DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO RICARDO DA ROCHA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. PROGRESSÃO DE REGIME. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 50%. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que deferiu ao apenado a progressão de regime com base na fração de 2/5, nos termos do art. 112, inc. V, da Lei de Execução Penal.<br>2. O agravado foi condenado à pena de 26 anos de reclusão pelo crime de latrocínio e ostenta reincidência genérica. O Ministério Público sustenta que a fração correta para progressão de regime deve ser de 50%, conforme o art. 112, inc. VI, alínea "a", da Lei de Execuções Penais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. O ponto central da controvérsia consiste em definir o percentual adequado de cumprimento de pena para progressão de regime em casos de crime hediondo com resultado morte, quando o apenado é reincidente genérico.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A Lei nº 13.964/2019 alterou o art. 112 da Lei de Execuções Penais, estabelecendo novos patamares para progressão de regime em crimes hediondos, prevendo expressamente a fração de 50% para condenados primários por crime hediondo com resultado morte.<br>5. A norma não dispõe expressamente sobre reincidentes genéricos, o que gerou lacuna legislativa. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (R Esp 1.910.240/MG), firmou entendimento de que, nesses casos, aplica-se analogia in , assegurando-se a mesma fração dos primários, bonam partem ou seja, 50%.<br>6. O apenado foi condenado por latrocínio, crime hediondo com resultado morte, e possui reincidência genérica. Assim, a aplicação da fração de 2/5 (40%) mostra-se indevida, devendo ser aplicada a fração de 50%, conforme interpretação sistemática do art. 112, VI, "a", da Lei de Execuções Penais.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso conhecido e provido.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois não é possível a aplicação do percentual de 50% para fins de progressão de regime, considerando que se trata de condenação por crime praticado antes do início da vigência da Lei n. 13.964/2019, que não pode retroagir em prejuízo do reeducando, por se tratar de lei penal mais gravosa. Nesse contexto, defende que deve ser aplicada a fração de 2/5, nos termos da legislação anterior.<br>Requer, em suma, a aplicação da fração de 2/5 para fins de progressão de regime.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>Da análise sistemática da legislação aplicável, depreende-se que a interpretação mais consentânea com os princípios penais, notadamente o princípio da legalidade e a vedação à analogia , é a de que, para o condenado por crime in malam partem hediondo que seja reincidente genérico, deve incidir o percentual equivalente ao previsto para o primário, conforme disposto no artigo 112, incisos V ou VI, alínea "a", da Lei de Execuções Penais, a depender da existência ou não de resultado morte.<br>No caso sub examine, verifica-se que o apenado foi condenado pela prática do crime de latrocínio, delito hediondo com resultado morte.<br>Ainda, comprova-se sua reincidência genérica pela condenação anterior nos autos da ação penal nº 0003606-79.2014.8.24.0041, da Comarca de Mafra, Estado de Santa Catarina, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, à pena de 7 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, com trânsito em julgado em 19.5.2016.<br>O entendimento consolidado nas Cortes Superiores é no sentido de que, ante a omissão legislativa, aplica-se a analogia in bonam partem, não sendo admissível, porém, a aplicação do percentual de 60% previsto no art. 112, inciso VII, da Lei de Execuções Penais para reincidentes específicos em crimes hediondos. Contudo, a analogia benéfica não pode desconsiderar a distinção legal expressa quanto aos crimes com resultado morte.<br>Frise-se que, conforme o art. 112, inciso VI, alínea "a", da Lei de Execuções Penais, para os condenados primários por crimes hediondos com resultado morte, o percentual para progressão de regime é de 50% da pena.<br>Esse mesmo percentual deve ser aplicado aos reincidentes genéricos em tal situação, não sendo cabível a aplicação do patamar de 40% (ou 2/5) previsto no inciso V do mesmo dispositivo, reservado aos casos sem resultado morte.<br> .. <br>Assim, impõe-se a reforma da decisão agravada, para fixar estabelecer o quantum de 50% de cumprimento da pena para a progressão de regime prisional (fls. 16-19).