DECISÃO<br>THAIENY GABRIELLI MARINHO DOS SANTOS  alega  sofrer  constrangimento  ilegal  diante  de  acórdão  proferido  pelo  Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1501058-43.2024.8.26.0318.<br>Nesta impetração, a defesa busca a declaração da nulidade do ingresso no domicílio da acusada, por ausência de fundadas razões. De modo subsidiário, pleiteia a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar.<br>Verifico, contudo, que a nulidade suscitada neste feito não foi previamente analisada pelas instâncias ordinárias, tanto na sentença quanto no ato apontado como coator, o que evidencia a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.<br>Ademais, embora o impetrante requeira a concessão de prisão domiciliar à ré, observo que lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade, na sentença que a condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, e não houve alteração desse cenário no julgamento da apelação. Logo, não há restrição à liberdade da acusada, a justificar o exame do pleito.<br>À  vista  do  exposto,  indefiro  liminarmente  o  habeas  corpus.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA