DECISÃO<br>ANTONIO FLORES DA SILVA ajuíza reclamação, na qual alega o descumprimento do acórdão proferido no RHC n. 153.988/SP.<br>Entretanto, o parágrafo único do art. 187 do RISTJ estabelece que a reclamação deve ser instruída com prova documental ("A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível").<br>No caso, contudo, além de não haver sido juntada a cópia integral da decisão reclamada, também não foi a juntada a cópia da denúncia, da decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia, tampouco a cópia das razões recursais apresentadas pelo Ministério Público e que foram acolhidas pelo Tribunal de origem, sobretudo se levado em contra que o acórdão proferido por esta Corte se dirigiu contra o inquérito, o qual, por suas vez, não vincula a peça acusatória.<br>À vista do exposto, não conheço in limine da reclamação.<br>Dê-se ciência ao Ministério Público.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA