DECISÃO<br>CÍCERO CARTAXO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Habeas Corpus n. 0819141-41.2024.8.15.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão mais multa, no regime fechado, pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa pleiteia, por meio deste writ, a absolvição do acusado pelo delito de tráfico de drogas pela falta de provas.<br>Alega a ausência de motivação idônea na exasperação da pena-base. Busca o afastamento da agravante da reincidência, em razão da condenação anterior ser antiga e o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>Decido.<br>Em relação ao pleito absolutório, a questão não foi examinada no acórdão impugnado, motivo pelo qual seu exame diretamente por esta Corte Superior importaria em indevida supressão de instância.<br>Quanto à dosimetria, o Tribunal de origem redimensionamento a pena do réu pelos seguintes fundamentos (fl. 128, grifei):<br>Conforme relatado, o impetrante requer, em síntese, o redimensionamento da pena-base e o afastamento da agravante da reincidência aplicados na sentença de primeiro grau, transitada em julgado aos 09 de março de 2010, diante de suposta ilegalidade na exasperação aplicada.<br>Todavia, insta advertir que o habeas corpus não é a via adequada para discussão acerca da condenação já transitada em julgado, visto que qualquer modificação do julgado deve ser reexaminada em sede de Revisão Criminal, não sendo possível a utilização da via mandamental como uma espécie de segunda apelação criminal.<br>Conforme precedente do STF: "Esta Suprema Corte admite impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal apenas nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não ocorre na espécie." (HC 178883 AgR, DJe 04-03-2020) A Terceira Seção do STJ, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, "firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.". (STJ. HC 540.161/SP. DJe 17/12/2019) No mesmo sentido, sinaliza a jurisprudência do TJPB:<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. CONDENAÇÃO. QUESTIONAMENTO ACERCA DA DOSIMETRIA FIXADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU REVISÃO CRIMINAL. WRIT NÃO CONHECIDO. - Conforme entendimento pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou substituto de revisão criminal, sendo descabido, na via estreita do writ, o revolvimento aprofundado de fatos e provas. - Nos termos consignados pelo Supremo Tribunal Federal, a dosimetria da pena, bem como os critérios subjetivos considerados para a sua realização, são insindicáveis na via estreita do habeas corpus, por demandar minucioso exame fático e probatório inerente a meio processual diverso. - Ordem não conhecida. (0801094-58.2020.8.15.0000, Rel. Des. Joás de Brito Pereira Filho, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 09/06/2020) Desta forma, não deve ser conhecido o presente writ, diante da inadequação da via eleita.<br>Não obstante, em face do hodierno entendimento desta Câmara Especializada Criminal, em harmonia com os preponderantes julgados do Superior Tribunal de Justiça, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a suposta ocorrência da flagrante ilegalidade a justificar a concessão do mandamus, de ofício.<br>No caso, aponta a defesa, inicialmente, que a sentença padece de ilegalidade na exasperação da pena-base por desferir desfavorabilidade aos vetores da culpabilidade, antecedentes, personalidade, motivos e circunstâncias, em face de fundamentação inepta. Requer, por isso, a fixação da pena no mínimo legal.<br>Em análise aos autos, verifico, de ofício, a existência de constrangimento ilegal no tocante a dosimetria da pena.<br>Examinado a sentença vergastada, verifica-se que a pena-base foi majorada em razão de terem sido desfavoravelmente valoradas 05 (cinco) circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, quais sejam, a culpabilidade, antecedentes, personalidade, motivos e circunstâncias, razão pela qual foi fixada a pena-base em 05 anos e 06 meses de reclusão, além de 530 dias-multa.<br>Na avaliação da circunstância da culpabilidade, o juízo sentenciante fundamentou-a tão somente na existência do dolo direito, não apontando nenhum elemento concreto acerca do grau de reprovabilidade/censurabilidade da conduta do agente. Por dizer respeito a elementar do tipo penal, tal fundamentação é inidônea, de sorte que o decote é medida a ser imposta.<br>Em relação aos antecedentes, as Súmulas 241 e 444 do STJ dispõem, respectivamente: "A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial" e "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.". In casu, as razões erigidas para impingir desvalor à modular "antecedentes" mostraram-se inadequadas, inaptas a justificar o incremento da pena-base, pois não existem outras sentenças condenatórias anteriores transitadas em julgado, além daquela utilizada pelo magistrado como agravante da reincidência (proc. n. 013.2004.000.858-6 - ID 29656556, f. 19).<br>Desta feita, essa vetorial deve ser afastada, sob censura de bis in idem.<br>Sobre a personalidade, deve ser analisado o perfil subjetivo do agente, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, "sendo prescindível a existência de laudo técnico confeccionado por especialistas nos ramos da psiquiatria e psicologia para análise quanto à personalidade do agente" (STJ. AgRg no REsp 1301226/PR, DJe 28/03/2014).<br>A simples afirmação de que "a personalidade é voltada para a prática de delitos", conforme a jurisprudência do STJ (HC 203.434/CE, DJe 26/06/2017), não justifica a valoração negativa dessa circunstância judicial para exasperação da pena-base, razão pela qual afasto tal modular.<br>A mera alegação de que "os motivos do crime não favorecem o denunciado" não configura fundamentação em elemento concreto, apto a justificar o acréscimo da pena-base, razão pela qual decoto a desfavorabilidade impingida a tal vetor.<br>Alfim, no tocante à vetorial circunstâncias, mantenho irretocável a sentença vergastada, pois a fundamentação de que "as circunstâncias não favorecem ao denunciado, em razão da elevada quantidade de substância entorpecente encontrada"" é apta para avaliar negativamente o modus operandi empregado pelo agente durante a prática do delito combatido.<br>Afastada a valoração negativa de quatro vetoriais (culpabilidade, antecedentes, personalidade e motivos) na primeira etapa de dosimetria, a pena-base deve ser reduzida proporcionalmente ao quantum de 05 anos e 01 mês de reclusão, além de 510 dias-multa, à razão mínima.<br>Na segunda fase, a pena foi agravada em 03 meses pela reincidência do paciente (art. 61, I, do CP).<br>Neste ponto, os impetrantes se insurgem alegando que "não poderia ter sido aplicada, uma vez que não houve caracterização específica de reincidência ou conduta que justifique tal aumento, configurando violação ao princípio da individualização da pena.".<br>Todavia, da análise dos antecedentes criminais (ID 29656556, f. 19 - processo nº 013.2004.000.858-6), vemos que o paciente, à época, ostentava condenação penal anterior definitiva (transitada em julgado no dia 15/03/2005) não alcançada pelo período depurador de cinco anos (art. 64, I, do CP).<br>Mantido incólume o reconhecimento da agravante da reincidência no quantum estabelecido pelo julgador de origem (3 meses de reclusão e 10 dias-multa), a pena intermediária resta fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, a qual se torna definitiva, à míngua de outras causas a considerar.<br>O regime inicial de cumprimento de pena mantém-se no fechado por ser o réu reincidente.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA IMPETRAÇÃO e, DE OFÍCIO, REDUZO A PENA para o montante de 05 anos e 04 meses de reclusão, além de 520 dias- multa, corrigindo a ilegalidade apontada quanto à aplicação da pena-base, mantidos inalterados os demais termos da decisão condenatória.<br>É como voto.<br>Quanto à quantidade e a natureza de drogas apreendidas, certo é que, segundo o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, "O Juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".<br>Logo, uma vez que houve a apreensão de mais de 2 kg de maconha (fl. 37), a análise desfavorável deve ser mantida ante a maior reprovabilidade da conduta.<br>Quanto à reincidência, a Corte local ressaltou que (fl. 162, grifei):<br>Consoante preceitua o artigo 64, I, do Código Penal, o termo inicial da contagem do prazo do período depurador a ser considerado para fins de reincidência ocorre do cumprimento ou extinção da pena.<br>Da análise dos antecedentes criminais (ID 29656556, f. 19), vemos que o paciente foi condenado anteriormente nos autos do processo nº 013.2004.000.858-6, à uma pena de 06 anos de reclusão, com sentença transitada em julgado em 15/03/2005.<br>Ainda que não conste nos autos destes embargos a data final do cumprimento total da pena fixada no processo nº 013.2004.000.858-6, seria impossível a ocorrência do período depurador de 05 anos, já que o ora recorrente praticou nova infração em 21/09/2009 (nos autos do processo n. 01320090024343), ou seja, em menos de 04 anos depois do trânsito em julgado da primeira condenação, que fixou-lhe uma pena de 06 anos de reclusão com sentença transitada em julgado datada de 15/03/2005.<br>Sob todas as premissas acima elencadas, embora não consignada a data da extinção da punibilidade da condenação anterior, constata-se que a decisão geradora da reincidência transitou em julgado no dia 15/3/2005 e a prática do delito do presente caso se deu em 21/9/2009, de modo que não houve o transcurso do período depurador, previsto no art. 64, I, do CP, motivo pelo qual fica mantida a aludida agravante.<br>Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas.<br>Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal:<br>"Como é cediço, o legislador, ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida." (HC n. 437.178/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 11/6/2019).<br>No caso, verifico que não há como ser reconhecida a incidência do redutor em favor do réu, haja vista a vedação expressa da concessão desse benefício ao acusado reincidente.<br>Logo, porque foi concretamente fundamentada a impossibilidade de incidência da referida minorante, não identifico o apontado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente.<br>À visa do exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA