DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELAINE MARQUES GEDOR LEME, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 938):<br>PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento, nos quais a agravante requer a homologação de seus cálculos.<br>2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.<br>3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região entendeu como correta a conta apresentada pela contadoria do primeiro grau e homologada pelo juízo de primeira instância.<br>4. Agravo de Instrumento improvido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 960):<br>PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Ausentes quaisquer hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil a autorizar o provimento dos embargos.<br>2. A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>Em seu recurso especial, às fls. 966-1.001, a recorrente sustenta violação aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que, mesmo sendo opostos embargos de declaração, o Tribunal a quo não sanou a obscuridade constante no acórdão recorrido.<br>Aduz, ainda, ofensa ao art. 535, §4º, do Código de Processo Civil, argumentando, para tanto, que (fls. 975-976):<br>Quanto a possibilidade de expedição dos valores incontroversos, há expressa previsão legal no artigo 535, § 4º do Código de Processo Civil.<br>(..)<br>Ou seja, o valor não impugnado pelo INSS já pode ser executado, tendo em vista que não há discordância acerca do montante atinente ao principal apresentado por ele próprio.<br>Portanto, o valor apresentado pelo INSS, já é entendido como devido, sendo este, portanto, o mínimo para apuração dos atrasados, e assim, limitou a execução, não sendo permitido que o cálculo do contador prevaleça sobre os cálculos apresentados pelas partes. (sic)<br>Continua, alegando, de modo genérico, que "o acórdão recorrido violou expressamente os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil e, consequentemente o princípio da congruência" (fl. 976).<br>Ademais, sustenta que (fls. 982-983):<br>No que diz respeito ao cálculo da renda mensal inicial, o acórdão ora atacado contrariou diametralmente os artigos 29-B da Lei 8.213/91, artigo 36, § 2º, do Decreto nº 3.48/99, Lei 11.960/09.<br>Isto porque, a recorrente faz jus a RMI de R$ 1.579,23, ao contrário do cálculo apurado pela contadoria no importe de R$ 1.509,44 o que não pode prevalecer, eis tendo em vista que considerou para base de cálculo, competências na quais, conforme cálculo de ID nº 274148840, deveriam ter sido desconsideradas, quais sejam: 10/1999; 11/1999; 12/1999; 02/2000; 03/2000; 04/2000; 05/2000; 06/2000; 08/2000; 09/2000; 10/2000; 11/2000; 12/2000; 02/2001; 03/2001; 04/2001; 05/2001; 06/2001; 07/2001; 08/2001; 09/2001; 10/2001; 11/2001; 12/2001; 05/2002, considerando a soma dos 180 maiores salários de contribuição.<br>Outrossim, o cálculo da exequente foi apresentado com base no artigo 29-B da Lei 8.213/91, nos termos dispõe o mencionado artigo:<br>(..) os salários-de-contribuição considerados no cálculo do valor do benefício serão corrigidos mês a mês de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.<br>De igual modo, com relação aos períodos de 11/2003, 09/2004, 04/2005, 06/2005 a 08/2005, 10/2008 a 07/2009 e 04/2016 a 06/2017 a contadoria do juízo considerou um salário mínimo nos períodos, em virtude de não constar o salário de contribuição no CNIS, deixando de considerar as informações da CTPS da recorrente, contrariando, assim, o disposto no art. 36, § 2º, do Decreto nº 3.048/99.<br>(..)<br>Assim, o acórdão ao negar provimento ao agravo de instrumento mantendo a decisão agravada que acolhe cálculo da contadoria do juízo acaba por contrariar o disposto no art. 36, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, revelando verdadeiro maltrato aos artigos em tela, mormente em situações como a presente, em que resulta em prejuízo ao patrimônio jurídico em disputa. (sic)<br>Por fim, afirma que "o r. julgado recorrido contraria as interpretações adotadas pela 6ª Turma Especializada do E. TRF2, bem como pela 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região" (fl. 969).<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 1.019-1.021):<br>Inicialmente, não cabe o recurso por eventual violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes.<br>O acórdão que julgou os embargos de declaração, por sua vez, reconheceu que as teses e fundamentos necessários à solução jurídica foram apreciados pelo acordão. Desta forma, trata-se de mera tentativa de rediscussão de matéria exaustivamente apreciada.<br>(..)<br>Acerca da alegação de eventual ofensa à lei federal e para que os valores confessados pela autarquia sejam considerados incontroversos, para declarar indevida a devolução de quaisquer valores, a decisão recorrida assim fundamentou, consoante a seguir:<br>(..)<br>A pretensão da parte recorrente, no ponto, destoa do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 7 do STJ:<br>A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Descabe, no fecho, o recurso quanto à interposição pela alínea "c", uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. Nesse sentido, v. g., Agint no REsp 1.566.524/MS, Rel. Ministra MARIA IZABEL GALOTTI, TERCEIRA TURMA, DJe 2/4/2020; Agint no AREsp 1.352.620/SP, Rel. Ministro MARCO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 06/04/2020.<br>Em seu agravo, às fls. 1.022-1.034, a agravante afirma que "o acórdão proferido pela Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pela ora agravante, incorreu em manifesta violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, ao deixar de enfrentar pontos cruciais trazidos no recurso, configurando nítida negativa de prestação jurisdicional" (fl. 1.024).<br>No mais, sustenta que (fl. 1.027):<br>(..) in casu, não há que se falar em incidência da Súmula em foco, porquanto o deslinde do feito não está atrelado ao exame ou reexame das provas produzidas nos autos, uma vez que se cinge a controvérsia, única e exclusivamente, em saber o entendimento do C. STJ para firmar a interpretação jurídica acerca da legalidade dos critérios utilizados para apuração da Renda Mensal Inicial (RMI), da limitação indevida do valor executado a montante inferior ao expressamente reconhecido na sentença transitada em julgado, bem como da inaplicabilidade da exclusão de salários de contribuição constantes no CNIS, na CTPS e no extrato de FGTS da agravante, que compunham a base de cálculo do benefício. (sic)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - inexistência da alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida e (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, ambos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pe lo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.