DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JUVENAL DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO EM REGIME FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DOENÇA GRAVE. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente que cumpre pena, em regime fechado, por estupro de vulnerável. O impetrante busca a prisão domiciliar, alegando doença grave (diabetes) e a insuficiência da estrutura prisional para o tratamento adequado. A autoridade coatora fundamentou que o paciente recebe atendimento médico regular na unidade prisional e não se enquadra nos requisitos legais para a prisão domiciliar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de prisão domiciliar humanitária a condenado que cumpre pena em regime fechado, por crime mediante violência, sob a alegação de doença grave, quando o tratamento médico necessário é fornecido na unidade prisional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O paciente não preenche os requisitos do art. 117 da LEP, pois cumpre pena em regime fechado. 4. Embora a jurisprudência admita excepcionalmente a prisão domiciliar para condenados em regime fechado por razões humanitárias, exige-se a comprovação de moléstia grave e a impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional. 5. No caso em apreço, não foi demonstrado que o tratamento da doença (diabetes) do paciente não possa ser continuado e adequadamente realizado na unidade prisional, visto que ele recebe atendimento médico regular e foi prontamente encaminhado a hospital quando necessário. 6. A gravidade do crime pelo qual o paciente foi condenado (estupro de vulnerável), aliado à assistência médica disponível no cárcere, obsta a concessão da prisão domiciliar humanitária.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 7. A ordem é denegada. Teses de Julgamento: "1. A concessão de prisão domiciliar humanitária a condenado em regime fechado é medida excepcional que demanda a comprovação de doença grave e a inequívoca demonstração da impossibilidade de o tratamento médico ser oferecido na unidade prisional. 2. A gravidade do crime cometido e a constatação de que o tratamento de saúde do paciente está sendo assistido no estabelecimento penal obstam a substituição do regime prisional pelo domiciliar."<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente deve ter assegurado o direito ao cumprimento da pena em prisão domiciliar para evitar o agravamento do seu estado de saúde, tendo em vista que "idoso (63 anos), diabético e portador de outras comorbidades, necessitando de tratamento médico regular e contínuo" (fl. 3), não sendo possível o tratamento adequado no estabelecimento prisional.<br>Alega que o estabelecimento penal não possui infraestrutura para o acompanhamento clínico do reeducando.<br>Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar humanitária e, subsidiariamente, "a determinação de avaliação médica pericial oficial, a fim de atestar a inviabilidade do tratamento no presídio" (fl. 6).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto às controvérsias apresentadas:<br>Ocorre que, in casu, o paciente cumpre pena em regime fechado pela prática de crime mediante violência (estupro de vulnerável), fato que, por si só, não admite a concessão da prisão domiciliar humanitária.<br>Além disso, do compulso dos autos, observo que, muito embora comprovado que o paciente, enquanto diabético, tenha necessitado de atendimento médico-hospitalar, o relatório médico jungido à mov. 1, arq. 5, demonstra que ele, prontamente, foi encaminhado ao hospital, evoluiu bem e, atualmente, segue em acompanhamento pela equipe de saúde prisional.<br>Sendo assim, a meu ver, são circunstâncias que impedem a concessão da prisão domiciliar humanitária a gravidade da conduta pela qual o paciente cumpre pena, aliada ao fato de que o impetrante não logrou êxito em demonstrar que o tratamento da doença a que acometido o paciente, a qual é de ordem comum, não pode ser realizado de forma continuada na unidade prisional em que ele se encontra encarcerado (fl. 31).<br>Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte de que a prisão domiciliar humanitária poderá ser concedida ao apenado desde que comprovado que está acometido de moléstia grave e que no estabelecimento penal não há a assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde, o que não é o caso dos autos segundo se extrai do trecho acima transcrito.<br>Ademais, para afastar os fundamentos adotados na origem a fim de justificar o indeferimento do pedido de prisão domiciliar seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do Habeas Corpus.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP.<br>2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.<br>3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. APENADO FORAGIDO. IDOSO. DOENÇA. COVID-19. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O agravante encontra-se foragido, não tendo sequer dado início ao cumprimento da pena no regime semiaberto, cuja alegada ausência de vaga não fora comprovada nos autos.<br>2. A idade avançada e as doenças apresentadas pelo agravante não autorizam a concessão automática da prisão domiciliar, devendo ser levado em consideração diversos aspectos relacionados ao apenado, à pena, à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.<br>3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.<br>4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)<br>Quanto ao pedido subsidiário de "determinação de avaliação médica pericial oficial, a fim de atestar a inviabilidade do tratamento no presídio" (fl. 6), do que consta dos autos, tal matéria não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME MENOS GRAVOSO. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GUIA DE RECOLHIMENTO. EXPEDIÇÃO. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE. RESOLUÇÃO N. 474 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não examinou os requisitos legais para a concessão de benefícios prisionais. Tal circunstância impede o pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>5. Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 796.267/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25.4.2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS ANTECIPADAS E MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TUTELA COLETIVA NA VIA DO HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.<br>1. Inviável o exame por este Sodalício do pleito de saídas temporárias e monitoramento eletrônico, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a tese não foi examinada pelo Colegiado a quo no acórdão atacado.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 766.081/SC, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 28.3.2023.)<br>Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; RCD no HC n. 787.115/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9.3.2023; AgRg no HC n. 756.018/SP, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 6.3.2023.<br>Ressalte-se, ainda, que mesmo tratando-se de questão de ordem pública, é inviável o seu conhecimento se não foi objeto de prévia deliberação pela instância de origem, segundo se extrai dos seguintes precedentes do STJ: AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.9.2022; AgRg no HC n. 808.698/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 23.6.2023; AgRg no HC n. 743.121/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF1), Sexta Turma, DJe de 23.09.2022; AgRg no HC n. 789.067/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19.5.2023; AgRg no HC n. 766.863/RJ, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 5.5.2023; AgRg no HC n. 805.449/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA