DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MARCOS DONIZETE ROCHA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 105):<br>Locação de bem móvel. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Penhora no rosto dos autos de ação previdenciária movida pelo devedor. Verba não alcançada pela proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC. Conforme entendimento expressado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça e por esta E. Corte, os benefícios previdenciários pretéritos, acumulados ao longo do tempo e, portanto, não utilizados para suprir as despesas básicas do beneficiário no mês em que deveriam ter sido pagos, perdem o caráter alimentar e assumem natureza indenizatória. Débito exequendo que não atinge nem sequer metade do crédito do agravante naquela demanda. Constrição mantida. Recurso improvido.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, alega a parte recorrente violação do art. 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Aduziu que o crédito, por ser oriundo de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez), possui natureza alimentar, a qual não se descaracteriza pelo mero decurso do tempo ou pelo pagamento acumulado. Defendeu que a situação não se amolda às exceções legais de penhorabilidade previstas no § 2º do referido artigo, uma vez que a dívida não é de prestação alimentícia e seus rendimentos mensais não ultrapassam 50 (cinquenta) salários mínimos.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 177-181).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 182-184), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 194-200).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Preliminarmente, cumpre assentar o preenchimento do requisito de admissibilidade recursal concernente ao prequestionamento, ainda que de forma implícita.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao admitir o prequestionamento implícito, que se configura quando o Tribunal de origem, embora não mencione expressamente o dispositivo de lei federal tido por violado, emite juízo de valor sobre a tese jurídica a ele subjacente.<br>No caso em tela, o requisito foi plenamente atendido. O acórdão recorrido, ao analisar a controvérsia, manifestou-se diretamente sobre a aplicabilidade do art. 833, § 2º, do CPC, ainda que para afastar sua pertinência ao caso.<br>Com efeito, o próprio Tribunal a quo consignou expressamente (fl. 112):<br>No mais, para o desate da controvérsia é irrelevante que o crédito da agravada não possua natureza alimentar, pois só seria pertinente recorrer à exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC se os valores constritos estivessem alcançados por alguma espécie de impenhorabilidade, o que, pelas razões expostas, não se verifica.<br>Ao tecer tal consideração, a Corte de origem emitiu claro juízo de valor sobre a tese jurídica debatida, a incidência da regra de impenhorabilidade e suas exceções legais. O fato de ter concluído pela não aplicação da norma ao caso concreto, por entender que a verba não seria impenhorável, é justamente o fundamento do mérito deste Recurso Especial.<br>Dessa forma, tendo a matéria sido objeto de debate e decisão na instância ordinária, resta superado o óbice da admissibilidade, permitindo o exame do mérito recursal.<br>No mérito, assiste razão ao recorrente.<br>A controvérsia devolvida à instância ad quem cinge-se à possibilidade de penhora de crédito previdenciário acumulado, oriundo de benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez), para fins de satisfação de dívida de natureza não alimentar, e se esse valor acumulado, ainda que superior a 50 salários mínimos, pode sofrer constrição parcial, sem que isso comprometa a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial do devedor.<br>A jurisprudência consolidada do colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a natureza alimentar dos créditos previdenciários não se altera com o decurso do tempo. A circunstância de serem recebidos de forma acumulada ou tardia não desnatura a sua essência alimentar. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.519.579/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020 27/5/2024 , DJe de 19/2/2020 ; AgInt no AREsp n. 2.496.837/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em , DJe de 29/5/2024 ; AgRg no AREsp n. 409.389/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2015 , DJe de 20/5/201.<br>Trazendo a premissa do julgado ao caso sub judice, verifica-se que o crédito em questão, objeto de penhora no rosto dos autos, refere-se a R$ 95.096,96, advindos de precatório oriundo de benefício de aposentadoria por invalidez, possuindo, portanto, inequívoca natureza alimentar.<br>A jurisprudência desta Corte também evoluiu no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família.<br>A propósito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. 1. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que pode haver a excepcional relativização da impenhorabilidade de salários e aposentadorias quando o bloqueio de parte da remuneração não prejudicar a subsistência digna do devedor e de sua família. 2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.743.473/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>No caso concreto, a dívida exequenda não é de natureza alimentar, versa sobre locação de bem móvel , o que afasta a primeira exceção do § 2º do art. 833 do CPC. Contudo, a segunda exceção mostra-se aplicável, desde que observada a ressalva legal: a constrição só poderá alcançar valores que excedam a cinquenta salários mínimos.<br>Com efeito, ainda que o pagamento do crédito se dê de forma acumulada, por precatório, se a quantia total ultrapassa o patamar estabelecido de 50 salários mínimos, a relativização da impenhorabilidade mostra-se legítima e razoável. Trata-se de interpretação sistemática que harmoniza o direito fundamental à subsistência do devedor, com a função instrumental do processo de execução, que visa à efetividade da prestação jurisdicional e satisfação do direito do credor.<br>No presente feito, verifica-se que o crédito objeto de penhora, nos termos do acórdão, corresponde ao valor bruto de R$ 95.096,96, referente a valores pretéritos de benefício previdenciário por aposentadoria por invalidez.<br>Diante disso, a constrição parcial de tais valores mostra-se juridicamente admissível, desde que se limite à parcela que exceda o teto legal, resguardando-se a parcela essencial à subsistência do executado.<br>Portanto, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, para reconhecer a natureza alimentar do crédito em tela, determinar a impenhorabilidade de sua parcela equivalente a até 50 salários mínimos e autorizar, apenas quanto ao excedente, a realização da penhora parcial.<br>Por fim, em virtude do exame do mérito, p or meio do qual foi acolhida a tese sustentada pela parte recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA