DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ORANDIR MARTINS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 7/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 6/10/2025.<br>Ação: cumprimento de sentença, ajuizado por FERNANDO RIBAS, ora agravado, em face da parte ora agravante.<br>Pugna pelo reconhecimento de fraude à execução e pela constrição de valores decorrentes da venda de imóvel pertencente ao executado.<br>Decisão interlocutória: "reconheceu a fraude na alienação do imóvel de matrícula nº 16.577 (antiga matrícula nº 10.807), do SRI de Pirapozinho/SP e no recebimento, pelos terceiros Angélica Ribeiro, Orandir Martins Neto e Silmara Martins, dos valores decorrentes da respectiva venda, sendo possível a penhora de aludidas quantias para saldar o débito desta execução" (e-STJ fl. 53).<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU FRAUDE NA ALIENAÇÃO. FORTES INDÍCIOS DE FRAUDE QUE PODE FRUSTRAR A EXECUÇÃO. QUANDO DA ALIENAÇÃO DO BEM, JÁ TRAMITAVA CONTRA O EXECUTADO /AGRAVANTE AÇÃO CAPAZ DE LEVA-LO À INSOLVÊNCIA. PREVISAO DO ART. 792, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IDENTIFICAÇÃO DE REPASSE DE VALORES PARA DESCENDENTES (FILHA E NETO) COMO FORMA DE DISSIPAR O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR E FRUSTRAR AS EXECUÇÕES EMPREENDIDAS PELOS CREDORES. RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU COM ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, QUANTO A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO NA FORMA DO ARTIGO. 373, II, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. (e-STJ fl. 51)<br>Embargos de Declaração: opostos pelo ora agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, I e II, 133, 134, § 1º e § 4º, 135, 137 e 10 do CPC, e 5, LIV e LV, da CF. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a inclusão de terceiros e a constrição de seus bens dependem da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Aduz que a constrição de valores de terceiros estranhos à lide sem prévia citação e oportunidade de defesa afronta garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação de dispositivo constitucional<br>A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.150.045/SP, Terceira Turma, DJe de 4/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.547.577/RJ, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.757/TO, Segunda Turma, DJe de 29/11/2023.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca das razões pelas quais entendeu necessária a manutenção da decisão que reconheceu a fraude na alienação do imóvel, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>A parte agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/PR, no sentido de que, "dos argumentos trazidos pelo Agravante, de que haveria desconformidade formal no procedimento adotado pelo exequente e acolhido pelo juízo, o qual não obedeceu ao rito previsto no CPC (incidente de fraude/desconsideração) entendo que, não se pode constatar de plano, pois, a rigor, não houve desconsideração da personalidade jurídica estendendo a responsabilidade pelo débito à suposta ex- companheira e à filha e neto, mas sim houve a análise da assertiva do credor de que o agravante era companheiro de Angélica Ribeiro, havendo comunicação/comunhão entre os respectivos patrimônios, e não propriamente "confusão" patrimonial, e neste sentido, a conduta adotada pela parte e pelo juízo afigura-se regular" (e-STJ fl. 54).<br>Ademais, igualmente, não foi impugnado o fundamento de que, "sendo constritado patrimônio de terceiro, estranho ao processo, este, caso entenda cabível e oportuno poderá manejar o instrumento processual adequado, qual seja, embargos de terceiro, sendo possível cogitar até mesmo a ilegitimidade do ora recorrente para impugnar a decisão arrostada, pois, a prevalecerem seus argumentos, o patrimônio arrestado não lhe pertence, e, nesta medida sequer teria interesse no levantamento da constrição" (e-STJ fl. 54).<br>Desse modo, se a parte agravante não apresentar argumentos para refutar o fundamento usado pelo tribunal, o acórdão recorrido deve ser mantido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.