DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ ROGERIO FELIPE THEODORO TOSTES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1501726-15.2024.8.26.0544).<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 320 (trezentos e vinte) dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput e §4º, da Lei n. 11.343/2006, 16, da Lei n. 10.826/2003 e art. 180, caput do Código Penal, todos na forma do art. 69 do Código Penal.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao apelo ministerial, readequando a pena para 10 (dez) anos de reclusão e fixando o pagamento de 604 (seiscentos e quatro) dias-multa.<br>A impetrante sustenta constrangimento ilegal, porquanto a natureza, a variedade e a quantidade da droga apreendida não justificam a exasperação da pena-base. Igualmente, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal no tocante ao crime de receptação, pois não há elementos que justifiquem sua elevação.<br>Defende a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que o paciente preenche os requisitos legais, diante da pequena quantidade e da ausência de elementos indicativos de dedicação a atividades criminosas.<br>Argumenta ser inválido o uso de inquéritos e processos em andamento para afastar a incidência da minorante.<br>Requer, liminarmente, que o acusado aguarde o julgamento em liberdade e, no mérito, a concessão da ordem, para que a pena seja redimensionada<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso em análise, verifico, por meio de consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, que o acórdão impugnado foi disponibilizado para consulta em 18/09/2025. Dessa forma, a presente impetração foi protocolada antes do termo final para a interposição do recurso especial, considerando que a Defensoria Pública, no exercício de suas atribuições constitucionais, possui o benefício da contagem em dobro dos prazos processuais, tendo sido fixado como termo final o dia 27/10 /2025.<br>Dessa maneira, revela-se prematura a impetração do presente habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, não sendo possível, neste momento, afastar a eventualidade de a matéria ser submetida a esta Corte por meio da via processual adequada, qual seja, o recurso especial. Assim, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, de forma antecipada, proceder ao exame da controvérsia.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO DO HABEAS CORPUS. LAPSO PARA INTERPOSIÇÃO DO RESPECTIVO RECURSO ESPECIAL AINDA EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. POSSIBILIDADE DE MANEJO DA VIA ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe de 16/05/2022)<br>À luz desse contexto fático-processual, mostra-se prematuro qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior acerca do pleito da impetrante, sob pena de subverter a própria essência do remédio heroico e de promover alargamento inconstitucional da competência desta Corte para o julgamento de habeas corpus.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA