DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul , com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local, na Apelação Criminal n. 5001199-36.2023.8.21.0056, ementa que segue (fl.196):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA. ART. 150, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ART. 24- A DA LEI Nº 11.340/2006. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Demonstradas a materialidade e a autoria do réu nos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas judicialmente e violação de domicílio, nos termos dos coerentes relatos da vítima, desde a fase policial, corroborados por imagens do forro do imóvel quebrado pelo acusado. Basta o descumprimento das medidas protetivas de urgência impostas, das quais ciente o réu, para a configuração do crime respectivo, que é de mera conduta. De outro lado, tendo o acusado, ciente da decisão judicial que o proibia de lá ingressar ou se aproximar, invadido, contra a vontade da ofendida, a residência, incidente o crime de violação de domicílio. Em crimes ou contravenções penais decorrentes de violência doméstica, a palavra da vítima, quando segura e coerente, possui especial relevância e suficiência para o juízo condenatório, sobremodo, ainda, no caso, estando corroborada por outras provas. A circunstância do réu ter se apresentado à polícia após tomar conhecimento da existência de mandado de prisão em seu desfavor e eventual desinteresse da ofendida no prosseguimento do feito não afasta a configuração dos crimes ou a lesividade penal das condutas, sobremodo, em se tratando de violência doméstica e familiar contra a mulher, impondo-se, nos termos da lei penal e em consonância com os preceitos da Lei nº 11.340/06, a repressão das condutas, desestimulando a sua reiteração, sendo os delitos de ação penal pública incondicionada. Condenação mantida. Penas. Não tendo sido os crimes cometidos com violência ou grave ameaça contra a vítima, não incidente a Súmula 588 do STJ, pelo que, presentes os requisitos legais, deve ser substituída a pena por restritiva de direitos, afastando a suspensão condicional da pena (art. 77, inc. III, do CP). Indenização mínima a título de danos morais, na forma do Tema 983 do STJ, já modicamente fixada, não se cogitando redução.<br>APELO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 221/222).<br>No recurso especial, o Ministério Público aponta violação do art. 17 da Lei 11.340/2006, sustentando a tese de vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos às hipóteses de delitos que envolvem a Lei Maria da Penha, como na hipótese, o que inclusive é vedado pela Súmula 588 desta Corte Superior.<br>Requer, por fim, a procedência do recurso especial para que seja reconhecida a violação apontada e, em consequência, restabelecida a decisão proferida em primeiro grau, que concedeu a suspensão condicional da pena ao condenado.<br>Não foram oferecidas contrarrazões (fl. 245), e o recurso especial foi admitido na origem (fls. 248/249).<br>O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso especial (fls. 262/269).<br>É o relatório.<br>Razão assiste ao recorrente.<br>Com efeito, malgrado a Lei n. 11.340/2006 não vede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, obstando apenas a imposição de prestação pecuniária e o pagamento isolado de multa, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, I, do CP), aos condenados por delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.<br>Nesse sentido, foi editada a Súmula 588/STJ, segundo a qual a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>A interpretação quanto à aplicação da impossibilidade dessa substituição tem abrangido todos os delitos que venham a ser praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente de a violência ou grave ameaça serem praticadas diretamente à mulher. Isso porque o próprio contexto da violência doméstica já traz em si a grave ameaça ou violência, de qualquer natureza, a teor do que dispõe o art. 7º da Lei Maria da Penha.<br>Nesse passo, é assente que a vedação abrange, inclusive, o delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, haja vista que um dos bens jurídicos tutelados é a integridade física e psíquica da mulher em favor de quem se fixaram medidas protetivas (AgRg no HC n. 735.437/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 10/6/2022).<br>E, da mesma forma, pelos mesmos fundamentos, abrange o delito de violação de domicílio qualificada (art. 150, § 1º, do CP), pelo quê também condenado o recorrido, uma vez que praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. No caso, após a vítima negar abrir a porta da casa ao recorrido, ele ingressou, à noite, na casa dela, através do telhado do imóvel, quebrando o forro da casa, submetendo-a, indiscutivelmente, à violência, nos termos da Lei Maria da Penha, tanto que ela saiu pela outra porta e ligou para a Brigada Militar (fl.95).<br>A corroborar, colaciono precedentes desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PLEITOS DE IMPOSIÇÃO DO REGIME ABERTO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É idônea a fixação do regime inicial semiaberto ao reincidente condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão, a teor da Súmula n. 269 do STJ.<br>2. Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos em crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A vedação abrange, inclusive, o delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, haja vista que um dos bens jurídicos tutelados é a integridade física e psíquica da mulher em favor de quem se fixaram medidas protetivas<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.765.666/MS , Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe23/12/2024 - grifo nosso).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 588 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos em crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A vedação abrange, inclusive, o delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, haja vista que um dos bens jurídicos tutelados é a integridade física e psíquica da mulher em favor de quem se fixaram medidas protetivas.<br>2. Aplica-se ao caso em exame a Súmula n. 588 do STJ, porquanto, segundo assentaram as instâncias de origem, o réu, no mesmo dia em que tomou ciência das medidas protetivas de urgência fixadas em favor da ex-companheira, ingressou na residência dela, a qual, assustada, fugiu para a casa de um vizinho. Esse, por sua vez, ao tentar impedir agressões contra a ofendida, recebeu socos desferidos pelo acusado. Assim, além de se tratar de delito praticado em contexto de violência doméstica, a forma pela qual o crime foi praticado envolveu violência a pessoa, razão pela qual é vedada a substituição, conforme previsão legal do art. 44, I, do CP.<br>3. Agravo regimental não provido.<br> .. <br>Reafirmo ser incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no caso em exame, em que o agravante foi condenado por descumprimento de medidas protetivas de urgência fixadas em favor de sua ex-companheira. Deveras, segundo assentaram as instâncias de origem, o réu, no mesmo dia em que tomou ciência da ordem judicial de não se aproximar da vítima, ingressou na residência da mulher, a qual, assustada, fugiu para a casa de um vizinho. Esse, por sua vez, ao tentar impedir agressões contra a ofendida, recebeu socos desferidos pelo acusado. Assim, aplica-se à espécie a Súmula n. 588 do STJ, haja vista que o bem jurídico tutelado pelo delito do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 é, mediatamente, a mulher vítima de violência doméstica. Ademais, a forma pela qual o crime foi praticado envolveu violência a pessoa, razão pela qual é vedada a substituição, conforme previsão legal do art. 44, I, do CP.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 735.437/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 10/6/2022 - grifo nosso).<br>Assim, impõe-se o acolhimento da pretensão recursal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para o efeito de afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, determinando o restabelecimento do sursis, nos termos da sentença condenatória.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA. ART. 150, § 1º, DO CP. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA. VIOLAÇÃO DO ART. 17 DA LEI MARIA DA PENHA. CONDENAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 588/STJ. DETERMINADO O RESTABELECIMENTO DO SURSIS, NOS TERMOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.<br>Recurso especial provido nos termos do dispositivo.