DECISÃO<br>Cuida-se de reclamação e pedido de liminar, com alegado arrimo nos arts. 105, I, "f" da Constituição e 988, I e II, do CPC, ajuizada pelo Município de Serrana, SP, mediante a qual o ente público busca cassar acórdão proferido à unanimidade pela 1.ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:<br>1 - RECURSO INOMINADO - SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SERRANA - LEI MUNICIPAL Nº 300/12, QUE INSTITUIU O PRÊMIO POR DESEMPENHO EDUCACIONAL E ESTABELECEU O PAGAMENTO AOS SERVIDORES LOTADOS EM UNIDADE ESCOLAR QUE OBTENHA MAJORAÇÃO DA AVALIAÇÃO NO IDEB, OU EQUIVALENTE, RECONHECIDO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO EM, NO MÍNIMO, 0,5% DA AVALIAÇÃO OBTIDA NO ANO ANTERIOR.<br>2 - PREVISÃO LEGAL ADMITE APLICAÇÃO IMEDIATA, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE MARÇO DE 2012, SEM EXIGIR PERÍODO MÍNIMO DE LOTAÇÃO DA UNIDADE AVALIADA - DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR OUTRO ATO NORMATIVO - FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO PODE SERVIR COMO JUSTIFICATIVA PARA QUE A RÉ DESCUMPRA A LEI - AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA - DEMANDANTES COMPROVARAM O PREENCHIMENTO DO REQUISITOS LEGAIS, CONSIDERANDO AS NOTAS DO ANO DE 2013 E 2015.<br>3 - ARGUIÇÃO DE COISA JULGADA - DESCABIMENTO - CAUSA DE PEDIR NÃO IDÊNTICA A DA PRESENTE DEMANDA E, ADEMAIS, AS AQUI AUTORAS FORAM EXCLUÍDAS DA AÇÃO PRECEDENTE, POR ISSO O RESULTADO DAQUELA NÃO AS BENEFICIOU.<br>4 - ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - DESCABIMENTO - O MERO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTERIOR JÁ INTERROMPEU O TERMO INICIAL DO LAPSO EXTINTIVO RESTANTE DE 2 ANOS E SEIS MESES FOI JULHO DE 2021 (trânsito em julgado da ação anterior) NÃO SE IMPLEMENTOU, POIS O AFORAMENTO DESTA AÇÃO DEU-SE EM MAIO DE /2023.<br>5 - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO - SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CORRIGIDO DESDE O AJUIZAMENTO. (fl. 29).<br>Segundo a requerente, o acórdão reclamado violou a Súmula 383 do STF (por não observar a prescrição quinquenal) e os Temas 531/STJ e 19/STF, por determinar pagamento imediato e automático a servidores. Também haveria violação à coisa julgada (arts. 5º, XXXVI da CF e 502 do CPC) e ao devido processo legal (porque a condenação teria se baseado em documentos inidôneos), razões pelas quais pede, liminarmente, a suspensão do acórdão e, no mérito, a procedência da reclamação para cassar o acórdão atacado.<br>Custas e representação ex lege.<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>A presente reclamação não comporta conhecimento.<br>Em primeiro lugar porque empregada, na hipótese, como sucedâneo recursal.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO (CPC, ART. 988, § 5º, II). MANEJO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA CORRIQUEIRA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1 Carece de previsão constitucional ou legal o manejo de reclamação para o Superior Tribunal de Justiça, à maneira de sucedâneo recursal, com o objetivo de fazer prevalecer jurisprudência corriqueira, não lavrada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, replicada em diversos julgados cujos comandos concretos não guardam a mínima pertinência subjetiva com o reclamante.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na Rcl n. 43.246/BA, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 7/6/2023.)<br>Em segundo lugar, despropositada a possibilidade de invocação do art. 988, II, do CPC, à mingua de existência de decisão específica desta Corte em favor do município reclamante. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESRESPEITO À AUTORIDADE DE DECISÃO ESPECÍFICA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A reclamação constitucional é ação destinada à tutela específica da competência e da autoridade das decisões da Corte, exigindo-se, nesse último caso, a demonstração de que há aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional exarado pelo Tribunal Superior, uma vez que a ação reclamatória não se qualifica como sucedâneo recursal. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a parte reclamante se insurge contra sentença que não teria observado enunciado da Súmula do STJ e o princípio da irretroatividade da lei penal.<br>3. Nos termos da firme orientação desta Corte Superior, a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, não sendo adequada à preservação de sua jurisprudência, mas sim à autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada. Precedentes.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg na Rcl n. 46.846/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe de 7/10/2024.)<br>Em terceiro lugar, igualmente despropositada a possibilidade de invocação do art. 988, III, do CPC, matéria afeta exclusivamente à competência do STF.<br>Em quarto lugar, não se presta a reclamação para preservar entendimento jurisprudencial do STJ. Confira-se:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELO STJ NO CASO CONCRETO. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO PELOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA E REGIONAIS. EVENTUAL EQUÍVOCO. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Reclamação (art. 105, I, f, da Constituição da República) se destina a tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o Reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda, como sucedâneo recursal.<br>III - É assente neste Superior Tribunal o entendimento segundo o qual não é possível o ajuizamento de reclamação contra decisão que defere ou indefere o sobrestamento do feito em razão de recurso especial repetitivo.<br>IV - Revela-se incabível a Reclamação para discutir eventual equívoco na aplicação de tese firmada em recurso repetitivo ao caso concreto pelos tribunais de justiças e regionais. Precedentes.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt na Rcl n. 44.130/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 10/3/2023.)<br>Portanto, por todos estes fundamentos, isolada ou conjuntamente considerados, o pedido não merece ser conhecido.<br>ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço da presente reclamação.<br>Publique-se.<br>EMENTA