DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por KAMYLA WANESSA SOARES PONTES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VEÍCULO NÃO ENTREGUE CONFORME OFERTA INICIAL. SUBSTITUIÇÃO ACEITA PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA CONCESSIONÁRIA, CONSISTENTE NA IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DO VEÍCULO ORIGINALMENTE CONTRATADO, TENDO SIDO OFERTADO E ACEITO MODELO ALTERNATIVO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A MATÉRIA EM ANÁLISE CONSISTE EM VERIFICAR SE A SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO CONFIGURA DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL APTO A ENSEJAR RESPONSABILIDADE CIVIL E A CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 14 do CDC, no que concerne à ocorrência de falha na prestação dos serviços, tendo em vista que não houve entrega do veículo contratado, o que atrai sua responsabilidade objetiva, trazendo a seguinte argumentação:<br>No caso, ficou demonstrado que a Recorrida não entregou o veículo contratado, frustrando legítima expectativa da consumidora.<br>A falha na prestação foi clara, direta e incontestável, configurando inadimplemento contratual absoluto. Mesmo ciente da obrigação assumida, a Recorrida não cumpriu o pacto celebrado, o que atrai sua responsabilidade objetiva.<br>Dessa forma, a negativa de reparação integral contraria expressamente o artigo 14 do CDC e fragiliza a proteção consumerista (fl. 162).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a necessidade de reparação da totalidade do prejuízo sofrido. Sustenta que arcou com custos adicionais para adquirir outro veículo, em condições inferiores, situação que foi desconsiderada pelas instâncias ordinárias, trazendo a seguinte argumentação:<br>A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que, diante de falha grave na prestação de serviço, como no caso, a reparação deve alcançar a totalidade do prejuízo, o que não ocorreu no presente caso.<br>A quantia paga pela entrada, no valor de R$ 52.465,17 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e dezessete centavos) e o valor do veículo à época, que seria a quantia de R$ 120.662,89 (cento e vinte mil, seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta e nove centavos) demonstram que houve prejuízo financeiro direto.<br>Além disso, a Recorrente arcou com custos adicionais para adquirir outro veículo, em condições inferiores, situação que foi desconsiderada pelas instâncias ordinárias.<br>Negar essa diferença representa violação direta ao princípio da reparação integral previsto no CDC, razão pela qual deve ser reformado o acórdão para garantir à Recorrente a indenização devida (fl. 163).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a necessidade de majoração do valor fixado a título de danos morais, tendo em vista que desproporcionais aos fatos da causa, trazendo a seguinte argumentação:<br>O valor arbitrado pelo acórdão recorrido a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não reflete a gravidade do abalo moral sofrido pela consumidora, que, além da frustração com a não entrega do bem, teve comprometida sua atividade profissional, já que o veículo teria finalidade funcional.<br>Além disso, o artigo 389 do Código Civil também prevê a reparação de todos os prejuízos causados pelo inadimplemento da obrigação contratual, incluindo juros, correção monetária e honorários advocatícios.<br> .. <br>A fixação de indenização moral irrisória desconsidera a real dimensão dos danos causados, ensejando violação direta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e reparação integral do ordenamento civil e consumerista (fls. 164/165).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira, segunda e terceira controvérsias, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Nesse contexto, após análise minudente das provas colacionadas ao Processo, entendo, com efeito, que inexiste ilícito atribuível à empresa Apelada. Explico.<br>Primeiramente, impende destacar que a ausência de emissão de qualquer documento fiscal por ocasião da "venda" do veículo inicialmente almejado pela Autora (Duster Iconic), bem com o extenso prazo concedido para sua entrega e a própria afirmação da Consumidora de que o valor inicialmente repassado à concessionária se deu a título não apenas de entrada, mas também de "reserva" do bem, corroborram as alegações de que a Demandante tinha ciência de que o veículo não se encontrava, naquele momento, disponível em estoque, situação esta que poderia se prolongar além do termo inicialmente estipulado.<br>Acrescente-se, ainda, que as próprias circunstâncias em que o negócio jurídico foi celebrado reforçam essa afirmação, pois, conforme noticiado, à época, a fabricante Renault havia suspendido temporariamente a fabricação de veículos no país em decorrência da dificuldades causadas pela pandemia de COVID-19, notadamente no que diz respeito ao fornecimento de componentes. 1 2 Outrossim, constatada a impossibilidade de cumprimento da oferta em prazo razoável, abriu-se à Autora a possibilidade de rescindir o Contrato ou aceitar produto equivalente (o que fez), nos termos do Art. 35 do Código de Defesa do Consumidor:<br> .. <br>Noutro giro, saliento que, ainda que se reconhecesse falha no serviço prestado pela concessionária, sua responsabilização na esfera cível demandaria comprovação do dano experimentado pela Consumidora, o que, ao meu sentir, também não ocorreu.<br>Isso porque o dano material pressupõe prova de prejuízo efetivo, não sendo admitido pela jurisprudência o arbitramento de danos presumidos ou hipotéticos. Nessa senda, entendo que a Autora não trouxe aos autos quaisquer elementos demonstrativos daquilo que teria perdido (dano emergente) ou deixa de ganhar (lucros cessantes) em razão do desfazimento do negócio nos termos inicialmente almejados.<br>De igual maneira, compreendo que o simples atraso/impossibilidade de entrega do bem, no contexto dos autos, não teve o condão de causar dano extrapatrimonial à Recorrente, situando-se na esfera do mero dissabor (fls. 151/152).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, ainda quanto à primeira, segunda controvérsias, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à terceira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Noutro giro, saliento que, ainda que se reconhecesse falha no serviço prestado pela concessionária, sua responsabilização na esfera cível demandaria comprovação do dano experimentado pela Consumidora, o que, ao meu sentir, também não ocorreu.<br>Isso porque o dano material pressupõe prova de prejuízo efetivo, não sendo admitido pela jurisprudência o arbitramento de danos presumidos ou hipotéticos. Nessa senda, entendo que a Autora não trouxe aos autos quaisquer elementos demonstrativos daquilo que teria perdido (dano emergente) ou deixa de ganhar (lucros cessantes) em razão do desfazimento do negócio nos termos inicialmente almejados.<br>De igual maneira, compreendo que o simples atraso/impossibilidade de entrega do bem, no contexto dos autos, não teve o condão de causar dano extrapatrimonial à Recorrente, situando-se na esfera do mero dissabor (fls. 151/152).<br>Assim, também incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>Por fim, quanto à segunda e terceira controvérsias, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas C ueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA