção de menor.<br>5. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 986.894/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXTORSÃO QUALIFICADA. SEQUESTRO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. CRIMES QUE ENVOLVEM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. No caso, considerando a imputação pela prática de crime gravíssimo, praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, já que a acusada responde pelos crimes de roubo triplamente majorado, extorsão, sequestro e corrupção de menores (art. 157, § 2º, incisos II e V, c/c o § 2º-A, inciso I; art. 158, §§ 1º e 3º; art. 159, § 1º, todos do Código Penal, em concurso material com o art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990), fica inviabilizada a concessão da prisão domiciliar, por expressa proibição legal, prevista no art. 318-A, I, do Código de Processo Penal.<br>2. A propósito, conforme a jurisprudência desta Corte, "nem a legislação nem mesmo o habeas corpus coletivo, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, asseguram às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência a substituição prisão preventiva em estabelecimento prisional pela custódia domiciliar, quando o ilícito investigado envolve violência ou grave ameaça, como é o caso em concreto" (AgRg no HC n. 736.727/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).<br>3. Frise-se que as condições subjetivas favoráveis à acusada, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. Por fim, quanto à ausência de delimitação das condutas praticadas da ora agravante, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgRg no HC n. 995.164/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO CAUTELAR POR DEMORA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA POR ROUBO MAJORADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA SEGREGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado para relaxar a prisão cautelar de paciente condenado, em primeira instância, a 17 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal).<br>2. A defesa sustenta constrangimento ilegal em razão da demora na análise da apelação criminal interposta. Requer a concessão da ordem para revogação da prisão cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar:(i) se a demora no julgamento da apelação criminal configura excesso de prazo capaz de ensejar o relaxamento da prisão cautelar;(ii) se a manutenção da prisão cautelar está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta do delito e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão cautelar do paciente encontra-se devidamente fundamentada pela gravidade concreta do delito imputado, consistente em roubo majorado praticado com violência e grave ameaça, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública.<br>5. A condenação em primeira instância reflete a existência de elementos probatórios suficientes quanto à materialidade e autoria do delito, afastando a presunção de constrangimento ilegal decorrente da prisão cautelar.<br>6. Não há excesso de prazo no julgamento da apelação criminal, considerando-se a complexidade do feito e a ausência de desídia do Poder Judiciário. O direito à razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) não pode ser analisado de forma meramente aritmética, exigindo ponderação sobre as peculiaridades do caso concreto, especialmente quando o paciente já foi condenado em primeiro grau.<br>7. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "eventual demora na tramitação do recurso de apelação não implica, por si só, constrangimento ilegal, sendo necessário analisar se a morosidade decorre de desídia do Estado" (AgRg no HC n. 664.843/SP).<br>8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP.<br>9. A manutenção da segregação cautelar é proporcional e necessária, diante da gravidade em concreto do delito e do tempo de custódia compatível com o andamento processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 947.184/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido praticado em concurso de agentes e mediante restrição de liberdade da vítima, subtraindo-se carga de cigarros e outras mercadorias, avaliadas em R$ 49.000,00.<br>3. Outrossim, a prisão preventiva também encontra-se motivada no risco de reiteração delitiva, porquanto o agravante - reincidente, com condenação pelos crimes de organização criminosa e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - estaria envolvido, ainda, em, no mínimo, outros dois roubos de carga de cigarros, ocorridos em abril e maio do mesmo ano.<br>4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura.<br>5. É incabível, na estreita via do recurso ordinário em habeas corpus, a análise acerca da existência, assentada pelas instâncias ordinárias, tanto de prova da existência do crime quanto de indício de autoria suficiente para a decretação da segregação preventiva, por demandar detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos.<br>6. A não realização da audiência de custódia teve como fundamento a Recomendação n. 62 do Conselho Nacional de Justiça, implementada para a redução dos riscos epidemiológicos decorrentes da pandemia da covid-19, não havendo, pois, em ilegalidade a ser sanada.<br>7. Este Superior Tribunal de Justiça entende que "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra" (RHC 58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015).<br>8. No caso, as instâncias ordinárias concluíram pela ausência de comprovação da extrema debilidade do ora agravante, por motivo de doença grave. Rever tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via.<br>9. No pertinente à necessidade de reavaliação da prisão em conformidade com a Recomendação CNJ n. 62/2020, verifica-se que a questão não foi analisada pelo Tribunal de origem, no julgamento do writ originário, motivo pelo qual sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 158.077/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERSEGUIÇÃO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo paciente, consistente na prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo e de corrupção de menores. Consta da decisão atacada que foi apontada uma arma para a cabeça da vítima, que entregou seus pertences e o veículo, bem como que, durante a perseguição, foram efetuados dois disparos contra os policiais militares, em plena via pública, e dispensada a arma em seguida. Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>4. Ordem denegada. (HC n. 678.481/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.)<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese" (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022).<br>Do mesmo modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte" (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade de custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, visto que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017 (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.<br>Note-se que "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento" (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA