DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara de Amparo - SP, suscitante, e o Juízo da Vara do Trabalho de Amparo - SP, suscitado.<br>O Juízo suscitado declinou a competência, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 51):<br>Analisando os autos observo que se trata de relação entre servidor público e Município onde há vários pedidos baseados em normas municipais bem como a discussão sobre o mérito de atos administrativos determinando à alteração da lotação da reclamante.<br>O juízo entende que em tais casso, na esteira do entendimento do colendo Supremo Tribunal Federal, tais atos são decorrentes da relação jurídico-administrativa existente entre a reclamante e a administração pública.<br>Assim, com exceção do pedido de condenação  ..  do Município ao pagamento de intervalo intrajornada e horas extras, competência para análise dos demais pedidos pertence a uma das Varas Cíveis da comarca de Amparo.<br>Via de consequência declaro extinto o feito, sem resolução de mérito em relação aos pedidos de diferenças nos reflexos das gratificações e adicionais e n décimo quarto e indenização por danos morais nos termos do art. 485, IV, CPC.<br>O Juízo de Direito da 2ª Vara de Amparo - SP, por sua vez, suscitou o presente conflito, consignando o seguinte (e-STJ, fls. 2-4):<br>Consoante entendimento fixado na ocasião do julgamento do Tema n. 1.143 do C. STF, "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa"  grifo nosso.<br>In casu, como explicitado na petição inicial, "(..) a matéria objeto do presente pedido trata-se de verbas de natureza trabalhista  diferenças nos reflexos e repercussões das gratificações já quitadas, não alcançando a aplicação do tema 1143 do STF" - fls. 03, sic.<br>Destarte, respeitosamente, manifesto discordância quanto ao entendimento exarado pela D. Vara do Trabalho de Amparo/SP no sentido de que "(..) com exceção do pedido de condenação do Município ao pagamento de intervalo intrajornada e horas extras, a competência para análise dos demais pedidos pertence a uma das Varas Cíveis da comarca de Amparo" - fls. 979, destaque nosso.<br>Explico.<br>Nota-se pelo teor do artigo 2º da Lei Municipal de n. 4.021/19 que "Os servidores públicos da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Amparo são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho  CLT (..)", razão pela qual os pedidos formulados na inicial se sustentam na legislação trabalhista.<br>Demais disso, é claro na exposição fática inicial que a requerente atesta que "(..) não obstante a reclamante sempre receber as parcelas denominadas 6ª parte, gratificação por tempo de serviço, adicional de insalubridade, gratificação de função e horas extras, a reclamada não observou corretamente os reflexos das parcelas nas verbas contratuais (décimo terceiro e férias)" - fls. 03, destaque e grifo nossos.<br>Ora, afigura-se evidente que a pretensão autoral se baseia na necessidade de regularização dos reflexos acima elucidados em verbas de cunho essencialmente trabalhista, com base inequívoca em conteúdo previsto na Lei n. 5.452/43 (CLT), cf. se extrai do teor da tabela contida às fls. 15, parte final.<br>  <br>Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para o processamento e julgamento do presente feito e, por consequência, suscito conflito negativo de competência, a ser dirimido pelo C. STJ, nos termos do artigo 105, caput, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 59-66 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que compete à Justiça do trabalho processar e julgar as controvérsias entre servidores públicos regidos pelo regime celetista e os entes públicos, e à Justiça comum - federal ou estadual - dirimir conflitos envolvendo servidores públicos regidos pelo regime estatutário.<br>Oportunamente:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS COMUM E TRABALHISTA. SUPOSTA IRREGULARIDADE QUANDO DA APLICAÇÃO DE LEIS E DECRETOS PELA FAZENDA NACIONAL. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.<br>1. A determinação da competência para o processo e o julgamento das demandas que envolvam direitos decorrentes da relação de trabalho entre servidores públicos e a Administração Pública depende do vínculo estabelecido entre eles.<br>2. Após a Emenda Constitucional 45, de 31.12.2004, a competência para conhecer das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de Direito Público externo e da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, passou a ser da Justiça do Trabalho.<br>3. O STF, porém, ao examinar a questão nos autos da ADI 3.395/DF, em 5.4.2006, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF, alterado pela EC 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Portanto, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (Estadual ou Federal), ao passo que, se o vínculo trabalhista for regido pela CLT, caberá à Justiça laboral.<br>4. Não há falar em competência da Justiça do Trabalho para processar a referida demanda, em razão da natureza jurídico-administrativa do pedido, como bem destacou o Ministério Público Federal: "o pedido busca sanar suposta irregularidade no pagamento do vencimento da servidora, uma vez que considera que a Fazenda Pública aplicou de forma incorreta leis estaduais e decreto, bem como busca também declaração à contagem especial no tempo do tempo de serviço exercido sob condições especiais e no grau máximo de classificação de insalubridade, com vistas a composição dos proventos de futura aposentadoria." (fl. 178, e-STJ)<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 195.506/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REGIME CELETISTA. LEI 11.350/2006. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES EM CASOS IDÊNTICOS.<br>1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A questão posta nos autos cinge-se em definir a quem compete processar e julgar - se à Justiça Trabalhista ou à Justiça Comum - pedidos decorrentes de relação de trabalho no cargo de Agente de Saúde Pública entre a autora e o Município de Barretos/SP.<br>3. A Lei Municipal n. 3.935/2007 estabeleceu que " o s Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias serão admitidos na forma do disposto no art. 9º da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.<br>4. Dessa forma, o regime celetista foi o escolhido e previsto, expressamente, na legislação municipal mencionada, além de ser a modalidade via de regra adotada pela própria lei federal de regência - Lei Federal nº 11.350/2006. Não há margem para questionamento nessa seara. Precedentes, em casos idênticos: CC n. 199.228/SP, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 11/12/2023; CC n. 193.401/SP, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 15/06/2023; CC n. 197.288/SP, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 25/05/2023.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 199.231/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>Cumpre registrar, ainda, que a Suprema Corte afastou a competência da Justiça especializada nas hipóteses em que a demanda foi ajuizada por servidor celetista, mas foi postulada verba de natureza administrativa.<br>Veja-se:<br>Direito constitucional e do trabalho. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Demanda proposta por empregado público celetista contra o Poder Público. Prestação de natureza administrativa. Competência.<br>1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para julgar ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia prestação de natureza administrativa.<br>2. Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação - consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição - não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho.<br>3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.<br>4. Modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento.<br>(RE 1288440, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023)<br>No caso em exame, verifica-se que o vínculo existente entre as partes é celetista, além de ter sido postulado, na petição inicial, apenas o pagamento de verbas trabalhistas, inexistindo pedido de natureza administrativa, o que afasta a competência da Justiça comum.<br>A título exemplificativo, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EMPREGADO PÚBLICO APOSENTADO. COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS. NATUREZA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PARCELA PREVISTA EM LEI ESTADUAL. TEMA 1.143/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Em se tratando de demanda proposta por empregado público celetista, aposentado, que objetiva o pagamento de valores decorrentes da rescisão contratual e discussão de descontos, sem invocação de direito previsto em norma administrativa local, a competência para julgamento é da Justiça do Trabalho.<br>2. O STF, no julgamento do Tema 1.143 da Repercussão Geral, assentou que compete à Justiça Comum processar e julgar demandas ajuizadas por servidores celetistas contra o Poder Público se a pretensão envolver prestação de natureza administrativa, não sendo esse o caso dos autos.<br>3. Não havendo, na petição inicial ou nas razões recursais, indicação de vantagem instituída por lei estadual, mas tão somente a postulação de verbas trabalhistas asseguradas pela CLT, como a multa do art. 477, ratifica-se a competência da Justiça obreira.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 210.615/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo da Vara do Trabalho de Amparo - SP, ora suscitado.<br>Dê-se ciência aos Juízos.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA TRABALHISTA E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SERVIDOR PÚBLICO SUBMETIDO AO REGIME CELETISTA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA.