DECISÃO<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por USINA CANSANÇÃO DE SINIMBU S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão unipessoal que não conheceu do conflito de competência.<br>Em suas razões, sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão e contradição, defendendo que "a existência de coisa julgada trabalhista quanto ao incidente de desconsideração não afasta a competência do juízo universal da recuperação judicial para centralizar os atos executivos" (e-STJ fl. 142). Requer, assim, o acolhimento dos embargos, "reconhecendo-se que, ainda que tenha havido decisão transitada em julgado no âmbito da Justiça do Trabalho acerca da desconsideração da personalidade jurídica, subsiste conflito quanto à competência para condução dos atos de execução patrimonial, o que impõe a fixação da competência do Juízo da recuperação judicial" (e-STJ fl. 143).<br>É O BREVE RELATÓRIO. DECIDE-SE.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado, situações não verificadas na hipótese.<br>Com efeito, a decisão embargada foi expressa ao consignar que a existência de decisão transitada em julgado, proferida pela Justiça do Trabalho, acerca da desconsideração da personalidade jurídica, anteriormente à instauração do incidente perante esta Corte, afasta a configuração de conflito de competência, nos termos da Súmula 59/STJ.<br>Ora, a alegação da embargante de que a competência do Juízo da recuperação judicial deve prevalecer quanto aos atos constritivos dirigidos aos sócios, mesmo após o trânsito em julgado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o pretexto de omissão e contradição, apenas evidencia a indevida utilização do presente conflito de competência como sucedâneo recursal.<br>Deveras, o conflito de competência, incidente de cognição restrita à definição do juízo competente para exercer a jurisdição em determinado processo, não se presta à rediscussão de matérias impugnáveis por meio de recurso próprio, tais como a repercussão das cláusulas do plano de recuperação judicial sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado na Justiça do Trabalho, como pretendido pela embargante .<br>Dissociado o pleito de quaisquer dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, impõe-se a rejeição da pretensão deduzida.<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente vício a ser sanado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.