DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ELZIRA MARIA SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - PRELIMINARES - DESERÇÃO E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - ADESÃO POR TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO - VALIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e divergência jurisprudencial em relação aos arts. 428, I, e 429, II, do CPC, no que concerne ao ônus da parte recorrida em comprovar a autenticidade das assinaturas digitais constantes dos contratos firmados e impugnadas pela consumidora/recorrente, trazendo a seguinte argumentação:<br>A Recorrente propôs Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Cancelamento de Contrato c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais.<br>Trata-se de pessoa simples, idosa, semianalfabeta, e recebe o benefício de Aposentadoria por invalidez NB: 177.665.722-2, entretanto, desde 05/2018, vem sofrendo descontos de um cartão de crédito (RMC) não contratado, muito menos utilizado, o que prejudica a sua subsistência, tendo em vista ser pessoa simples que utiliza do benefício para sobreviver.<br>Ocorre que, em que pese a parte recorrente afirme a inautenticidade das assinaturas constantes no supostos instrumentos que "legitimam" os descontos questionados, o V.<br>Acórdão deixou de aplicar a incumbência do ônus da prova (arts. 428,I e 429, II, do CPC), sem qualquer justificativa (visto que o laudo pericial restou inconclusivo por omissão do requerido).<br>O que claramente ocorreu nos presentes autos foi UMA OFENSA DIRETA AOS ARTIGOS 428, I e 429, II DO CPC, quando a douta Câmara resolveu inovar e atribuir ônus à parte diversa do fixado pela legislação.<br>O artigo 428, I, do CPC estabelece que, uma vez impugnada a autenticidade de um documento, incumbe à parte que o produziu comprovar sua veracidade. O artigo 429, II, reforça tal previsão, atribuindo à parte que apresentou o documento o ônus de comprovar sua autenticidade quando impugnada.<br> .. <br>Assim, a atribuição do ônus de comprovação de autenticidade à parte que impugnou o documento, como feito no caso em tela, revela-se em desacordo com o sistema processual vigente, configurando clara violação à legislação federal.<br> .. <br>O presente apelo tem como enfoque a divergência jurisprudencial referente ao ônus probatório que recai sobre a parte que produz documento cuja assinatura for reputada como falsa. Registre-se que, os acórdãos paradigmas abaixo relacionados sustentam exatamente o entendimento de que o ônus da prova recai sobre quem produz o documento.<br> .. <br>Salienta-se pelo exposto, que o presente recurso não requer o reexame de prova, repita-se, mas sim, e tão somente, que seja verificada a correta aplicação dos artigos 428, I E 429, II, do Código de Processo Civil, visto que, ao dirimir sobre o referido tema, em que pese as autenticidades das supostas assinaturas constantes no instrumento questionado tenham sido impugnadas em diversas oportunidades durante o trâmite processual, a E. Câmara julgadora, com a devida vênia, entendeu por "inverter" o ônus que era incumbido ao réu (fls. 529/534).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A partir do Comprovante de Solicitação de Cartão de Crédito Consignado (ordem 37), o apelado provou que a autora realizou a contratação por autoatendimento, junto ao terminal eletrônico da agencia bancária.<br> .. <br>Da mesma forma, o documento juntado à ordem 38, corrobora a adesão da apelante ao contrato em questão. Isso ocorre, pois, a partir da pesquisa de LOGs, o banco atestou que contratação foi realizada no dia 27/04/2018, na agencia 0893, terminal 2552, mediante utilização de cartão e senha pessoal intransferível.<br> .. <br>Portanto, verifico que a solicitação do cartão ocorreu por meio de solicitação formal, não havendo que se falar em nulidade ou inexistência da contratação (fls. 497/498).<br>Tal o contexto , incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do p ermissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA