DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por DANIEL LIMA NASCIMENTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE CERECEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. APLICAÇÃO DO DECRETO LEI 911/69. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. REQUISITOS PARA MUDANÇA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS AUSENTES. SENTENÇA MANTIDA.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 6º, V e VIII, do CDC, no que concerne à necessidade de revisão e modificação das cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que tornaram a prestação excessivamente onerosa, porquanto o inadimplemento se teria originado das dificuldades econômicas decorrentes da pandemia de Covid-19, e à necessidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, porquanto competiria à recorrida demonstrar que o recorrente poderia adimplir o contrato mesmo durante a pandemia, trazendo a seguinte argumentação:<br>Por todo o exposto na lide, o inadimplemento do Recorrente não ocorreu por simples descuido ou negligência, mas sim por decorrência das dificuldades trazidas tanto pelas medidas estatais de enfrentamento à pandemia, como pela própria crise econômica que se instalou durante o pico de contaminação, motivo pelo qual a aplicação do art. 6º, V do CDC reveste-se de razoabilidade.<br>Além disso, cabe destacar que constatada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso discutido, constitui direito do Recorrente - conforme disposto no art. 6º, VIII do CDC - a inversão do ônus probatório em decorrência de sua conhecida hipossuficiência, de forma que cabe à Recorrida demonstrar que o Recorrente poderia satisfazer com o contrato mesmo durante os efeitos da pandemia.<br>Dessa forma, reconhecido que o inadimplemento do Recorrente sobreveio unicamente por ocasião das consequências trazidas pela pandemia global da Covid-19, a aplicação dos juros decorrentes da mora configura onerosidade excessiva ao Recorrente, atribuindo-o penalização pelo inadimplemento que não deu causa, assim como não poderia o evitar.<br>Nesse sentido, com o objetivo de garantir a prolação de uma decisão justa e eficaz, torna-se cabível suscitar como medida amparada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade a remessa dos autos ao tribunal a quo para conversão do julgamento em diligência que analise possível vantagem desproporcional a ser percebida pela Recorrida (fls. 221/222).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Ao que se vê dos autos o argumento do devedor apelante sobre a aplicação das normas do consumidor e a inversão do ônus da prova carecem de subsistência jurídica, pois a ação de busca e apreensão é regida por lei especifica e conquanto, a relação tenha reflexos consumeristas, em nenhum momento houve desrespeito às normas pela parte apelada, pelo contrário quem desrespeitos as normas contratuais foi o apelante, tornando-se inadimplente com o pacto contratual outrora entabulado pelas partes.<br>Ademais, a modificação das cláusulas contratuais devem ocorrer com fundamento em prestações desproporcionais ou em eventos supervenientes que tornem a prestação excessivamente onerosa. O apelante, suscita a mudança das cláusulas contratuais, no entanto não apresenta as causas reais das prestações desproporcionais, bem como os eventos supervenientes que tornaram a prestação excessiva ao ponto de dar azo a mudança contratual.<br>Ausente as condições para alteração contratual, em se tratando de alienação fiduciária, resta consubstanciado o exercício regular de direito da instituição financeira em reaver o bem alienado (fls. 181/182).<br>Tal o contexto, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda, a toda evidência, reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA