DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JEFTE EDEN ALVES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:<br>HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA - VIA IMPRÓPRIA - NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.<br>A concessão excepcional da prisão domiciliar humanitária a condenado em regime fechado ou semiaberto exige prova inequívoca da impossibilidade de prestação do tratamento médico no sistema prisional, bem como da existência de risco concreto à vida ou à integridade física do paciente.<br>Constatado que a unidade prisional vem adotando medidas para assegurar o acompanhamento e o tratamento médico necessários e não havendo prova pré-constituída de omissão estatal, não se verifica ilegalidade manifesta a autorizar o conhecimento do habeas corpus utilizado como sucedâneo de recurso próprio, tendo em vista que as matérias relacionadas à execução da pena devem ser impugnadas por meio de Agravo em Execução Penal, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente deve ter assegurado o direito ao cumprimento da pena em prisão domiciliar para evitar o agravamento do seu estado de saúde, tendo em vista que "a situação de saúde do paciente é extremamente grave, uma vez que possui leucemia, devendo ser concedida a prisão domiciliar para que possa se deslocar sem que necessário ao hospital para receber o devido atendimento médico" (fl. 6) , não sendo possível o tratamento adequado no estabelecimento prisional.<br>Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar humanitária.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>Apesar da gravidade da enfermidade que acomete o paciente, conforme atestado médico anexado pelo impetrante (doc. ordem nº 02), tal fato por si só, não lhe confere o direito à prisão domiciliar, pois conforme dito alhures, aos condenados em regime fechado, conforme a situação executória do paciente, a prisão domiciliar por motivo de saúde exige prova cabal da ineficiência do sistema prisional em prover o tratamento necessário, bem como a existência de risco à vida ou agravamento relevante da enfermidade, o que não restou demonstrado nos autos.<br>Em análise dos autos da execução penal nº 4400044- 69.2020.8.13.0672 - seq.460.1 SEEU, verifico que, a Unidade Prisional, prestará todo atendimento médico necessário para o paciente. Confira-se:<br>"(..)<br>Em resposta a demanda apresentada, informo que será prestado todo o acompanhamento necessário ao IPL JEFTE EDEN ALVES - INFOPEN: 846095 , e, tão logo seja recebido as informações da Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte, daremos prosseguimento ao tratamento conforme documentação disponibilizada.<br>Sem mais, estamos à disposição para mais esclarecimentos.<br>(..)"<br>Vislumbro, assim, que o impetrante não logrou comprovar, por outro lado, que o tratamento adequado ao caso do paciente não pode ser ministrado no interior do Presídio onde ele se encontra recolhido.<br>Assim, em que pese o paciente ser portador de doença grave - leucemia-, verifica-se, diante dos últimos relatórios e ofícios atualizados da Unidade Prisional, que não há qualquer situação excepcional a ensejar o deferimento do benefício pretendido. (fls. 17-18).<br>Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte de que a prisão domiciliar humanitária poderá ser concedida ao apenado desde que comprovado que está acometido de moléstia grave e que no estabelecimento penal não há a assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde, o que não é o caso dos autos segundo se extrai do trecho acima transcrito.<br>Ademais, para afastar os fundamentos adotados na origem a fim de justificar o indeferimento do pedido de prisão domiciliar seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do Habeas Corpus.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP.<br>2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.<br>3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. APENADO FORAGIDO. IDOSO. DOENÇA. COVID-19. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O agravante encontra-se foragido, não tendo sequer dado início ao cumprimento da pena no regime semiaberto, cuja alegada ausência de vaga não fora comprovada nos autos.<br>2. A idade avançada e as doenças apresentadas pelo agravante não autorizam a concessão automática da prisão domiciliar, devendo ser levado em consideração diversos aspectos relacionados ao apenado, à pena, à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.<br>3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.<br>4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA