DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEANDRO PEVERARI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado:<br>Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo em execução penal interposto por apenado que cumpre pena de reclusão em regime fechado pela prática de tentativa de feminicídio, com o objetivo de obter a substituição da prisão por prisão domiciliar, sob o argumento de ser portador de doenças graves (dor lombar crônica e hepatite B). A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido, entendendo ausentes os requisitos legais e fáticos para concessão da medida excepcional.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais e fáticos que autorizam a concessão de prisão domiciliar a apenado em regime fechado em razão de enfermidades alegadamente graves.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. A jurisprudência admite, em caráter excepcional, a concessão de prisão domiciliar a apenados em regime diverso do aberto, desde que demonstrada a existência de doença grave que não possa ser tratada adequadamente no sistema prisional.<br>2. O laudo médico pericial atesta que o apenado é portador de dor lombar baixa (CID-10 M54.5) e hepatite crônica B (CID-10 B18.1), mas informa a possibilidade de tratamento ambulatorial dentro do estabelecimento prisional, sem necessidade de internação contínua ou cuidados externos.<br>3. A decisão agravada está devidamente fundamentada, amparada em prova pericial e relatório social que indicam suporte médico e familiar adequado ao apenado, inexistindo demonstração de debilidade extrema ou impossibilidade de atendimento dentro da unidade prisional.<br>4. Precedentes jurisprudenciais citados corroboram a necessidade de comprovação de inviabilidade do tratamento no cárcere para o deferimento da prisão domiciliar em regime diverso do aberto.<br>5. A simples existência de doença grave, desacompanhada de prova de que o tratamento é incompatível com o ambiente prisional, não é suficiente para justificar o afastamento da regra do art. 117 da LEP.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>1. Recurso desprovido.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente deve ter assegurado o direito ao cumprimento da pena em prisão domiciliar para evitar o agravamento do seu estado de saúde, por ser portador de doenças graves, não sendo possível o tratamento adequado no estabelecimento prisional.<br>Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar humanitária.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>Aliás, embora o quadro clínico do agravante possa, em certa medida, ser considerado como indicativo de vulnerabilidade, não há nos autos qualquer comprovação de que o mesmo se encontre em estado de debilidade extrema, tampouco seja portador de enfermidade cujo tratamento seja inviável de ser conduzido no âmbito do sistema prisional.<br>Ao revés, conforme amplamente reconhecido, a unidade prisional dispõe de estrutura adequada e protocolarmente preparada para lidar com situações clínicas similares à do apenado, quadro este, inclusive, infelizmente recorrente no ambiente carcerário.<br>Ressalte-se, ainda, que os documentos constantes dos autos atestam de forma inequívoca que o reeducando vem sendo submetido a tratamento médico regular, contando com acompanhamento especializado, inexistindo indícios de que esteja desassistido ou privado do acesso a medicamentos e cuidados necessários à preservação de sua saúde.<br>Dessa forma, sob qualquer ângulo que se analise a questão, é possível concluir que o apenado não preenche os requisitos legais e fáticos indispensáveis à concessão do benefício pretendido (fls. 13-14).<br>Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte de que a prisão domiciliar humanitária poderá ser concedida ao apenado desde que comprovado que está acometido de moléstia grave e que no estabelecimento penal não há a assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde, o que não é o caso dos autos segundo se extrai do trecho acima transcrito.<br>Ademais, para afastar os fundamentos adotados na origem a fim de justificar o indeferimento do pedido de prisão domiciliar seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do Habeas Corpus.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP.<br>2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.<br>3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. APENADO FORAGIDO. IDOSO. DOENÇA. COVID-19. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O agravante encontra-se foragido, não tendo sequer dado início ao cumprimento da pena no regime semiaberto, cuja alegada ausência de vaga não fora comprovada nos autos.<br>2. A idade avançada e as doenças apresentadas pelo agravante não autorizam a concessão automática da prisão domiciliar, devendo ser levado em consideração diversos aspectos relacionados ao apenado, à pena, à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.<br>3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.<br>4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA