DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FERNANDA APARECIDA TRINDADE RECHEIMBACK e ANDREIA CHARÃO RODRIGUES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. VALIDADE DAABORDAGEM POLICIAL DIANTE DADEMONSTRAÇÃO DE FUNDADA SUSPEITA EMRAZÃO DE CONDUTA EVASIVA DAS RÉS EMLOCALIDADE NOTORIAMENTE ASSOCIADA AOARREMESSO DE OBJETOS ILÍCITOS NO PRESÍDIO,RESTANDO AUTORIZADA A BUSCA PESSOALPRECONIZADA NOS ARTIGOS 240, § 2º, E 244 DOCÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONJUNTO DEPROVAS QUE AUTORIZA CONCLUIR PELAEXISTÊNCIA DOS FATOS E DA AUTORIA DELITIVA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE SECONSTITUEM MEIOS IDÔNEOS E SUFICIENTESPARA A FORMAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO,COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO,QUANDO EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVASDOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARAA CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI DEDROGAS. INVIABILIDADE. MANTIDA A MAJORANTEDO ART. 40, III, DA LEI 11.343/06, DE NATUREZAOBJETIVA, DIANTE DA EVIDÊNCIA DE PRÁTICA DODELITO EM IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTOPRISIONAL. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE EMRELAÇÃO À CORRÉ ANDRÉIA, DIANTE DAREINCIDÊNCIA. PRIVILEGIADORA APLICADA NAFRAÇÃO MÁXIMA (2/3) NO TOCANTE À CORRÉFERNANDA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADEPOR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E LIMITAÇÃO DEFIM DE SEMANA), FACE AO QUE PRECONIZA O ART.44 DO CÓDIGO PENAL. REJEITADA A PREFACIAL. APELAÇÃO DEFENSIVAPARCIALMENTE PROVIDA.<br>Consta dos autos que as pacientes foram condenadas, respectivamente, à pena de 06 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, também em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, c/c art. 40, III, da Lei de Drogas e art. 29, caput, do Código Penal.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca pessoal realizada nas pacientes teria sido efetuada sem fundada suspeita, em local público apenas reputado "suspeito", devendo ser reconhecida a nulidade da revista e das provas dela derivadas.<br>Alega que é caso de absolvição por ausência de provas da traficância, pois não houve flagrante de comercialização, não foram apreendidos dinheiro ou petrechos indicativos de mercancia, e a quantidade de drogas seria ínfima, compatível com uso próprio.<br>Defende que, subsidiariamente, deve haver a desclassificação do delito do art. 33 para o art. 28 da Lei 11.343/06, em razão da natureza e da quantidade das substâncias apreendidas, das circunstâncias da abordagem e da ausência de comprovação de traficância.<br>Por fim, aduz que nos termos do Tema 506 do STF, quem estiver na posse de até 40 (quarenta) gramas de maconha para consumo pessoal, como no caso dos autos, deve ser, presumidamente, reconhecido como usuário.<br>Requer, em suma, a declaração de nulidade da busca pessoal e absolvição das paciente, e subsidiariamente, a absolvição por falta de provas ou desclassificação para porte de drogas para uso pessoal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à tese relativa à nulidade da diligência policial:<br>Da análise esmiuçada dos elementos probatórios coligidos aos autos, bem assim diante do cotejo entre a prova oral havida em sede investigativa e os testemunhos prestados em juízo, resta evidente a existência de elementos que respaldam a existência da fundada suspeita referida no artigo240, § 2º, do Código de Processo Penal, de molde a franquear a busca pessoal.<br>Dessume-se das declarações prestadas pelos policiais militares que atuaram na prisão em flagrante que a abordagem das rés foi motivada por fundada suspeita, apta a autorizar a intervenção policial. Os agentes relataram que o local onde as acusadas foram avistadas  um beco adjacente ao presídio  é notoriamente conhecido pela prática recorrente de arremesso de objetos ilícitos para o interior do estabelecimento prisional, o que por si só configura um indicativo de atividade suspeita. Além disso, os policiais observaram que as rés apresentavam comportamento evasivo ao notarem a aproximação da viatura e terem tendo tentado se desfazer de um pacote contendo drogas, conduta que, aliada ao contexto de localidade e à experiência prévia dos agentes com práticas criminosas semelhantes no mesmo ponto, justificou a abordagem policial. A isso soma-se o relato de que uma das rés era conhecida por seu envolvimento com o tráfico, por ser esposa de um traficante, e a outra pelo fato de ser usuária de drogas, o que reforça a verossimilhança da suspeita no momento da abordagem.<br> .. <br>Assim, exsurge dos autos a existência de circunstâncias hábeis a gerar nos policiais a fundada suspeita a que se refere o dispositivo mencionado, dadas as circunstâncias do flagrante, ainda mais ao se ter presente que as acusadas, ao perceberem a presença dos policiais, tentaram abandonar sacolas que, atitude essa denotadora de que em seu conteúdo havia algum produto ilícito.<br> .. <br>De fato, como reforço à existência do delito é de pontuar que foram localizadas drogas no interior da sacola dispensada, bem como aparelhos celulares devidamente envoltos em esponja e fita adesiva, como se constata dos termos de declaração e do respectivo auto de apreensão.<br>Com efeito, diante da situação fática descrita, há que se compreender que obstaculizar a abordagem por parte dos policiais diante da suspeita evidenciada, a partir do comportamento adotado pelas rés ao perceberem a presença dos policiais, mesmo que não houvesse uma certeza absoluta da prática delitiva, representaria comprometer o efetivo exercício da atividade desempenhada por parte dos agentes da lei (fls. 40 /42).<br>O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>A questão em discussão consiste em verificar se a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi justificada por fundada suspeita ou se está embasada somente em intuições e impressões subjetivas, não demonstráveis de maneira clara e concreta.<br>Segundo a jurisprudência do STJ, a existência de fundada suspeita pode ser demonstrada com base nos seguintes elementos concretos e objetivos: a) a existência de denúncia anônima especificada, ou seja, que indique os suspeitos, ainda que por meio de suas características, ou do veículo em que estão ou do local onde está sendo cometido o delito; b) a fuga repentina ao avistar a guarnição policial, seja a pé, ou por meio de algum veículo; c) a tentativa do suspeito de se esconder; d) atitude ou comportamento estranho, como empreender uma manobra brusca ou mudar a direção do veículo; demonstração de nervosismo somada à existência de um volume significativo na cintura; ou se desfazer de algum objeto; d) existência de monitoramento ou diligências prévias; e) posse de rádio transmissor em área dominada pelo tráfico; e) posse de algum objeto estranho no veículo; f) desatendimento à ordem de parada emitida por policiais.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 991.470/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 983.904/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 967.430/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 955.637/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 926.375/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 906.644/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; HC n. 928.155/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 983.789/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; AgRg no HC n. 982.449/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; HC n. 983.254/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025; AREsp n. 2.583.314/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no HC n. 977.838/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025; AgRg no HC n. 973.448/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; (AgRg no HC n. 895.820/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 979.080/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 28/3/2025; HC n. 933.243/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 833.073/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.439.130/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025.<br>Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicas a fundada suspeita.<br>Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>Quanto ao mais, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:<br>A materialidade restou comprovada por meio dos seguintes elementos de prova produzidos na fase inquisitorial, tais como o ocorrência policial nº 2237/2015, auto de apreensão, auto de prisão em flagrante, laudo de constatação da natureza da substância, laudos periciais nºs 170207/2015 e170221/2015, bem como através da prova oral e pericial judicializadas.<br>Como se depreende da prova testemunhal, a versão dos policiais afigura-se coerente, segura e linear tocante à abordagem e a apreensão das drogas para fins de traficância desde a fase inquisitiva.<br>Restou evidente no registro de ocorrência policial que a abordagem das suspeitas decorreu do fato de que visualizaram estas adentrando em um beco que dá acesso à parte posterior do estabelecimento prisional  local notoriamente utilizado para o arremesso de objetos, como entorpecentes e aparelhos celulares para o interior do pátio. Referiu que conhecia ambas as acusadas, Fernanda por ser usuária de drogas e Andréia, esposa de um traficante. No momento da abordagem, ambas tentaram evadir-se, simulando a entrada em um bar.<br>Insta frisar que não há insuficiência no contexto probatório, como quer fazer crer a operosa Defesa, afirmando que a peça acusatória encontra respaldo exclusivamente na prova oral produzida pelos policiais. Nada há de ilegal quando a própria polícia, que realiza o controle efetivo da fiscalização e de repressão ao tráfico de drogas, fornece elementos hábeis a corroborar a conduta ilícita por eles presenciada.<br>Nesse diapasão, prevalecem os depoimentos dos agentes de segurança, diante de sua maior carga de substancialidade. Reforço que esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante se constituem meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.<br> .. <br>Sob esse prisma, a prova da materialidade e autoria do delito restou sobejamente comprovada nos autos, não se cogitando a hipótese de absolvição por insuficiência probatória, ou mesmo da pretendida desclassificação para a conduta descrita no artigo 28 da Lei de Drogas, em relação "à acusada Fernanda, como também sequer evidenciada qualquer causa excludente da ilicitude ou que justifique isenção de pena.<br>Neste particular, a versão trazida pela Defesa - de que a droga se destinava a consumo pessoal da inculpada (Fernanda) -, não encontra amparo algum no conjunto probatório.<br>Consabido que se trata de tese recorrente entre indivíduos flagrados na posse de entorpecentes. Entretanto, a mera afirmação de que a droga apreendida se reservava ao uso pessoal do agente, desassociada do contexto probatório - a indicar serem as substâncias destinadas à traficância- ,não tem o condão de elidir o decreto condenatório.<br>Assim, correta a condenação da ré, pelo que afasto o pedido de desclassificação da imputação para posse visando ao mero consumo, como referido. Ademais, a só condição de usuário não é incompatível com a traficância, a qual restou comprovada, eis que, não raro, o consumidor também se submete à mercancia como forma de sustentar o próprio vício.<br>Vai, portanto, mantida a condenação das rés quanto ao crime de tráfico de drogas (fls. 43/45).<br>Conforme jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 762.132/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 24.11.2022). Ademais, não é necessária prova da mercancia para a configuração do delito de tráfico de drogas, não precisando ser o agente surpreendido no ato da venda, sendo suficiente que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância (AgRg no HC n. 861.764/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024).<br>Tal entendimento não destoa daquele adotado em repercussão geral no julgamento do Tema n. 506 pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese:<br> .. <br>4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito;<br>5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes.<br>Nessa linha, segundo julgados do STJ, a comprovação da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pode se dar por meio: a) da apreensão de quantidade e/ou variedade considerável de droga; b) da apreensão de petrechos típicos do tráfico, como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico, ainda que a quantidade de drogas não seja tão significativa; c) das circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; d) do modus operandi, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; e) da existência de prévia investigação, de prova oral calcada em depoimentos seguros ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito; f) da confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita; g) dos maus antecedentes do agente, desde que já haja condenação transitada em julgado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.030/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 21.6.2024; AgRg no HC n. 876.392/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 888.544/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.3.2024; AgRg no HC n. 908.683/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.6.2024; AgRg no HC n. 914.832/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.6.2024; AgRg no HC n. 856.717/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 749.758/PA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 22.11.2022; AgRg no HC n. 839.138/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024.<br>Além disso, é reconhecida a validade dos depoimentos policiais em geral, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada, ainda mais quando corroborados pelo demais elementos de informação e provas produzidas ao longo do processo (AgRg no HC n. 737.535/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 8.3.2024; AgRg no HC n. 911.442/RO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 914.659/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 894.521/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.6.2024; AgRg no HC n. 854.955/PE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 27.5.2024; EDcl no HC n. 874.106/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 5.11.2024).<br>Na espécie, pelo trecho do acórdão supra transcrito, verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação pelo delito de tráfico de drogas, estando, assim, devidamente fundamentado o julgado de origem ao afastar as teses de absolvição e desclassificação do delito.<br>Ademais, torna-se inviável a sua modificação pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024).<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA