DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por LEANDRO KURTZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE/EXECUTADA. PRELIMINARES. CONTRARRAZÕES. FALTA DE DIALETICIDADE (ART. 1.010, II E III, CPC). TESE INSUBSISTENTE. APELO DO EMBARGANTE APTO A IMPUGNAR A SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. PLANILHA ACOSTADA QUE DEMONSTRA SATISFATORIAMENTE A EVOLUÇÃO DO DÉBITO AO LONGO DO TEMPO, BEM COMO OS ENCARGOS NELE INCIDENTES. CUMPRIDA A REGRA DO ART. 798 DO CPC. MÉRITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DA EXIGÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. AUSÊNCIA DO VALOR TIDO CORRETO, BEM COMO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. PROVIDÊNCIA DO § 3º, DO ARTIGO 917, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO ATENDIDA. MATÉRIA ACERTADAMENTE NÃO CONHECIDA. EXEGESE DO § 4º, DO ARTIGO 917, DO MESMO DIPLOMA PROCESSUAL LEGAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESTA CORTE E DESTE RELATOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. "EM EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS OU JULGADOS IMPROCEDENTES, O TRIBUNAL, AO JULGAR O RECURSO, AUMENTARÁ OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, PORÉM, NO CÔMPUTO GERAL, NÃO PODE ULTRAPASSAR O LIMITE OBJETIVO DE VINTE POR CENTO ESTABELECIDO NO § 2º DO ART. 85, COMBINADO COM O § 2º DO ART. 87, AMBOS DO CPC/2015." (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0310546-22.2016.8.24.0039, DE LAGES, REL. LUIZ ZANELATO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 30-07-2020). RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 369 do CPC, no que concerne à ocorrência de cerceamento de defesa ante a falta de acesso à prova documental, trazendo a seguinte argumentação:<br>As decisões pretéritas se mostraram omissas na medida em que desrespeitam diretamente o conteúdo do Artigo 369 do Código de Processo Civil, pois é direito da parte, in casu o Recorrente, do amplo e irrestrito contraditório O Recorrente não teve acesso à prova documental que embasou a renegociação, e consequentemente a execução, a saber: a evolução da conta gráfica. Em decorrência disso foi impedido de exercer plenamente sua defesa, conquanto o parecer acostado à inicial argumentou a importância desses documentos<br> .. <br>Não tendo acesso a essa documentação, é prejudicada a averiguação de abusividades em relação a valores cobrados pela instituição financeira, aos reais valores gastos, pagos, remanescentes, cláusulas pactuadas, bem como juros e correção, na renegociação.<br> .. <br>Assim, ocorre violação frontal e direta ao conteúdo do art.<br>369, do Código de Processo Civil porque é direito do Recorrente produzir prova que comprove sua pretensão, o que só pode ser alcançado se exigida a exibição de documentos pela parte contrária e consequente prova pericial (fls. 153/154).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a restrição ao acesso à justiça, tendo em vista que a inicial preenche os requisitos para sua apreciação, trazendo a seguinte argumentação:<br>Sentença e acórdão são errôneos porque a inicial preenche os requisitos necessários. Assim sendo, viola o acesso à justiça do Recorrente.<br>O já mencionado parecer pericial foi juntada na inicial (Evento 1, Doc. 2) e nele constam os respectivos cálculos, valores controvertidos, evolução, quitações encontradas, e informações obtidas com os documentos existentes.<br>Em suma, todos os cálculos possíveis de serem feitos sem que o Recorrente tivesse acesso aos documentos requeridos desde a inicial foram efetuados e demonstrados na inicial.<br>O acórdão deve, portanto, ser reformado também nesse ponto porque a inicial preenche os requisitos necessários (fls. 154/155).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega a ilegalidade da cobrança da taxa de abertura de crédito, tendo em vista que o recorrente já era cliente da parte recorrida, trazendo a seguinte argumentação:<br>Inicialmente, impera rememorar que a relação entre as partes é guardada pelas proteções do código consumerista.<br>Insta, portanto, salientar que o Recorrente já era cliente da Recorrida antes da operação financeira. Dessa feita, não é aplicável o entendimento que aludida tarifa pode ser cobrada no início do relacionamento entre cliente e banco.<br>Ademais, a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito - "TAC" - in casu é vedada pelos Tribunais pátrios, conforme Súmula 565 deste egrégio STJ, por se tratar de contrato firmado posteriormente a 30/04/2008.<br>Deve ser reconhecida, portanto, a ilegalidade da cobrança da TAC conforme demonstrado na inicial (fl. 155).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e à segunda controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Alega a parte apelante sustenta a existência de cerceamento de defesa, diante da ausência da evolução gráfica do cálculo.<br>Sem razão.<br>A petição inicial da execução foi instruída com demonstrativo do cálculo do crédito exequendo confeccionado de acordo com os parâmetros previstos no art. 798, I, "b" e parágrafo único, do CPC, conforme verificação conjunta dos documentos constantes ao evento 1, OUT6.<br>Ademais, o cálculo contempla o saldo devedor, os encargos de mora incidentes e juros, existindo termo inicial e final, não havendo ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa.<br> .. <br>Nesse trilhar, conclui-se pela suficiência do demonstrativo de cálculo do crédito exequendo que instruem a inicial da execução para torná-la apta à propositura da demanda.<br>No caso em apreço é fácil perceber que a parte embargante aduziu o excesso da execução com teses relacionadas a abusividade do contrato executado.<br>Contudo, como bem observado pelo Juízo a quo , sequer a especificação e/ou menção de valores tidos por excessivos foi feita pela parte embargante, o que seria possível apontar, acaso tivesse realizado o cálculo na forma que busca promover as alterações contratuais, mas não o fez.<br>Inclusive, incabível a emenda da inicial posteriormente para indicar eventuais valores tidos por excessivos.<br>Veja-se que, mesmo tendo a parte almejado, no presente recurso, dar a conotação de que sua pretensão era somente discutir as cláusulas, qualquer decisão neste sentido redunda no reconhecimento de excesso de execução, de modo que não há como separar as coisas.<br> .. <br>Assim, como a parte embargante não atendeu a providência constante da Lei Processual ao manejar o embargos à execução, foi acertada a decisão de rejeição liminar (artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil). Portanto, como não foram preenchidos os pressupostos processuais, a decisão combatida resta inalterada.<br>Ademais, com o intuito de evitar insurgências desnecessárias, cumpre ressaltar que a tese de onerosidade excessiva decorrente de abusividade nos encargos do título executivo exequendo consiste - noutras palavras - em alegar que o exequente está pleiteando quantia superior à do título (art. 917, § 2º, I, CPC).<br>Logo, é possível concluir que a revisão pleiteada no embargos à execução oposto em razão de suposta abusividade nos encargos contratuais tem natureza mista, isto é, consiste em matéria de ampla de defesa e alegação de excesso de execução, prevalecendo esta em relação àquela ante a sua inarredável repercussão no valor do débito exequendo.<br>Evidente, pois, que incumbe a parte embargante declarar na inicial o valor que entende correto e apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, sob pena de rejeição liminar ou de a tese não ser examinada pelo Poder Judiciário, a depender da existência de outro fundamento no bojo daquela peça (art. 917, III, § 3º, I e § 4º, CPC).<br> .. <br>Logo, escorreita a decisão do juízo a quo , pois a parte embargante deixou de declarar o valor da dívida que entendia ser correto e de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, motivo pelo qual a sentença resta mantida (fls. 125-127)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda e à terceira controvérsias, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Re l. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ainda, quanto à terceira controvérsia, também incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA