DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SERGIO ROBERTO WALDRICH, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 1.127):<br>AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. ZONA COSTEIRA. PRAIA. BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO. LIVRE ACESSO. DANO AMBIENTAL. COMPROVADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER, OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS. PROPTER REM.<br>1. Inexistência de nulidade da sentença, nos termos do art. 366 do CPC, porquanto não se identifica cerceamento de defesa, já que o juízo de origem oportunizou vistas de todos os documentos às partes, tendo sido garantido o contraditório e ampla defesa de maneira ampla - devido processo legal -, inclusive a parte recorrente não demonstrou prejuízo na sua defesa técnica, condição sine qua non a ensejar a desconstituição da sentença, demonstrando efetivo prejuízo suportado pela parte recorrente.<br>2. A legislação federal, especialmente o art. 225 da Constituição Federal, Lei nº 7.661/88 e Decreto nº 5.300/04, consagram a proteção da Zona Costeira, porquanto é patrimônio nacional, assegurando a preservação do meio ambiente, sendo as praias bens de uso comum do povo, local que deve ter livre e franco acesso em qualquer direção e sentido (art. 20, IV, da CF/88 e art. 10 da Lei nº 7.661/88).<br>3. A presente ACP, de acordo com a narrativa dos autos, objetiva o livre acesso da população à Praia do Estaleiro, em Porto Belo/SC, bem público de uso comum do povo, de domínio da União (praia marítima, mar territorial e terreno de marinha), na Zona Costeira, o qual estaria sendo obstaculizado por imóvel pertencente aos réus particulares.<br>4. Não há reparos a serem realizados na sentença, a qual condenou os réus a providenciarem, às suas custas, local de passagem em seu imóvel que possibilite acesso à praia com largura adequada para os pedestres, apresentando projeto a ser supervisionado pelo Ministério Público Federal, bem como a à reparação da área degradada, em decorrência da utilização indevida da Área de Preservação Permanente causada pelo fechamento do acesso principal à praia do Estaleiro, devendo os réus elaborarem um Plano de Recuperação da Área Degradada - PRAD.<br>5. Convém também assentar que o dano ambiental pode ser cobrado dos anteriores degradadores ou atuais, independentemente de ter sido o causador do dano, porquanto obrigação de natureza propter rem, cuja responsabilidade pela lesividade adere ao bem, nos termos da Súmula 623/STJ.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 1.166):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. VÍCIOS. OMISSÃO. ZONA COSTERIA. PRAIA. BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO. LIVRE ACESSO. DANO AMBIENTAL.<br>1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ.<br>2. No caso, não ocorreu nenhum dos vícios acima apontados e os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matérias já apreciadas.<br>3. O Colegiado concluiu, com base em prova pericial e testemunhal, que o caso dos autos retrata o fechamento de passagem historicamente utilizada pela comunidade tradicional de pescadores, sendo atualmente usado de modo particular pelos réus, limitando o acesso à população em geral, porquanto constatado que a trilha atualmente utilizada apresenta riscos à segurança e dificuldades a pessoas com mobilidade reduzida, além de estar em Área de Preservação Permanente, o que resulta em danos ao meio ambiente.<br>4. Restou reconhecida de forma motivada no acórdão a efetiva degradação do meio ambiente provocada pela a alteração realizada pelos requeridos e pela antiga proprietária no acesso tradicionalmente utilizado pela população, razão pela qual mantida a condenação imposta a os réus na sentença.<br>Em seu recurso especial de fls. 1.176-1.192, o recorrente aponta como omissões (fls. 1.180-1.182):<br>"O acórdão impõe aos réus a reparação de dano ambiental, mas não indica qual é o dano ambiental (espécie de dano) que deverá ser reparado (o acórdão limita-se a dizer que há dano ambiental, sem especificá-lo) e exatamente em que ponto ou área ele ocorreu (e portanto exatamente em que ponto deverá ocorrer a reparação). O acórdão também impõe aos réus a reparação de dano ambiental. Mas ao fazê-lo omite-se quanto a conclusão da prova pericial.<br>(..)<br>O acórdão impôs ao município somente a obrigação de confeccionar e posicionar placa indicativa na frente do novo acesso à Praia do Estaleiro. E ao fazê-lo, omitiu-se quanto à seguinte conclusão do laudo pericial: "Ainda, a municipalidade deve fornecer equipamentos públicos suficientes para disposição de resíduos sólidos, assim como promover o recolhimento dos mesmos com a frequência necessária".<br>A terceira omissão diz respeito ao fundamento jurídico que justifica a conclusão da egrégia Câmara, no sentido de que será mais benéfico ao meio- ambiente impor aos réus a abertura de novo caminho dentro de seu imóvel, em vez de impor ao município a obrigação de conservar e melhorar a trilha pública existente. Envolve também a omissão quanto ao exame da incidência do art. 10 da Lei n. 7661, de 16 de maio de 1988, que impõe ao poder público assegurar livre acesso às praias.<br>(..)<br>Por fim, a quarta omissão diz respeito aos limites da supervisão atribuída ao Ministério Público no cumprimento da obrigação".<br>Nessa perspectiva, suscita que o Tribunal a quo "ao deixar de suprir essas omissões, recusando-se a analisar esses aspectos fáticos e a incidência de normas que, se tivessem sido examinados, certamente infirmariam a conclusão do Tribunal (pelos motivos acima expostos), o acórdão dos aclaratórios incorre em nulidade e negativa de prestação jurisdicional afrontando o artigo 1.022, inciso II e parágrafo único, II, e o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil" (fl. 1.184).<br>Acrescenta ainda que o Tribunal de origem violou os artigos 10 e 366, ambos do Código de Processo Civil. Nesse contexto, suscita que "não tendo havido qualquer referência a alegações finais na ata da audiência, nem no ato ordinatório subsequente e nem mesmo no despacho proferido pelo magistrado (..) a ocorrência de prejuízo ao recorrente é atestada pelo próprio acórdão, cujo relato dos atos processuais praticados (trecho acima) evidencia a ausência de oportunidade para que o recorrente se manifestasse sobre a prova oral produzida em audiência" (fl. 1.187).<br>Pontua, também, que "o acórdão recorrido, interpretando o art. 10 da Lei n. 7661/1988, conclui que como a anterior proprietária do imóvel teria fechado caminho à praia tradicionalmente utilizado pelos pescadores da região, o recorrente e a corré deveriam ser condenados a providenciar local de passagem em seu imóvel que possibilite acesso à praia com largura adequada para os pedestres (..) opta por solução que não encontra suporte na lei (..) os recorrentes não possuem obrigação legal de proporcionar um caminho mais cômodo ou mesmo mais seguro o acesso da população à praia. Essa obrigação é do poder público e não do particular" (fls. 1.188-1.189).<br>Por fim, sustenta que "não  se  permite identificar, no cenário fático traçado pelo acórdão, danos ao meio ambiente. Isso reforça a conclusão de que o acórdão efetivamente impôs a condenação pelo simples fato de uma fração de APP ter sido utilizada como trilha (..). Tal conclusão, porém, nega vigência ao referido art. 14, §1º, porque apenas o efetivo dano é que autoriza a se falar em indenização ou reparação. O acórdão, ainda, ao considerar ilegal o uso da trilha pública por situar-se em APP, também nega vigência ao art. 8º da Lei n. 12651/2012" (fls. 1.190-1.191).<br>O Tribunal de origem, às fls. 1.254-1.256, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:<br>"(..) Em que pese a alegação de afronta ao art. 1.022 do Novo CPC, tendo em conta a ausência de suprimento da omissão indicada nos embargos declaratórios - ainda que opostos para efeito de prequestionamento - cumpre observar, quanto à questão de fundo, que o presente recurso não reúne as necessárias condições de admissibilidade, tornando despiciendo o exame da violação, em tese, ao apontado dispositivo infraconstitucional.<br>O recurso não merece trânsito, porquanto inviável aferir pela inexistência de danos ambientais, como pretende o recorrente, sem que isso implique em revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nessa direção, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação  rmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modi car o termo inicial  rmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de  uência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a a rmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte  rmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa,  cando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1448283/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019)<br>(..)<br>Ante o exposto, não admito o recurso especial".<br>Interposto agravo em recurso especial às fls. 1.268-1.281, o agravante defende que "o julgamento dos embargos, por sua natureza, sempre poderá incluir no acórdão elementos que nele não estavam. Também por isso é imprescindível, por imperativo lógico, que a alegação em recurso especial de violação ao art. 1022 pelo acórdão dos aclaratórios seja apreciada antes das alegações de violação a outros dispositivos de lei federal" (fl. 1.273).<br>Sobre a referida argumentação, acrescenta que "trata-se de omissões atinentes à prova, para o que a instância ordinária é sabidamente soberana; aos contornos do an debeatur da própria obrigação imposta no acórdão; e à questão federal dos limites da obrigação imponível ao município" (fl. 1.275).<br>Por fim, defende que "o óbice sumular vislumbrado pela decisão agravada não se justifica. Como se pode ler naqueles itens do recurso, aventa-se meramente questão federal que pode ser examinada a partir do panorama fático assentado no acórdão. A pretensão recursal não exige que se formule nova convicção acerca dos fatos (..) ou seja, a requalificação jurídica dos fatos pode e deve ser feita mesmo em recurso especial e extraordinário, e não encontra vedação pela Súmula n. 7/STJ se, como aqui, todos os fatos estão descritos no acórdão impugnado" (fl. 1.278).<br>No mais, reprisa fragmentos da petição de recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial.<br>Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente não impugnou, de forma fundamentada, o argumento do decisum de inadmissibilidade, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fe re o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.