DECISÃO<br>LIÉGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. opõe embargos de declaração à decisão de fls. 1.112-1.122, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e da não comprovação do dissídio jurisprudencial, que, ademais, ficou prejudicado em razão da incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional sobre a mesma questão.<br>Em suas razões, a embargante sustenta que houve omissão quanto à participação da autora na Associação de Adquirentes, sua anuência na destituição da incorporadora, na imissão na posse e na assunção da obra, o que, no seu entender, afastaria a responsabilidade da incorporadora e implicaria a perda do objeto do pedido de rescisão contratual.<br>Afirma que houve omissão quanto às consequências jurídicas da decisão dos adquirentes de concluir o empreendimento por conta própria, inclusive a sub-rogação automática nos direitos e obrigações prevista no art. 31-F, § 11, da Lei n. 4.591/1964, com base no entendimento do REsp n. 1.881.806/SP.<br>Requer o saneamento da omissão, com pronunciamento específico acerca da perda do objeto da rescisão contratual, diante da participação da autora na Associação de Adquirentes e da deliberação de dar continuidade às obras por conta própria.<br>As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 1.133-1.140, com pedido de aplicação de multa por recurso manifestamente protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>No presente caso, a parte não aponta omissão ou outro vício passível de ser sanado pelo STJ em embargos de declaração; apenas demonstra sua insatisfação com o resultado do julgamento.<br>A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual por descumprimento de cláusula c/c devolução de valores pagos e indenização por danos morais, em que a parte autora pleiteou a rescisão dos contratos, a restituição integral dos valores pagos, a multa moratória mensal prevista na Lei Estadual n. 10.570/2015 e a indenização por danos morais.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindidos os contratos, condenou a ré a restituir todos os valores pagos, fixou multa moratória mensal de 0,5% sobre o valor do imóvel, a partir do fim do prazo de tolerância até a data de destituição da incorporadora, e condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 de danos morais para cada autor.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e desproveu o apelo.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil e 31-F, § 11, da Lei n. 4.561/1964, além de divergência jurisprudencial, sustentando omissão do acórdão sobre a participação da recorrida na associação de adquirentes, a destituição da incorporadora e a continuidade da obra pelos adquirentes, e afirma sub-rogação automática nos direitos e obrigações da incorporação.<br>Quanto à alegada violação do art. 31-F, § 11, da Lei n. 4.561/1964, a decisão embargada foi clara ao aplicar as Súmulas n. 283 e 284 do STF, na medida em que o fundamento do acórdão recorrido, de que a responsabilidade da incorporadora se estende até a data efetiva de destituição, não foi rebatido pela parte recorrente; assentou ainda que a conclusão adota na origem se harmoniza com julgado do STJ, que entende que a incorporadora responde pela obrigações constituídas entre as partes até a data da destituição.<br>Eis os termos da decisão embargada (fls. 1.119-1.120):<br>A Corte estadual concluiu que a destituição da incorporadora não afasta a responsabilidade pelos danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel, fundamentando-se na jurisprudência do STJ que estabelece que a responsabilidade da incorporadora se estende até a data efetiva da destituição.<br>A parte recorrente, contudo, ao se limitar a defender que a destituição da incorporadora afasta a sua responsabilidade, em momento algum rebateu o fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a manutenção do julgado, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Ademais, registre-se que a conclusão adotada na origem se harmoniza com julgado do STJ, que entende que a incorporadora responde pela obrigações constituídas entre as partes até a data da destituição.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CDC. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECIMENTO. DESTITUIÇÃO. INCORPORADOR. EXTINÇÃO ANÔMALA. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. LACUNA LEGAL. RISCO. LIMITES CONTRATUAIS. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. VALOR PROPORCIONAL. INTERVENÇÃO. ADEQUAÇÃO. DESNECESSIDADE.<br>1. Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de uma relação de consumo, são responsáveis solidariamente perante o consumidor, em caso de defeito ou vício, todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço. Precedentes.<br>3. Ausente circunstância excludente da responsabilidade, o atraso na entrega do imóvel objeto do contrato de incorporação enseja o dever de indenizar, solidariamente, tanto da incorporadora quanto da construtora. Precedentes.<br>4. A Lei nº 4.591/1964 confere aos adquirentes o poder de destituição do incorporador. A destituição, além de significar uma penalidade ao incorporador, que paralisa as obras, ou lhes retarda excessivamente o andamento, é também uma causa extintiva do contrato de incorporação. Doutrina.<br>5. O dia da destituição da incorporadora, com a consequente assunção da obra pelos adquirentes, é o marco final das obrigações constituídas entre as partes.<br>6. Os riscos do empreendimento estão limitados às cláusulas e à extensão do contrato. Assume o incorporador os riscos contratados e apenas enquanto durar o ajuste.<br>7. Eventuais aportes financeiros adicionais assumidos pelos adquirentes a partir da destituição não podem ser cobrados do incorporador destituído, sob pena de agravar-se, de forma unilateral, o risco de um negócio originário.<br>8. Destituído o incorporador, são cabíveis lucros cessantes durante o período compreendido entre a data prometida para a entrega da obra, ou após o esgotamento do prazo de tolerância, quando houver, até a data efetiva da destituição do incorporador, marco da extinção (anômala) da incorporação.<br>9. O dano moral, em tais circunstâncias, exsurge in re ipsa. A circunstância que conduz o adquirente à assunção de uma obra que, por força contratual, deveria ter sido entregue no prazo estipulado, e não foi, detém a gravidade suficiente para ensejar a hipótese extraordinária necessária para a composição do dano extrapatrimonial.<br>10. Recurso especial interposto pelos autores parcialmente provido. Recurso especial interposto pela construtora ré não provido. (R Esp n. 1.881.806/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, D Je de 7/5/20.)<br>Assim, verifica-se que a parte não aponta omissão, contradição, erro material ou outro vício passível de ser sanado pelo STJ em embargos de declaração, mas apenas demonstra sua insatisfação com o resultado do julgamento.<br>Ressalte-se que a mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado na decisão não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021).<br>A propósito, segundo orientação firmada pela Corte Especial do STJ, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Advirto a parte de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA