DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Antony Fagundes Ribeiro, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 443/444):<br>PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. ART. 334-A DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE DELITIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. 656.000 MAÇOS DE CIGARRO CONTRABANDEADOS. TEMA REPETITIVO 1.143 DO STJ. AUTORIA DELITIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. MODUS OPERANDI TÍPICO DO CONTRABANDO DE CIGARROS EM REGIÃO DE FRONTEIRA. ADEQUAÇÃO TÍPICA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PARA O CRIME DE DESCAMINHO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIMES. AFASTAMENTO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTIDADE EXORBITANTE DE CIGARROS CONTRABANDEADOS. CABIMENTO. EXASPERAÇÃO EM 2/3. APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA PROMESSA DE RECOMPENSA. CABIMENTO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE A CONDIÇÃO FINANCEIRA DO RÉU. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. A apreensão de 565.000 maços de cigarros contrabandeados impede o reconhecimento do princípio da insignificância, já que essa quantidade é muito superior à definida pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1.143) para caracterizar a atipicidade material da conduta.<br>2. No caso de cometimento de crimes como o presente, a prova do tipo subjetivo é complexa, já que não é possível adentrar na esfera volitiva do sujeito para verificar se tinha ou não conhecimento da carga transportada. Em razão disso, o dolo deve ser extraído das circunstâncias em que o crime foi cometido. Vale dizer, a mera negativa da consciência do conteúdo da carga não pode, por si só, elidi-lo. No caso sob exame, o modus operandi utilizado pela apelante é típico do crime de contrabando de cigarros praticado na região de fronteira.<br>3. A importação clandestina de cigarros estrangeiros caracteriza crime de contrabando e não de descaminho, pois se trata de mercadoria proibida.<br>4. No finalismo, não é cabível debater a intensidade do dolo quando se analisa a culpabilidade - tal critério constava da redação original do Código Penal (art. 42, caput) e foi revogado pela Lei nº 7.209/1984. Ademais, o fato de os motivos do crime não serem justificáveis tampouco autoriza a majoração da pena, pois se trata de fundamentação de caráter genérico e, portanto, inidônea para o incremento da pena. Enfim, dada a expressiva quantidade no caso concreto, a pena-base deve ser exasperada em 2/3 (dois terços), em conformidade com o entendimento acolhido por esta Quinta Turma para hipóteses semelhantes.<br>5. É devida a incidência da circunstância agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal, pois a prática do crime mediante paga ou promessa não constitui elementar do delito de contrabando.<br>6. No presente caso, considerando a maior reprovabilidade da conduta, dada a expressiva quantidade de cigarros contrabandeados, o valor da prestação pecuniária deve ser superior ao mínimo legal. Nessa perspectiva, reformo a sentença para fixar o valor da prestação pecuniária em 5 (cinco) salários mínimos, o qual é mais adequado para os fins de prevenção e reprovação do crime praticado.<br>7. Não conhecimento do pedido de justiça gratuita, uma vez que o juízo a quo deixou de condenar o réu nas custas processuais, eis que sua defesa foi promovida pela Defensoria Pública da União.<br>8. Recurso da defesa conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido e recurso do Ministério Público Federal conhecido e provido.<br>A parte recorrente alega violação do art. 59 do Código Penal, pois sustenta que a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com exasperação de 2/3 fundada exclusivamente na quantidade de cigarros apreendidos, afronta os critérios do art. 59, por desproporcionalidade e falta de previsão legal específica para considerar a quantidade de maços na primeira fase da dosimetria. Defende que, ainda que se admita a quantidade como circunstância judicial negativa, o aumento não poderia ultrapassar 1/6 em razão da "grande quantidade", citando precedente que teria reduzido exasperação de 1/3 para 1/6 em contrabando de cigarros. Ao final, pede a reforma do acórdão, para que seja reduzida a pena-base, alterado o regime inicial de cumprimento da pena, substituída a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito e, ainda, reduzido o valor da prestação pecuniária (fls. 448/458).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 463/474.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 475/478).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ e existência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base em razão da apreensão de 565.000 maços de cigarros (fls. 493/495).<br>É o relatório.<br>O recurso especial tem origem em apelações criminais interpostas contra sentença condenatória pelo crime de contrabando (art. 334-A do Código Penal). O acórdão recorrido manteve a condenação e redimensionou a pena, fixando a pena-base em 3 anos e 4 meses de reclusão, com exasperação de 2/3 pelas circunstâncias do crime, diante da apreensão de 565.000 maços de cigarros, compensando agravante da paga/promessa de recompensa (art. 62, IV, do Código Penal) com a atenuante da confissão, mantendo regime inicial aberto e substituição por penas restritivas de direitos, com prestação de serviços e prestação pecuniária fixada em 5 salários mínimos (fls. 439/441).<br>De início, cabe destacar a ausência de interesse recursal quanto ao pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena, bem como de aplicação de penas restritivas de direito, haja vista que o acórdão recorrido já garantiu à parte o quanto postulado.<br>Superada a questão, passo à análise da alegação de violação do art. 59 do Código Penal.<br>O Tribunal recorrido assim fundamentou a pena-base aplicada (fl. 440):<br> .. <br>De qualquer forma, tal como pleiteado pelo Ministério Público Federal, é devida a exasperação da pena-base pelas circunstâncias do crime, uma vez que foram contrabandeados 565.000 (quinhentos e sessenta e cinco mil) maços de cigarros de origem estrangeira. Com efeito, a quantidade de maços de cigarros apreendidas é fundamento idôneo para o aumento da pena-base, por indicar maior reprovabilidade da conduta. Dada a expressiva quantidade no caso caso concreto, a pena deve ser exasperada em 2/3 (dois terços), em conformidade com o entendimento acolhido por esta Quinta Turma para hipóteses semelhantes ( , ApCrime. g. 0014042-18.2016.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Andre Custodio Nekatschalow, j. em 25/03/2025; ApCrim 5000400-40.2020.4.03.6132, Rel. Des. Fed. Ali Mazloum, j. em 31/01/2025; ApCrim 5000624-91.2023.4.03.6125, Rel. Des. Fed. Paulo Gustavo Guedes Fontes, j. em 11/10/2023).<br>Diante do exposto, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.<br> .. <br>Em crimes da espécie (contrabando de cigarros), a jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a exasperação da pena-base em virtude da quantidade de maços apreendidos:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE CIGARROS CONTRABANDEADOS. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO OBRIGATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de origem que fixou a pena-base acima do mínimo legal, em razão da expressiva quantidade de maços de cigarros contrabandeados (380.000 unidades), avaliados em R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais), o que, segundo a decisão agravada, justificaria a elevação da pena em patamar superior.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a fixação da pena-base acima do mínimo legal, sem a adoção de critério matemático rígido, desde que devidamente motivada com base em circunstâncias concretas do caso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a fixação da pena-base não esteja atrelada a critério aritmético obrigatório, reconhecendo ao magistrado discricionariedade motivada para graduar a sanção conforme as peculiaridades do caso.<br>4. O artigo 59 do Código Penal autoriza o juiz a valorar, com base em elementos concretos da conduta, as circunstâncias judiciais, exigindo-se apenas fundamentação adequada, sem vinculação a frações ou índices previamente definidos.<br>5. A majoração da pena-base se mostra proporcional e razoável diante da enorme quantidade de mercadoria ilícita apreendida e do alto valor econômico envolvido - 380.000 maços de cigarros avaliados em R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais) -, o que caracteriza especial reprovabilidade da conduta.<br>6. A ausência de parâmetro matemático fixo para a dosimetria não invalida a pena aplicada, desde que a motivação judicial demonstre elementos concretos que justifiquem o aumento.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. a quantidade de maços de cigarros apreendidos é fundamento idôneo para o aumento da pena-base. 2. não há direito subjetivo do réu à adoção de uma fração específica para cada circunstância judicial negativa, desde que a majoração seja devidamente justificada e proporcional".<br>(AgRg no AREsp n. 2.877.744/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIO NÃO MATEMÁTICO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE PRODUTOS ILÍCITOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E PROPORCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se questionava a dosimetria da pena-base aplicada ao agravante, condenado pelo crime de contrabando de 750.000 maços de cigarros estrangeiros, avaliados em R$ 3.742.500,00 (três milhões, setecentos e quarenta e dois mil e quinhentos reais). A defesa alega desproporcionalidade na exasperação da pena em 2/3 com base em única circunstância judicial e defende a aplicação de fração de 1/6, sustentando entendimento jurisprudencial supostamente pacificado nesta Corte Superior.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a majoração da pena-base em 2/3, com fundamento na quantidade expressiva de produtos contrabandeados, configura desproporcionalidade ou ausência de fundamentação idônea que justifique intervenção desta Corte Superior na dosimetria da pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A exasperação da pena-base em razão de circunstância judicial desfavorável deve observar os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, sendo admissível a majoração acima do patamar de 1/6, desde que motivada concretamente.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há direito subjetivo do réu à aplicação de fração matemática específica na valoração das circunstâncias do art. 59 do CP, desde que o quantum de aumento seja proporcional e justificado. Precedentes.<br>5. No caso, a pena-base foi aumentada em 2/3 com base na expressiva quantidade de material ilícito apreendido - 750.000 maços de cigarro - e no alto valor financeiro envolvido, o que denota maior reprovabilidade da conduta e justifica o critério adotado pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A majoração da pena-base acima de 1/6 é válida quando lastreada em fundamentação concreta e proporcional, conforme a gravidade das circunstâncias do caso concreto.<br>2. Não há direito subjetivo do réu à aplicação de fração fixa para cada circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria da pena.<br>3. A expressiva quantidade de produtos contrabandeados e seu valor econômico elevado justificam o aumento da pena-base em 2/3, sem configurar ilegalidade ou desproporcionalidade.<br>(AgRg no AREsp n. 2.746.475/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE MAÇOS APREENDIDOS. INCREMENTO. POSSIBILIDADE. QUANTUM FIXADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA LEI. CONDIÇÕES FINANCEIRAS. ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a grande quantidade de maços de cigarros apreendidas - no caso foram 395.000 (trezentos e noventa e cinco mil) maços -, é fundamento idôneo para o aumento da pena-base, por indicar maior reprovabilidade da conduta.<br>2. Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específico para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, de 1/8 (um oitavo) do intervalo supracitado ou mesmo de outro valor. Precedentes.<br>3. A conjugação dos fatores apontados pelo Tribunal de origem revela-se suficiente para justificar o valor fixado a título de prestação pecuniária, de modo que, para desconstituir as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com fundamento em exame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, para o fim de reduzir o valor fixado, com base na alegada incapacidade econômica do recorrente, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, providência vedada na via eleita, ante o disposto na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.572.728/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>Observe-se que já se admitiu exasperação maior (o dobro da pena mínima cominada) para quantidade de cigarros menor (380 mil) do que a que tratam os autos, como consta do primeira precedente acima transcrito (AgRg no AREsp n. 2.877.744/SP).<br>Assim, quanto ao ponto, não procede a insurgência recursal.<br>Finalmente, quanto à prestação pecuniária aplicada (5 salários mínimos), como uma das penas restritivas de direitos substitutiva da pena privativa de liberdade, a alegação da parte recorrente é de que não tem condições de adimpli-la, fazendo considerações acerca da sua renda mensal, a composição de sua família e suas despesas (fls. 454/455). Assim, o exame da pretensão recursal dependeria de reexame do acervo probatório, o que é inviável em sede de recurso especial (AgRg no REsp n. 1.862.237/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento (art. 34, XVIII, a e b, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE MAÇOS APREENDIDOS. INCREMENTO. POSSIBILIDADE. QUANTUM FIXADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. CONDIÇÕES FINANCEIRAS. ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.