<br>Segundo entendimento firmado nesta Corte, deve ser cumprida 50% da pena para progressão de regime de crime hediondo com resultado morte nos casos em que o apenado é primário ou reincidente genérico, em razão de condenação anterior pela prática de crime comum, sendo admitida a aplicação retroativa do art. 112, VI, "a", da LEP, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PACOTE ANTICRIME (LEI N. 13.964/2019). VIOLAÇÃO DO ART. 112, VI, A, E VII, DA LEP. TESE DE INIDONEIDADE NA FRAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA NECESSÁRIA À PROGRESSÃO DE REGIME. RECORRIDO CONDENADO POR CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO E REINCIDENTE NÃO ESPECÍFICO, MAS COM RESULTADO MORTE. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICADO O PERCENTUAL DE 50%. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.<br>1. Os argumentos recursais não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, haja vista estar em harmonia com a jurisprudência desta Corte, onde, em se tratando de reincidente genérico em crime hediondo, com resultado morte, ambas as Turmas integrantes da Terceira Seção deste STJ têm aplicado o Tema n. 1.084, para entender que incide a alínea "a" do inciso VI do artigo 112, da LEP, que prevê o percentual de 50% (cinquenta por cento), para progressão de regime (AgRg no HC n. 727.501/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2022).<br>2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.985.582/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2.12.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). OMISSÃO LEGISLATIVA. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELA NOVATIO LEGIS. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 50% PREVISTO NO ART. 112, VI, "A", DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), foi revogado expressamente o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990 (art. 19 da Lei n. 13.964/19), passando a progressão de regime, na Lei de Crimes Hediondos, a ser regida pela Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP), a qual, em seu art. 112, modificou a sistemática da progressão de regime, introduzindo critérios e percentuais distintos e específicos para cada grupo, a depender da natureza do crime.<br>2. No presente caso, o agravado foi sentenciado por crime hediondo com resultado morte, tendo sido reconhecida sua reincidência devido à condenação definitiva anterior pela prática de crimes comuns.<br>Entretanto, diante da inexistência de previsão a disciplinar a progressão de regime para a hipótese dos autos, uma vez que os percentuais de 60% e 70% foram destinados aos reincidentes específicos, a nova lei deve ser interpretada mediante a analogia in bonam partem, aplicando-se, para o condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, o percentual de 50%, previsto no inciso VI do art. 112 da Lei de Execução Penal.<br>Precedentes.<br>3. Esta Corte vem entendendo que se revela "possível aplicação retroativa do art. 112, VI, "a", da LEP aos condenados por crime hediondo ou equiparado com resultado morte que sejam primários ou reincidentes não específicos, sem que tal retroação implique em imposição concomitante de sanção mais gravosa ao apenado, tendo em vista que, em uma interpretação sistemática, a vedação de concessão de livramento condicional prevista na parte final do dispositivo somente atingiria o período previsto para a progressão de regime, não impedindo posterior pleito com fundamento no art. 83, V, do CP" (AgRg nos Edcl no HC n. 689.031/SC, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/11/2021).<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.995.489/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1.12.2022.)<br>Nesse caso, a aplicação da Lei n. 13.964/2019 de forma retroativa é benéfica ao apenado, que foi condenado por crime hediondo com resultado morte e ostenta reincidência pelo cometimento de crime comum, pois a incidência da norma penal anterior que regia a matéria implicaria na utilização da fração de 3/5 para fins de progressão de regime, já que a lei anterior não fazia diferenciação entre a reincidência genérica ou específica do condenado para o fim de definir a fração necessária para a progressão.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CÁLCULO DE PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). CONDENADO POR CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso, atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").<br>In casu, o agravante não apresentou nenhum argumento para rebater os fundamentos que ensejaram o não conhecimento da impetração.<br>2. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a aplicação retroativa do art. 112, inciso VI, alínea "a", da LEP aos condenados por crime hediondo ou equiparado com resultado morte, é admissível e não prejudicial ao executado, tendo em vista que, em uma interpretação sistemática, a vedação de concessão de livramento condicional somente atingiria o período previsto para a progressão de regime, não impedindo posterior pleito com fundamento no art. 83, inciso V, do CP. Precedentes.<br>3. Ao recorrente, condenado pela prática de crime hediondo com resultado morte que é reincidente genérico, impõe-se a aplicação do percentual equivalente ao que é previsto para o primário - 50% (cinquenta por cento), na forma do art. 112, inciso VI, alínea "a", da Lei n. 7.210/1984.<br>4. A aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019 é benéfica ao executado condenado por crime hediondo com resultado morte que ostenta reincidência pelo cometimento de crime comum, pois a incidência da norma penal anterior que regia a matéria implicaria na utilização da fração de 3/5 para fins de progressão de regime, já que a lei anterior não fazia diferenciação entre a reincidência genérica ou específica do condenado para o fim de definir a fração necessária para a progressão .<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 820.376/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 50% PREVISTO NO ART. 112, VI, A, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEP). ANALOGIA IN BONAN PARTEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso, o paciente foi condenado pela prática de delito hediondo com resultado morte, sendo reincidente em crime comum, situação que não encontra previsão específica na nova lei (art. 112 da LEP, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019), razão pela qual, diante da omissão legislativa, deverá a situação ser resolvida de maneira mais favorável ao sentenciado, com a aplicação do percentual previsto para o réu primário.<br>2. Desse modo, pelo uso da analogia in bonam partem, deve ser aplicado, no tocante ao delito hediondo, o percentual de 50%, previsto no art. 112, VI, da Lei n. 7.210/1984.<br>3. Por fim, enquanto o livramento condicional estava regulamentado materialmente no Código Penal, a progressão de regime era tratada na Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984) e na Lei de Crimes Hediondos (Lei n. 8.072/1990). Dessa forma, no presente caso, não há combinação de leis, pois, tratando-se de condenado por crime hediondo com resultado morte e reincidente não específico, o livramento condicional continuará sendo regulado pelo Código Penal e a progressão de regime será regulada pela Lei de Execução Penal.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 844.953/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18.4.2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). OMISSÃO LEGISLATIVA. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELA NOVATIO LEGIS. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 50% PREVISTO NO ART. 112, VI, "A", DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. LIVRAMENTO CONDICIONAL E SAÍDA TEMPORÁRIA. CABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), foi revogado expressamente o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990 (art. 19 da Lei n. 13.964/19), passando a progressão de regime, na Lei de Crimes Hediondos, a ser regida pela Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP), a qual, em seu art. 112, modificou a sistemática da progressão de regime, introduzindo critérios e percentuais distintos e específicos para cada grupo, a depender da natureza do crime.<br>2. No presente caso, o agravado foi sentenciado por crime hediondo com resultado morte, tendo sido reconhecida sua reincidência devido à condenação definitiva anterior pela prática de crime comum.<br>Entretanto, diante da inexistência de previsão a disciplinar a progressão de regime para a hipótese dos autos, uma vez que os percentuais de 60% e 70% foram destinados aos reincidentes específicos, a nova lei deve ser interpretada mediante a analogia in bonam partem, aplicando-se, para o condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, o percentual de 50%, previsto no inciso VI do art. 112 da Lei de Execução Penal.<br>Precedentes.<br>3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, revela-se "a possibilidade de concessão do livramento condicional e da saída temporária aos condenados por crimes hediondos com resultado morte, não reincidentes ou reincidentes genéricos, pois a vedação trazida pelo novo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019) refere-se apenas ao período previsto para a progressão de regime, havendo a possibilidade de formulação de pedido dos referidos benefícios apenas posteriormente, após o cumprimento do percentual estabelecido de pena. Não há, portanto, falar em combinação de trechos de leis in casu" (AgRg no AgRg no HC n. 718.397/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023).<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.108.471/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11.4.2024.)<br>Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA