DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRESTIMO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONTRA QUAL SE INSURGE O BANCO RÉU.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial dos arts. 186, 187, 188, I, e 927 do CC, no que concerne à inexistência de ato ilícito a ensejar danos morais. Sustenta que demonstrou, efetivamente, que se cercou de todas as cautelas necessárias para que o empréstimo fosse concedido de forma segura. Alternativamente, requereu a redução dos danos morais fixado, trazendo a seguinte argumentação:<br>A Demanda originária tem por objeto a declaração de nulidade de contrato, com a alegação de que o Agravado não celebrou o contrato de empréstimo, mas não levou em consideração a demonstração de regularidade na contratação com disponibilização de valores.<br>O D. juízo a quo entendeu pela inexistência de prova quanto à regularidade do contrato, por entender que a Recorrente não comprovou a aptidão para evidenciar a existência da pactuação do contrato, não sendo este autêntico, bem como a prova da entrega do valor contratado. Contudo, urge ressaltar que a Recorrida utiliza os mecanismos de segurança mais modernos disponíveis no mercado para validação e confirmação dos dados de seus clientes, além de contar com uma equipe interna especializada em BackOffice para assegurar a segurança de todas as operações.<br>A Apelante demonstrou, efetivamente, que se cercou de todas as cautelas necessárias para que o empréstimo fosse concedido de forma segura, inclusive, esclareceu em sua peça de bloqueio que os contratos foram feitos por meio digital e por essa razão não contém assinatura, e ainda assim houve a manutenção indevida da compensação por danos morais.<br>Assim, diante de todo o exposto, viu-se a Recorrente obrigada a interpor o presente Recurso Especial, tendo em vista tratar-se de questão de JUSTIÇA.<br> .. <br>No caso vertente, incontroverso que a cobrança se deu em estrita observância ao contrato firmado entre as partes, cuja celebração se deu em observância ao princípio da liberdade contratual, que confere as partes a escolha do negócio a ser celebrado, com quem celebrá-lo e qual o conteúdo das cláusulas contratuais, tendo a parte adversa pleno acesso e ciência de todos os termos pactuados no momento da celebração do contrato.<br>Todavia, em reconhecimento de suposta irregularidade houve estorno dos valores descontados no contrato com o seu cancelamento imediato, não havendo em se falar em perdas pela parte recorrida.<br>E, ainda que nesse momento a parte adversa entenda que foi induzida a efetuar contratação que não pretendia, com o que não se concorda e afirma-se apenas a título argumentativo, a verdade é que inexiste ato ilícito que possa ser imputado à Recorrente e que justifique o arbitramento/manutenção da condenação em danos morais, visto que inexistiu qualquer conduta irregular ou ilícita perpetrada pela Recorrente.<br>Logo, inexistindo conduta ilícita perpetrada pela Recorrente, ao condenar ao pagamento de uma indenização por danos morais o Tribunal a quo violou frontalmente o disposto nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, senão vejamos:<br> .. <br>Quanto ao ponto, é certo que o exercício da liberdade contratual entre as partes e o fato de inexistir qualquer ilicitude na conduta perpetrada pela Recorrente se configura como exercício regular de um direito, situação esta que afasta o ato ilícito a teor do disposto no art. 188, inciso I do Código Civil.<br>Assim, não havendo qualquer conduta por parte da Recorrente que possa configurar as condutas previstas nos artigos 186 e 187 do Código Civil e igualmente demonstrada à aplicação da excludente prevista no art. 188, inciso I do Código Civil, não há que se falar na reparação prevista no art. 927 do Código Civil.<br>Logo, é latente a ofensa aos artigos 186, 187, 188, inciso I e 927, todos do Código Civil, já que o Tribunal a quo não poderia condenar a Recorrente ao pagamento de danos extrapatrimoniais, visto inexistir ato ilícito perpetrado (fls. 307/310).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Da análise dos elementos trazidos aos autos, constata-se que o banco réu não trouxe provas capazes de afastar a alegação autoral, ônus que lhe incumbiria também por força do artigo 373, II, do CPC, impondo-se que comprovasse a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, o que não ocorreu.<br>Na hipótese, veementemente, na exordial e em réplica, negou a autora a anuência com a contratação, não produzindo a ré qualquer prova suficiente para afastar tal alegação.<br> .. <br>Incumbiria ao réu a produção de prova cabal da contratação, mediante a apresentação do contrato por escrito, ou dados criptografados e/ou áudio da contratação, ou qualquer outro meio que confirme a contratação do empréstimo, identificação e rastreamento do número do telefone, número de identificação do token, através do qual teria sido celebrado o contrato, sobretudo, ante a negativa veemente da parte autora da contratação do negócio jurídico, ônus do qual o banco réu não se desincumbiu.<br> .. <br>Noutro passo, o dano moral é inequívoco e decorre da postura abusiva e desrespeitosa do réu ao imputar, indevidamente, descontos relativos à empréstimo não contraído, o qual não logrou efetivamente afastar, circunstância que legitima a obrigação de indenizar.<br>Incontestável que os descontos diretamente em folha de benefício da pensão da parte autora, ou numerário de pessoa assalariada tem o condão de comprometer a sua subsistência, ultrapassam a fronteira do mero aborrecimento e transtornos à normalidade de vida, a violar frontalmente seu direito da personalidade (fls. 290/295, grifo meu ).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>Ademais, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA