DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por KIMBERLY FOERNGES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que a recorrente teve a prisão em flagrante substituída por medidas cautelares alternativas em 30/4/2024 pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>A recorrente sustenta que a manutenção genérica e sem prazo da medida cautelar de proibição de visitação em estabelecimento prisional se baseou em risco abstrato e em dados externos aos autos, violando os arts. 282, I, II e § 5º, do Código de Processo Penal; 41, X, da Lei de Execução Penal - LEP; e 5º, LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Aduz que há fato superveniente, pois o pedido restringe-se a visitas ao companheiro André Pires, pessoa distinta daquela vinculada ao flagrante, inexistindo risco atual concreto.<br>Afirma que as referências a "diversas companheiras" do apenado decorrem de consultas sistêmicas não juntadas, sem contraditório, e que tais pessoas seriam mães de seus filhos, apenas ingressando para visitas sociais dos menores.<br>Defende que a vedação ampla e por tempo indeterminado é desproporcional, havendo meios menos gravosos como parlatório, visitas monitoradas, revista reforçada e cadastro restrito ao companheiro.<br>Entende que a dilação temporal converte a cautelar em sanção de fato, afetando a convivência familiar assegurada no art. 41, X, da LEP, com audiência marcada apenas para 27/7/2026.<br>Pondera que a IN SUSEPE n. 014/2023 fixa 365 dias como parâmetro máximo de suspensão administrativa de visitas em casos de tentativa de ingresso de ilícitos, lapso já superado sem reiteração.<br>Informa que é primária, o delito imputado não envolveu violência e a resposta penal provável seria menos gravosa do que a restrição imposta.<br>Assevera que o companheiro André Pires está há 10 anos sem faltas disciplinares, trabalha continuamente e não possui registro de visitas íntimas de companheira, o que afastaria risco concreto.<br>Alega mora estrutural em feitos com réu solto, de modo que a proibição ampla se prolongaria indefinidamente, em afronta à provisoriedade das cautelares e à razoável duração do processo.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da proibição ampla de visitas; alternativamente, pleiteia a autorização de visitas exclusivas e monitoradas ao companheiro André Pires, com condições de segurança e revisão periódica.<br>É o relatório.<br>As medidas cautelares pessoais diversas da prisão resultam em limitação do direito de locomoção do investigado ou acusado, exigindo, portanto, a presença dos seguintes requisitos indicados no art. 282, I e II, do Código de Processo Penal: a) necessidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e para evitar a prática de novas infrações penais; e b) adequação à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do investigado ou acusado.<br>A decisão que concedeu a liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas, transcrita no acórdão recorrido, dispôs nos seguintes termos (fl. 26):<br>Foi homologado o flagrante e concedida a liberdade provisória a KIMBERLY FOERNGES, mediante compromisso de comparecer aos atos do processo, manter o endereço atualizado e proibição de realizar visitação em estabelecimento prisional. Expeça-se alvará de soltura.<br>Assim consta da decisão que manteve as referidas medidas cautelares, transcrita no acórdão recorrido (fl. 26, sublinhei):<br>"No caso em epígrafe, a ré foi flagrada na Penitenciária Estadual do Jacuí - PEJ, local em que o seu companheiro cumpria pena, supostamente tentando ingressar com droga - aproximadamente 107,70g de maconha, a qual estaria homiziada em sua cavidade anal, não se mostrando plausível que lhe seja assegurado o direito de visitá-lo novamente no local, pelo menos enquanto estiver em tramitação a ação penal.<br>Com efeito, a alegação da defesa não merece prosperar, na medida em que o pedido da defesa para permissão de visitação refere-se justamente à circunstância que ocasionou a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, cuja fundamentação foi determinada na decisão 15.1, portanto inviável a sua revogação, visto que o objetivo é impedir a reiteração delitiva neste caso.<br>Friso que o alegado direito de visitação ao preso não é absoluto, podendo ceder ante determinada circunstância em que se mostra necessária a sua restrição, o que é o caso dos autos.<br>A leitura das decisões transcritas anteriormente revela que estão presentes os fundamentos determinantes para a fixação das medidas cautelares, sobretudo a de proibição de visitação em estabelecimento prisional, a fim de evitar a prática de novas infrações penais, pois foi apontado que a recorrente tentou ingressar em estabelecimento prisional com 107,7 g de maconha em sua cavidade anal.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior fixou o entendimento de que:<br> ..  diante das circunstâncias concretas do caso e em observância à proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)<br>Logo, constata-se que foi indicada justificativa idônea para a manutenção das medidas cautelares, as quais se revelam imprescindíveis para coibir a atividade criminosa.<br>Ressalte-se que a alegação de imposição delongada das medidas cautelares não merece prosperar, pois qualquer medida cautelar está submetida à cláusula rebus sic stantibus, sendo provisória e necessitando ser mantida até quando perdurarem as circunstâncias fáticas que ensejaram a sua decretação, o que foi devidamente demonstrado no caso.<br>Quanto à alegação de que o direito de visita se refere a pessoa diversa daquela relativa ao flagrante, assim consta do acórdão recorrido (fls. 27-28, grifei):<br>Ademais, convém registrar que causa estranheza o fato de que KIMBERLY, há pouco mais de um ano - data da prisão em flagrante - estivesse a tentar ingressar na Penitenciária Estadual do Jacuí para visitar o então companheiro ERICK e, pouco mais de um ano depois, mesmo proibida de ingressar em estabelecimentos prisionais, tenha estabelecido vínculo afetivo com outro indivíduo - ANDRÉ PIRES - condenado à pena total superior a 79 (setenta e nove) anos de reclusão e que se encontra há muitos anos recolhido em regime fechado, conforme consulta ao PEC n.º 4528409-54.2010.8.21.1001.<br>Aliás, embora essa informação não conste dos autos, consulta ao Sistema de Consultas Integradas permite verificar que ANDRÉ PIRES possui diversas companheiras cadastradas como visitantes:<br> .. <br>E a consulta ao Sistema de Consultas integradas também permite verificar que duas delas foram proibidas - uma delas de forma definitiva - de ingressar em estabelecimentos prisionais por, em visita ao mencionado apenado, tentarem introduzir drogas no ergástulo:<br> .. <br>E, consideradas essas circunstâncias e também a ausência de qualquer comprovação no sentido de que KIMBERLY mantenha vínculo afetivo com o mencionado apenado, não é possível descartar que a mencionada visitação tenha objetivos diversos daqueles constantes nas petições anexadas aos eventos 41.1 e 53.1 dos autos originários.<br>Como se observa, entendeu o Tribunal de origem que causa estranheza a recorrente ter tentado ingressar em estabelecimento criminal durante visita ao então companheiro Erick e, pouco mais de um ano depois, ter estabelecido vínculo afetivo com outro apenado, o qual possui diversas companheiras cadastradas como visitantes, dentre as quais duas foram proibidas de ingressar em estabelecimentos prisionais por terem tentado introduzir drogas à unidade prisional.<br>Ainda, concluiu a Corte local que a recorrente não logrou êxito em comprovar a manutenção de vínculo afetivo com o suposto novo companheiro, não sendo possível descartar que a visitação teria objetivos distintos daqueles mencionados pela defesa.<br>No caso, diante da conclusão da instância ordinária, não se observa flagrante ilegalidade, ressaltando-se que a inversão do entendimento fixado demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável pela via estreita do writ.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA