DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO DOS SANTOS CRISOSTOMO CORREA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0010644-20.2025.8.26.0521.<br>Consta, conforme relatório de e-STJ fl. 12, que o Juízo da Execução Penal indeferiu o pedido de livramento condicional formulado pelo ora paciente.<br>Inconformada, a defesa interpôs agravo de execução penal junto à Corte de Justiça estadual à qual negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 10/15).<br>Na presente impetração, narra a defesa que o Juízo das execuções indeferiu o pedido de livramento condicional sob fundamento de que a antecipação da liberdade não seria recomendável, por não haver elementos suficientes para aferir o preenchimento do requisito subjetivo, sob o argumento de que, apesar da boa conduta carcerária, o custodiado ostenta condenação por crime doloso cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (e-STJ fl. 3).<br>Argumenta que o fato de que o custodiado efetivamente atingiu o lapso temporal necessário e manteve, de forma contínua, conduta carcerária irrepreensível, inexistindo motivos concretos que justifiquem a negativa do benefício. Por essa razão, foi interposto recurso de Agravo em Execução (e-STJ fl. 3).<br>Destaca que o v. acórdão deve ser reformado quanto à concessão do livramento condicional ao custodiado, porquanto se mostra manifestamente contrário ao disposto na Lei de Execução Penal, além de desconsiderar o efetivo preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos pelo sentenciado (e-STJ fl. 4).<br>Reforça que o paciente alcançou o lapso necessário ao benefício do livramento condicional em 15.08.2025 e possui bom comportamento carcerário, demonstrando comprometimento com os estudos e com as atividades laborais desenvolvidas na unidade prisional, circunstância comprovada pelas remições de pena já conquistadas (e-STJ fl. 4).<br>Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem para que seja determinado a imediata concessão do livramento condicional.<br>É o relatório. Decido.<br>Como se sabe, o rito do habeas corpus, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem.<br>No caso concreto, não foram juntadas cópias de peças processuais indispensáveis à compreensão da controvérsia, notadamente a decisão do Juízo da primeira instância que indeferiu o pedido de livramento condicional.<br>Diante desse contexto, impossível a exata compreensão da controvérsia sem as peças essenciais ao seu conhecimento.<br>De se lembrar que incumbe ao impetrante o dever de demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do constrangimento ilegal imposto ao paciente, situação que não ocorre na espécie, ensejando o não conhecimento do writ.<br>Nesse sentido, confiram-se os precedentes desta Corte:<br>EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA DECISÃO DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há previsão legal de pedido de reconsideração, motivo pelo qual, em homenagem ao princípio da fungibilidade, recebe-se a presente petição como agravo regimental.<br>2. Na hipótese, não foram juntadas cópias de peças processuais indispensáveis à compreensão da controvérsia, notadamente a decisão do Juízo da primeira instância que deferiu o pedido de progressão ao paciente. Caracterizada a deficiência de instrução. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(PET no HC n. 941.704/SP, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O RECURSO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. APRECIAÇÃO DA MOTIVAÇÃO PARA NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE.<br>1. "Cabe apenas ao Julgador, verdadeiro destinatário das provas, a verificação de quais documentos entende como imprescindíveis para a análise das controvérsias suscitadas. Sendo, no caso, constatada a ausência de peças necessárias para a verificação do constrangimento alegado, correta a decisão que entendeu pela instrução deficitária do recurso ordinário em habeas corpus" (AgRg no RHC n. 100.336/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 3/9/2019, DJe 16/9/2019).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC 132.359/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020)<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. IRREGULARIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. WRIT DEFICITARIAMENTE INSTRUÍDO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.<br>1. O habeas corpus encontra-se deficitariamente instruído, não havendo como esclarecer, exatamente, em qual situação se deu a prisão em flagrante do Paciente, o que impede, no caso, a compreensão da controvérsia. Conforme o entendimento já consolidado nesta Corte, o procedimento do habeas corpus não permite a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração. Precedentes.<br>(..)<br>6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.<br>(HC 479.238/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019)<br>No mesmo sentido, esta Corte assentou que, "em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC n. 549.417/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA