DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILQUER SOUZA PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/7/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, e 40, ambos da Lei n. 11.343/2006, 2º, § 4º, da Lei n. 12.850/2013 e 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998.<br>A impetrante sustenta constrangimento ilegal, afirmando que o paciente não integra organização criminosa e não par ticipou dos fatos investigados.<br>Alega que a prisão decorreu apenas de vínculo societário com o irmão em empresa já baixada, inexistindo elementos concretos de participação do paciente.<br>Assevera que não há prova de armazenamento de drogas na empresa do paciente, apontando que os registros fotográficos não demonstram retirada de 11 cilindros do local, mas apenas três.<br>Afirma que há contradição sobre o local de carregamento dos cilindros, ora indicado como a empresa do paciente, ora a empresa "AM Sons e Acessórios".<br>Defende que não existem interceptações telefônicas ou movimentações financeiras que mencionem o paciente, inexistindo justa causa para a custódia.<br>Entende que a decisão de prisão preventiva é genérica, sem a indicação de gravidade concreta, estando ausentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis exigidos pelo art. 312 do CPP.<br>Frisa que a prisão configura antecipação de pena em regime mais severo do que aquele que poderá ser fixado em eventual condenação.<br>Pondera que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho formal, podendo cumprir cautelares menos gravosas previstas no art. 319 do CPP.<br>Informa que a manutenção da prisão causará prejuízos irreparáveis ao sustento familiar e ao funcionamento da empresa atual do paciente.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>A defesa apresentou complementação à inicial (fls. 1.160-1.456).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>No mais, assim consta do decreto prisional, transcrito no acórdão recorrido (fls. 19-28, grifei):<br>Segundo a representação, o modus operandi adotado pela organização criminosa consiste no aliciamento de motoristas inseridos no mercado formal de transporte rodoviário, para transportarem drogas em meio aos fretes de cargas lícitas.<br>Conforme narra o GAECO, a organização criminosa se aproveita da posição legitima dos motoristas aliciados, que utilizam a infraestrutura e as operações regulares dos empregadores como cobertura para o transporte ilegal de entorpecentes.<br>Para tanto, a droga é entregue aos motoristas em pontos estratégicos, geralmente no início do trajeto, ou durante paradas previstas na rota oficial, em mochilas/bolsas, em pneus sobressalentes (estepes) e no interior de cilindros de oxigénio especialmente adulterados para o tráfico. Ao final das investigações empreendidas pelo GAECO no PIC n. 06.2024.00000805-0/GAECO foi constatado que ALAN ROBERTO MARTINEZ MARTIN ABDALLA ("SCOOBY"), ALESSANDRO AUGUSTO GALVÃO, ALEX COELHO JVIEIRA, ANA PAULA SANTOS PEREIRA, ANDERSON DE MOURA SANTOS (CUECA! ou "ZORBA)), ANDERSON GONÇALVES MEDRADO, ANDERSON PRATES DA SILVA, ARTÊÉMIO DA SILVA XIMENES, DAMIÃO FARIAS DOS SANTOS, DARCI TONELLO (BOCA!), EDIMILSON SANTOS PEREIRA, EDISON JOSE COSTA (VEIO), ELONS BLASMATE ELICHESER, ELTON JUNIOR FERRO DE SOUZA, ELVERO JOSE MENEZES (GAUCHÃO!) GEOVANE DE ARRUDA MEDEIROS, GIL BRAGA, ITAMAR DOS SANTOS PEREIRA, JOÃO OLIVEIRA SILVA, JOAQUIM VICTOR SOUZA PEREIRA, JONATHAS WILSON MORAES CÂNDIDO, JONES OLIVEIRA VIEIRA, JOSE MARQUES DE ARAUJO JUNIOR, JUNIOR DA COSTA SILVA, JUNIOR MENEZES DA SILVA (RALADO), LEANDRO APARECIDO QUEDEVES, LEANDRO TORRES (PEIXE), MILTON MOREIRA GOMES JÚNIOR (DA PRATA), NATÁLIA PÂMELA DOS SANTOS DE SOUZA, OSIEL ANTUNES SILVA, RAFAEL MACEDO DE SOUZA, RENATO LIMA MACEDO, RENI JONATHAN PINHEIRO SILVA, THIAGO TAMAS DE LIMA, TONIEL ANTUNES SILVA, VANESSA DE OLIVEIRA NAKASONE, WAGNER GONÇALVES DO NASCIMENTO (BINHO), WALQUÍRIA SALES GUERRA, WESCLEY GARCIA MAZIERI (CABELO!) e WILQUER SOUZA PEREIRA, integrantes da organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas, estruturada e com divisão de tarefas, com atuação em extensa rede logística de transporte, sediada em Campo Grande, para escoamento da entorpecentes de Corumbá para outros Estados da Federação.<br> .. <br>Por sua vez, ALAN ROBERTO MARTINEZ MARTIN ABDALLA (SCOOBY), JOAQUM VICTOR SOUZA PEREIRA, MILTON MOREIRA GOMES JUNIOR (DA PRATA!) e WILQUER SOUZA PEREIRA são responsáveis pela distribuição de entorpecentes, seja comprando e vendendo drogas para a organização criminosa, seja intermediando sua comercialização com terceiros.<br> .. <br>Os representados ANDERSON GONÇALVES MEDRADO, EDIMILSON SANTOS PEREIRA, GIL BRAGA, JOAQUIM VICTOR SOUZA PEREIRA e WILQUER SOUZA PEREIRA, segundo restou constatado, prepararam, mantiveram em depósito, remeteram e transportaram substâncias entorpecentes, entre os dias 16 e 25 de setembro de 2024.<br> .. <br>JOAQUIM VICTOR SOUZA PEREIRA e WILQUER SOUZA PEREIRA são proprietários de empresa que é utilizada para acobertar o tráfico (a sede da empresa funciona como depósito de drogas), bem como auxiliam na preparação dos entorpecentes para o transporte.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há indícios concretos de que o paciente seja integrante de organização criminosa altamente estruturada e especializada em tráfico de drogas, com extensa rede logística de transporte de entorpecentes para outro Estados da Federação.<br>Ainda, ressaltou o M agistrado singular que, no contexto do grupo delituoso, o paciente seria um dos responsáveis pela distribuição das drogas, realizando a compra, a venda e a intermediação da comercialização dos entorpecentes, além de ser um dos proprietários da empresa que é utilizada pela organização criminosa para acobertar o tráfico.<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA