DECISÃO<br>ANDRÉ LUIZ DA SILVA MALVAR alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>A defesa se insurge contra a negativa do livramento condicional ao reeducando do regime fechado. Assinala que, atualmente, o preso está no semiaberto e que não são indicativos de falta de seu mérito os fundamentos relativos à suposta submissão ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), alegada liderança em organização criminosa, práticas pretéritas de delitos graves, e condenação posterior sem trânsito em julgado.<br>Requer, por isso, a concessão da liberdade antecipada.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem manteve a negativa do livramento condicional ao reeducando que estava no regime fechado, pois, além de ser "líder de milícia" e haver sido "submetido a regime disciplinar diferenciado", "ostenta condenação posterior  ..  a uma reprimenda de 33 anos e 4 meses" (fl. 32), também por crimes praticados "no contexto de milícia" (fl. 33), a qual será objeto de "unificação das penas nos termos do art. 111 da LEP" (fl. 32).<br>O Juiz da VEC destacou "o histórico prisional desfavorável, dada a permanência do apenado no Sistema Prisional Federal por mais de 9 nove anos" (fl. 34).<br>Este habeas corpus está deficientemente instruído, o que impede a constatação da flagrante ilegalidade apontada pela defesa.<br>Não identifiquei a cópia da guia penal do reeducando, atualizada, e dos andamentos do processo de execução e da apelação criminal julgada pelo Tribunal de Justiça, relacionada ao Processo n. 0409580-69.2009.8.19.001.<br>Ademais, de plano, não há flagrante ilegalidade na manifestação do Tribunal de origem, que, ao apreciar o requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional, apontou circunstâncias indicativas de que o apenado possui propensão à reiteração delitiva, diante de sua aparente periculosidade  evidenciada pela liderança em milícia e pela inclusão, por nove anos, no sistema penitenciário federal.<br>Esses dados interessam à individualização da execução das penas. Por isso, não identifico o direito líquido e certo alegado, sobretudo considerando que o sentenciado está atualmente no regime semiaberto e há iminência de unificação de penas que totalizam mais de três décadas de reclusão.<br>À vista do exposto, indefiro liminarmente o processamento deste habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA