DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATHEUS DE SOUZA SILVERIO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Arts. 33 e 35m caput c/c art. 40, IV, todos da lei 11.343/06, em concurso material. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELAS INVESTIGAÇÕES E CONTEÚDO DAS MENSAGENS DO CELULAR QUE COMPROVAM A COMUNHÃO DE ESFORÇOS PARA A MERCANCIA ILÍCITA Restando comprovada a materialidade e autoria do delito, não há como acolher a pretensão absolutória, pois as provas colhidas ao longo da instrução formam um conjunto coeso e harmônico apto a lastrear a condenação firmada na respeitável sentença. PENA-BASE - A dosimetria das penas não merece qualquer reparo. Grande quantidade e diversidade de drogas. Aumento da pena base que se mostrou devida e fundamentada. Causas de aumento de pena corretamente aplicadas. MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI 11.343 /06 - Demonstrada a participação de adolescente no crime de tráfico de drogas, impõe-se a manutenção da incidência da majorante prevista no art. 40 , VI , da Lei 11.343 /06. PRIVILÉGIO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA - QUADRO FÁTICO DOS AUTOS - Os requisitos para concessão do benefício do privilégio no tráfico são subjetivos e devem coexistir; a ausência de apenas um deles para que o condenado não faça jus à diminuição da pena. - Perfilhada a prática do crime de associação para o tráfico de drogas, a minorante não pode ser reconhecida, eis que evidenciada a dedicação para a atividade criminosa. CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES. Os crimes de tráfico e de associação para o tráfico de drogas são autônomos e decorrem de desígnios independentes, que acontecem em momentos distintos, circunstâncias caracterizadoras do Concurso Material. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de abrandamento do regime prisional, restam prejudicadas ante a quantidade de pena imposta. PERDIMENTO DO BEM EM FAVOR DA UNIÃO QUANDO O BEM FOI APREENDIDO EM DECORRÊNCIA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES (TEMA Nº 647) Manutenção do perdimento do bem em favor da União. Recurso improvido.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados no art. 33, em seu caput, combinado com o art. 40, VI, e no art. 35, combinado com o art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é devida a absolvição pelo crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, por ausência de provas de habitualidade e de elementos que demonstrem a associação estável para a prática do tráfico.<br>Alega, ainda, que deve ser reconhecida a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima, em razão da primariedade e dos bons antecedentes do paciente, com o consequente redimensionamento da pena.<br>Em caso de reconhecimento do tráfico privilegiado, aduz que deve ser alterado o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, rechaçando a fixação com base na gravidade abstrata do delito e invocando a necessidade de observância dos parâmetros dos arts. 33, §§ 2 e 3, e 59 do Código Penal, acrescentando que a conduta carcerária do paciente é impecável, sem faltas disciplinares.<br>Requer, em suma, a absolvição do paciente quanto ao delito de associação para o tráfico, o reconhecimento do tráfico privilegiado com a consequente alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição do crime de associação para o tráfico:<br>As transcrições das comunicações telefônicas não deixam dúvidas quanto à prática do crime de associação voltada à mercancia de drogas.<br>Conforme se extrai dos relatórios de investigações, o acusado e os demais associados arquitetavam a prática através do WhatsApp oriundas dos aparelhos de telefonia para receberem as encomendas e combinarem a entrega dos entorpecentes aos usuários.<br>Cumpre ressaltar que o apelante não apresentou nenhuma prova concreta que retire a veracidade das informações apresentadas pelos Investigadores em questão, fato que reforça ainda mais a improcedência da presente alegação.<br>As testemunhas policiais que participaram da operação, deixaram claro que receberam denúncia anônima da DISE, com indicação de nome e apelido, "Pardal", de pessoa que estaria realizando entregas de drogas como veículo Palio azul. O réu foi identificado a partir das placas do carro Palio, assim como a casa dele. Em acompanhamento na casa do réu, a polícia conseguiu identificar o adolescente, que seria o responsável por armazenar as drogas. Conseguiram o telefone do réu Matheus e alguns prints, de ele oferecendo droga para venda, incluindo ectasy e cocaína pura. Assim, com tais indícios, foram pedidos e deferidos mandados de busca e apreensão.<br>Como é cediço, o testemunho policial é de grande valia na prova do tráfico, não tendo sua credibilidade reduzida em razão de tal condição, salvo na presença de indícios concretos que possam desaboná-lo, no sentido de serem eles desafetos do acusado ou quisessem indevidamente prejudicá-lo, o que não se demonstrou, nem sequer por indícios, no curso do presente feito.<br> .. <br>Consigno, ainda, que a prisão não foi por acaso, e da forma como ocorreu é suficiente para configurar o delito, já que a prisão lastreou-se em investigação, do envolvimento de todos no tráfico de drogas.<br> .. <br>A sentença analisou com propriedade a prova carreada ao processo, merecendo ser referendada.<br>Valem, ainda, os demais argumentos detalhadamente expostos na sentença, ficando certo que a condenação era realmente cabível, tal como concluído pelo Juízo a quo.<br>A dedicada e contundente investigação policial, realizada A dedicada e contundente investigação policial, após delação anônima, realização de campanas, para vigilância da rotina do denunciado, a confirmação de que havia fortes indícios sobre a veracidade da delação, expedição de mandado de busca, conversas trocadas entre Matheus e o adolescente Guilherme, nas quais ocorre uma efetiva divisão de tarefas. O acusado atuava predominantemente na venda dos entorpecentes pelos aplicativos, revela a existência de um vínculo criminoso estável e duradouro plenamente dedicado à traficância, da qual o acusado nitidamente fazia parte, como se nota do exposto acima.<br>O envolvimento do acusado com o menor na organização criminosa ficou claro. Agiam, portanto, imbuídos de um só animus, qual seja, a união dos esforços mútuos para o bom desempenho do vultoso negócio dedicado à comercialização da droga, seja no atacado ou no varejo.<br>Não há que se falar, ainda, na ausência do ânimo associativo. A organização criminosa era orquestrada de forma complexa e duradoura, restando demonstrado que cada um desempenhava um papel específico na comercialização de entorpecentes, extraídas das mensagens do celular de Matheus, e que tal operação era realizada por Matheus e por Guilherme, em conjunto, de maneira permanente e com divisão de tarefas, em clara subsunção ao tipo legal previsto no art. 35 da Lei 11.343/06 (fls. 26/30).<br>Verifica-se, assim, que o tribunal de origem concluiu, com base nos elementos concretos apurados nos autos, pela comprovação do delito de associação para o tráfico em razão da existência do vínculo associativo estável e permanente com outros indivíduos, e a modificação desse entendimento exigira o reexame da prova, inviável na via estreita do Habeas Corpus. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.219.774/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 891.083/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 862.557/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 753.177/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 877.835/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.<br>Ademais, não tendo sido acolhida a tese de absolvição em relação ao delito de associação para o tráfico fica prejudicado o pedido de aplicação da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pois, s egundo a jurisprudência desta Corte, a condenação pela prática desse crime obsta o reconhecimento de referida benesse, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.11.2023; AgRg no HC n. 855.658/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 7.3.2024).<br>Por fim, mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA