DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PABLO HENRIQUE DA SILVA DUARTE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE  no julgamento da Agravo em Execução n. 0804817-71.2025.8.20.0000.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a sanção disciplinar aplicada ao paciente desconsiderou justificativas tempestivas e documentadas, implicando ofensa aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF), da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como ao direito ao trabalho do apenado (art. 41, II, da LEP), além de tratar como falta grave a ausência de comunicação pré via em situação excepcional e urgente, sem demonstração de dolo ou negligência.<br>Requer, em suma, o restabelecimento do regime semiaberto harmonizado .<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constitui ônus do impetrante instruir a inicial do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nele deduzida a fim de demonstrar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento do writ.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 780.331/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023; AgRg no HC n. 786.745/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/12/2022; RCD no HC n. 760.577/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022).<br>No caso, o impetrante não juntou cópia do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA