DECISÃO<br>LUCAS LIMA MANTOVANI DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Apelação Criminal n. 1507784-66.2023.8.26.0577.<br>Nesta Corte, a defesa sustenta que é cabível a aplicação do princípio da insignificância, pois o bem subtraído é avaliado em R$ 43,03. Assevera que a reincidência não afasta, por si só, a atipicidade material.<br>Postula, dessa forma, a concessão da ordem para absolver o paciente.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 72-74).<br>Decido.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, como incurso no art. 155, caput, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. A Juíza sentenciante rejeitou a tese de insignificância da conduta "porque o réu é reincidente e cometeu o delito enquanto estava em cumprimento de pena" (fl. 47).<br>Irresignada, a defesa recorreu. O Tribunal a quo negou provimento ao apelo, oportunidade em que afirmou a impossibilidade de reconhecer a atipicidade da conduta diante a reincidência do paciente.<br>Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade.<br>As hipóteses de aplicação do princípio da insignificância se revelam com mais clareza no exame da punibilidade concreta - possibilidade jurídica de incidência da pena -, que atribui conteúdo material e sentido social a um conceito integral de delito como fato típico, ilícito, culpável e punível, em contraste com a estrutura tripartite (formal) tradicionalmente adotada, conforme expus, de maneira mais aprofundada, no julgamento do REsp n. 1.864.600/MG, ocorrido em 15/9/2020.<br>Por serem categorias de conteúdo absoluto, a tipicidade e a ilicitude não comportam dimensionamento do grau de ofensa ao bem jurídico tutelado, compreendido a partir da apreciação dos contornos fáticos da conduta delitiva e dos condicionamentos sociais em que se inserem o agente e a vítima.<br>Nesse contexto, o diálogo entre a política criminal e a dogmática na jurisprudência sobre a bagatela deve também ser informado pelos elementos subjacentes ao crime, que se compõem do valor dos bens subtraídos e do comportamento social do acusado nos últimos anos.<br>Assim, os registros de vida pregressa devem ser entendidos como elementos objetivos, e não subjetivos. Isso porque não se avalia a pessoa do agente, mas sim o seu histórico penal - que pode ser incompatível com a exclusão da punibilidade - e a perspectiva de recidiva do comportamento avesso ao direito.<br>O exame desses dados alinha-se com o princípio da isonomia, pois o indivíduo que furta uma vez não pode ser igualado ao que furta habitualmente, escorando-se este, conscientemente, na impunidade.<br>Com efeito, o próprio legislador penal confere importância aos registros na folha de antecedentes para o cômputo da reprimenda, como ocorre na privilegiadora do furto, bem assim em vários outros crimes patrimoniais que preveem benesses para agentes primários - arts. 171, § 1º, 168, § 3º, 180, § 5º, e 337-A, § 2º - com a finalidade de individualizar a pena.<br>De acordo com os critérios objetivos estabelecidos pela jurisprudência desta Corte, o furto de valor superior a 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos e a reiteração delitiva do acusado - demonstrada pela reincidência, pelos maus antecedentes, por inquéritos policiais ou por ações penais em curso - denotam a tipicidade material da conduta criminosa e afastam a aplicação do princípio da insignificância. A propósito: AgRg no HC n. 625.422/SP (Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 24/9/2021).<br>Na hipótese, a despeito da reincidência do acusado, constato a ilegalidade suscitada pela defesa.<br>Com efeito, o valor da res furtiva - avaliada em R$ 43,03 - é inferior a 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos (22/6/2023, R$ 1.320,00), o que indica a inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado.<br>Ademais, embora as instâncias ordinárias mencionem a reincidência do acusado, observo que o registro pretérito caracterizador da agravante está relacionado a fato antigo (ocorrido em 23/4/2017, conforme a sentença), motivo pelo qual considero que não serve para indicar habitualidade delitiva em relação à conduta perpetrada mais de 6 anos depois.<br>Portanto, a conduta praticada apresenta mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social e reduzida reprovabilidade, e a lesão jurídica é inexpressiva, o que autoriza a aplicação do princípio da insignificância. Por isso, a absolvição do acusado é medida que se impõe.<br>Em caso similar, já decidiu esta Corte Superior:<br> .. <br>1. Considerando-se o valor presumidamente ínfimo da res furtiva, pertencentes à pessoa jurídica e o fato de se tratar de réu que ostenta apenas uma condenação definitiva, além de processos em andamento, não se justifica a não aplicação do princípio da insignificância.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a existência de anotações criminais anteriores, por si só, não exclui a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, mas deve ser sopesada junto com as demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido princípio ao reincidente em situações excepcionais" (AgRg no REsp n. 1.988.544/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.275.126/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)<br>À vista do exposto, concedo a ordem para reconhecer a atipicidade material da conduta, diante da aplicação do princípio da insignificância e, com fundamento no art. 386, III, do CPP, absolver o paciente.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA