DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ação: obrigação de fazer, ajuizada por EDSON ANDRÉ DOS SANTOS, em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, na qual requer o fornecimento do medicamento Bevacizumab (Avastin) e a autorização do tratamento conforme prescrição médica.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO PLANO DE SAÚDE TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PACIENTE PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA DE COLON COM METÁSTASE PULMÃO E FÍGADO RELATÓRIO MÉDICO PORMENORIZADO INDICANDO A NECESSIDADE DO TRATAMENTO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 300 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ENFERMIDADE COBERTA E MEDICAMENTO REGISTRADO JUNTO À ANVISA - RISCO À EFETIVIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL VERIFICADA MULTA FIXADA A CONTENTO - DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. (e-STJ fl. 213)<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) inadmissibilidade de recurso especial fundamentado em violação de dispositivo constitucional;<br>ii) incidência da Súmula 735 do STF;<br>iii) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados (art. 300 do CPC);<br>iv) incidência da Súmula 7 do STJ (art. 300 do CPC);<br>v) ausência de similitude fática entre acórdãos confrontados para fins de demonstração da divergência jurisprudencial.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:<br>i) não pretende reanálise de fatos e provas, razão pela qual não incidem as Súmulas 5 e 7 do STJ;<br>ii) não incide a Súmula 735 do STF, tendo em vista que o recurso trata da ofensa a lei federal porquanto a decisão deferiu a tutela recursal sem cumprimento dos requisitos do artigo 300 do CPC;<br>iii) foi demonstrada a violação dos arts. 300 do CPC, e 1º, § 1º, e 10, IX e § 4º, da Lei 9.656/98;<br>iv) as astreintes foram fixadas de forma desproporcional; e,<br>v) as decisões confrontadas possuem idêntica moldura fática.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:<br>i) inadmissibilidade de recurso especial fundamentado em violação de dispositivo constitucional;<br>ii) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados (art. 300 do CPC);<br>iii) incidência da Súmula 7 do STJ (art. 300 do CPC);<br>iv) ausência de similitude fática entre acórdãos confrontados para fins de demonstração da divergência jurisprudencial.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA