DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Alfredo Mario Savelli.<br>Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Paulo Gomes Machado, Carlos Alberto Venturelli, Alfredo Mário Savelli, Oxford Construções S.A. (Vega Sopave S.A.) e Vega Engenharia Ambiental S.A., em razão de aditamentos ao Contrato Administrativo n. 13/LIMPURB/95 (limpeza urbana em agrupamentos do Município de São Paulo), que teriam incluído serviços não licitados e superado o limite legal de 25% do art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993.<br>O Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente ação, com base nos arts. 10, VIII e IX, e 12, II, da Lei 8.429/1992, para: declarar a nulidade do segundo aditivo ao Contrato 13/LIMPURB/95 e anulação dos subsequentes até o 12; condenar solidariamente as empresas rés à devolução de tudo o que receberam a partir do segundo aditamento, à perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente, ao pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano e à proibição de contratar com o Poder Público por 5 anos; condenar os demais demandados ao ressarcimento solidário dos valores pagos às empresas a partir do segundo aditamento, à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos por 6 anos e à multa civil de duas vezes o valor do dano.<br>Interpostas apelações pelos demandados, a Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento aos recursos dos agentes públicos para julgar improcedente a ação quanto a eles e deu parcial provimento ao apelo das empresas rés apenas para reconhecer a legalidade do aditamento n. 2, reputando como ilegais os subsequentes, bem como para disciplinar a reparação pelos prejuízos.<br>O acórdão está assim ementado (e-STJ, fls. 2.028-2.044):<br>AGRAVO RETIDO - Não reiteração em razões de apelação - Não conhecimento - Aplicação do disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil AGRAVO RETIDO - Manejo contra decisão que já foi objeto de agravo de instrumento julgado por acórdão irrecorrível a esta altura - Recurso prejudicado - Agravos retidos não conhecidos. PRELIMINARES REJEITADAS - Julgamento antecipado da lide - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Provas pericial e testemunhal pretendidas que não se mostravam aptas a repercutir na solução da lide - Legitimidade ativa ad causam do Ministério Público - Existência, a teor do art 129, III, da CF - Defesa do patrimônio público que na atualidade é também afeta ao "parquet", pelo sistema da ação civil pública, sem prejuízo da iniciativa do cidadão através de ação popular - Via processual eleita que, ademais, se mostra adequada, em face do art. 1º da Lei nº 7.347/85 - Descabimento, de resto, da alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 8.429/92, não se podendo exigir a edição de lei por parte de cada uma das entidades políticas para aplicação dos princípios constitucionais, bastando a lei federal, que contém a necessária gradação das penalidades a que se refere o § 4º do art. 37 da Constituição Federal - Petição inicial que, de outro lado, individualizou pormenorizadamente as condutas imputadas aos demandados, preenchendo os requisitos processuais necessários, não padecendo da inépcia alegada - Preliminares afastadas.<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Ajuizamento pelo Ministério Público com fundamento nos arts. 37, caput, inciso XXI e § 4º e 129, inciso III, da CF e 10, caput e incisos VIU e IX, da Lei nº 8.429/92 - Contrato celebrado entre o Município de São Paulo e a empresa Vega Sopave S/A, sob o n. 13/LIMPURB/95 para "execução dos serviços de limpeza de vias e logradouros públicos, coleta e transporte de resíduos domiciliares, de feiras livres e de todos aqueles resultantes dos serviços de limpeza nas áreas e vias pertencentes as Administrações Regionais de Perus, Pirituba-Jaraguá, Freguesia do Ó e Santana-Tucuruvi" - Ocorrência de diversos aditivos ao referido contrato para a alteração dos prazos de pagamento, acréscimo de serviços extracontratuais e extensão daqueles contratados, elevando o valor da contratação em 75,53% - Atos culposos e de improbidade administrativa - Inexistência da prática de tais atos por parte dos dirigentes da Administração Pública - Improcedência que se justifica em relação a eles, por ausência de culpa - Empresas envolvidas, no entanto, que não se submetem ao mesmo julgamento - Inúmeras irregularidades na prestação dos serviços - Má fé evidenciada, no intuito de provocar os sucessivos aditamentos contratuais - Ação de forma deliberada a fim de obterem vantagem indevida às custas do erário paulistano, devendo incidir na espécie as penalidades do art 10, incisos VIII e IX c. c. o art. 3º, todos da Lei n. 8.429/92 - Montante a ser ressarcido, todavia, que não pode ser deixado para fins de fixação em sede de liquidação de sentença, sob pena de tornar inexeqüível a penalidade aplicada, posto que, diante da magnitude do contrato firmado e do tempo decorrido, mormente em se considerando as diversas irregularidades praticadas por estas na execução do pacto, não é possível apurar-se as quantias que comprovadamente as corres teriam despendido na execução dos serviços contratados a fim de que se efetue a necessária compensação com os valores acrescidos e percebidos a maior - Cabível a fixação de um valor determinado a título de ressarcimento e de multa, de modo que, para fins de ressarcimento do erário público, há que se condenar as corres ao pagamento de indenização fixada no percentual de 30% sobre o valor de cada aditamento indevido e anulado, além de multa fixada em uma vez este mesmo valor - APELOS DOS CORRÉVS ALFREDO MÁRIO SAVELLI, PAULO GOMES MACHADO E CARLOS ALBERTO VENTURELLI PROVIDOS INTEGRALMENTE, APELOS DA OXFORT CONSTRUÇÕES S/A (atual denominação de Vega Sopave S/A) e VEGA ENGENHARIA AMBIENTAL S/A PROVIDO APENAS EM PARTE, PARA ALTERAR O VALOR DA CONDENAÇÃO IMPOSTA.<br>Opostos embargos de declaração pelas empresas, foram parcialmente acolhidos, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 4.512):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Acórdão que reformou em parte sentença de procedência parcial de ação civil pública, para a condenação das pessoas jurídicas integrantes do polo passivo da demanda no ressarcimento ao erário de valor equivalente a 30% sobre os aditamentos ilegais realizados ao contrato original - Pertinência da alegação de contradição entre a indicação de que o ressarcimento deve ter em conta o prejuízo efetivamente ocasionado à Administração e a condenação imposta no aresto embargado - Reparação determinada, então, que deverá ficar restrita ao lucro líquido que experimentaram as empresas acionadas naquelas operações eivadas de ilegalidade, apurando-se em futura liquidação por arbitramento todos os custos incorridos para a prestação dos serviços objeto da contratação e o conseqüente importe a ser restituído aos cofres do Município - Procedência, outrossim, da pretensão ao cancelamento da condenação das empresas corrés no pagamento da verba honorária advocatícia - Aplicação por extensão da norma contida no art. 18 da Lei nº 7.347/85 - Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Embargos opostos pelo Ministério Público rejeitados e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, aqueles apresentados por Vega Engenharia Ambiental S. A. e Oxfort Construções S. A.<br>Foram opostos embargos infringentes pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, os quais foram providos, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 4.746):<br>Embargos infringentes. Ação civil pública fundada na Lei de Improbidade. Celebração de aditamentos de contrato administrativo reputada ilegal, pela inserção de serviços sem correspondência com os termos contratuais, burlando a exigência de licitação (artigo 65, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93). Acórdão que reconheceu, majoritariamente, a procedência parcial da ação, ressaltando a ausência de dolo ou culpa dos agentes públicos demandados (artigo 10, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.429/92). Divergência ensejadora dos embargos limitada ao reconhecimento da responsabilidade dos agentes públicos que firmaram os aditamentos. Réus dotados de conhecimento administrativo e político, que tinham o dever inafastável de apresentar à Administração soluções adequadas e razoáveis para a grave deficiência no serviço público. Observância de formalidades administrativas e de pareceres favoráveis que não torna escusável o erro. Preceito legal da obrigatoriedade de licitação que não se pode desconhecer. Dolo configurador da improbidade administrativa que se reflete na simples vontade consciente de aderir à conduta descrita no tipo, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica, quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria. Precedentes. Voto minoritário que examinou a prova dos autos, afigurando-se inafastável o reconhecimento dos atos de improbidade e a condenação dos réus. Embargos infringentes acolhidos.<br>Os embargos de declaração novamente opostos pelos recorrentes não foram conhecidos.<br>Interposto recurso especial por Alfredo Mario Savell, o TJSP admitiu o recurso, ascendendo os autos ao STJ.<br>Na sequência, o então Relator, Ministro Mauro Campbell Marques, determinou a devolução dos autos ao órgão julgador do acórdão recorrido para juízo de conformação após o julgamento da repercussão geral do Tema 1.199/STF, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015 (e-STJ, fls. 7.344-7.352).<br>A Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou o juízo de retratação, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 7.560):<br>REEXAME DA MATÉRIA EM SEDE DE RETRATAÇÃO ART. 1.030, II, CPC JUÍZO NEGATIVO DE READEQUAÇÃO Tema nº 1.119 do STF Extinção da modalidade culposa para processos não transitados em julgado Retratação Descabimento Acórdão desta Câmara que aponta para a existência de dolo na conduta dos réus condenados na ação por improbidade administrativa Manutenção do julgado.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Nas razões do presente recurso especial (e-STJ, fls. 7.595-7.625), Alfredo Mario Savelli alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC; 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e 10, VIII e IX, da Lei 8.429/1992.<br>Aponta, além de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, a exigência de dolo específico e de "perda patrimonial efetiva e comprovada" para a configuração de ato ímprobo lesivo ao erário, o que não foi demonstrado no caso.<br>Contrarrazões às fls. 6.095-6.101 (e-STJ).<br>O Presidente da Seção de Direito Privado do TJSP determinou a devolução dos autos ao STJ para prosseguimento do julgamento do recurso especial.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Em relação à alegação de negativa de prestação jurisdicional, da análise dos autos verifica-se que o argumento não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu as matérias controvertidas de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte ora recorrente.<br>Imperativo destacar que, no julgamento da apelação e dos embargos de declaração, a Corte a quo, expressa e fundamentadamente, manifestou-se acerca do dano ao erário.<br>Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.<br>A propósito:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NORECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TRIBUNAL DEORIGEM QUE AFIRMA A AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA QUE ACARRETE AINCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOSARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OUCONTRADIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts.489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. O agravante não possui impedimento de longo prazo, razão pela qual não pode ser considerado pessoa com deficiência e, portanto, não preenche um dos requisitos necessários para receber o benefício assistencial de prestação continuada.<br>3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.157.151/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025)<br>Quanto ao mérito entendo que o recurso especial não ultrapassa o juízo positivo de admissibilidade.<br>No decorrer do trâmite processual, a Lei de Improbidade Administrativa, que embasou a condenação da ora recorrente, sofreu significativas alterações pela Lei n. 14.230/2021.<br>Analisando as novas disposições trazidas pela referida lei, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE n. 843.989/PR, da Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou as seguintes teses (Tema 1199):<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>A partir desse entendimento, esta Corte Superior passou a aplicar as novas disposições da Lei n. 8.429/1992, trazidas pela Lei n. 14.230/2021, quando não houver trânsito em julgado, especialmente em relação à existência ou não de dolo específico, de efetivo dano ao erário e de eventual enriquecimento ilícito, além de verificar a possibilidade de aplicação do princípio da continuidade típico-normativa quando possível o devido reenquadramento da conduta.<br>Assim, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, não se revela mais possível a responsabilização do agente público sem a demonstração concreta da existência de dolo específico e também, na hipótese do art. 10 da LIA, da comprovação de dano efetivo ao erário, não sendo possível caracterizá-lo por mera presunção.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERMISSÃO DE USO DE BENS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. ART. 10 DA LEI 8.429 /1992. DOLO GENÉRICO E DANO PRESUMIDO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. NECESSIDADE DE PERDA PATRIMONIAL EFETIVA E VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE ALCANÇAR O RESULTADO ILÍCITO TIPIFICADO NA LEI DE IMPROBIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Ação de improbidade ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra agentes públicos e pessoas jurídicas distribuidoras de combustível em razão da outorga de permissões de uso de bens públicos do Município do Rio de Janeiro para instalação de postos de gasolina sem licitação nos idos de 1996 a 2000.<br>2. A atual redação do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações advindas da Lei 14.230/2021, passou a exigir a comprovação da perda patrimonial efetiva para a configuração da improbidade administrativa e uma vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na lei. Aplicação das teses firmadas para o Tema 1.199/STF aos elementos subjetivo e objetivo-normativo exigidos atualmente na Lei de Improbidade Administrativa em relação a atos ímprobos causadores de danos ao erário.<br>3. Insubsistência da condenação com base apenas em vontade de outorgar as permissões sem a realização de licitação e na presunção do dano ao erário evidenciadas na sentença e no acórdão recorrido e estampada pelos votos vencidos prolatados quando do julgamento dos embargos infringentes na origem, não havendo evidência concreta da má-fé dos agentes públicos e particulares ou do prejuízo ao erário.<br>4. Diante da ausência de comprovação de dano efetivo e da ausência de dolo específico, mantém-se a improcedência do pedido condenatório.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.558.863/RJ, Relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 23/5/2025 - sem grifo no original)<br>No caso, observa-se que o TJSP, após examinar os fatos e as provas constantes dos autos, manteve a condenação do ora recorrente pela prática de atos ímprobos previstos no art. 10, VIII e IX, da LIA.<br>O Tribunal concluiu estar comprovado o dano ao erário e o dolo na conduta de Alfredo Mario Savelli, então Secretário Municipal das Administrações Regionais, em razão dos aditamentos contratuais realizados que, por sua vez, importaram na alteração da forma de pagamento e elevação do valor do ajuste, com a inserção de serviços não contratados originariamente e a extensão daqueles objeto do pacto inicial.<br>A propósito, confiram-se os seguintes trechos do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 4.764-4.7.97):<br>Na verdade, os acréscimos não abrangeram tão somente serviços da mesma espécie e natureza dos licitados, uma vez que, a partir do terceiro aditamento, também se atribuiu às contratadas a varrição "tipo A"! e de feiras livres, em relação às quais não houve qualquer previsão no contrato nº 13/Limpurb/95, e também no edital do concurso que o precedeu, e cuja contratação não poderia prescindir de novo procedimento licitatório, sob pena de burla à exigência constitucional (v. arts. 37, inciso XXI, e 175 da CF).<br>Bem de ver que se tais serviços não foram incluídos no edital da Concorrência nº 014/SSO/93, então somente por novo certame poderia a Administração Municipal selecionar as empresas que deveriam prestá-los, não se admitindo que por mero adendo ao contrato nº 13/Limpurb/95 fossem atribuídos à empresa vencedora do certame anterior, em afronta aos princípios da igualdade, moralidade, legalidade e vinculação ao edital, que, afinal, deve-se reconhecer como ocorrida na espécie.<br>Ademais, a rigor, parte dos serviços posteriormente incluídos, relativos à varrição "tipo A" e de feiras livres, nem poderiam ser objeto de contratação, uma vez que não se caracterizam como atribuições do Poder Público local, haja vista que a Lei Municipal nº 10.315/87 atribui, respectivamente, ao particular e ao feirante tal obrigação (v. arts. 9º e 30). Nem há qualquer notícia nos autos de que a assunção desta responsabilidade pelo Município se tenha dado mediante a sucessiva cobrança de preço pelo serviço público, nos termos da autorização conferida pelo artigo 10 da mesma legislação.<br>E bem realçou a r. sentença que:<br>Logo, quanto a estes, tratava-se de simples caso de fiscalização, ou, se fosse realmente do interesse da Administração assumir o ônus de terceiros, competia, além da licitação, de autorização legislativa" (v. fl. 3292  16º volume).<br>Também não se sustenta a tese dos recorrentes de que tais aditamentos teriam amparo em juízo de conveniência e oportunidade da Administração Municipal, pois a discricionariedade encontra seus limites no princípio da legalidade; e a regra matriz da contratação de serviços pelo Poder Público impõe a | prévia realização de licitação, dela não se podendo desviar o administrador sem incidir na mácula de seus atos.<br>A existência de pareceres favoráveis de - assessorias jurídicas, bem como eventual determinação de superiores hierárquicos para a realização dos aditamentos, em nada favorece os acionados, haja vista que não podem prevalecer quando contrastam com a letra e o espírito de expresso comando legal; nem se alegue que os acionados teriam agido de boa-fé na realização dos aditamentos "questionados, visto que, na qualidade de agentes públicos ocupantes de cargos relevantes da Administração e empresas com reiterada atuação na -  área pública, conheciam a legislação aplicável à espécie e ainda assim desconsideraram as restrições que ela impunha à realização das alterações contratuais, sabido, de qualquer modo, que a ninguém é dado<br>escusar-se alegando ignorância da lei (art. 3º da LICC).<br>Não se pode olvidar, ainda, que a própria Municipalidade acabou por constatar os vícios suscitados na presente ação, comprometendo agentes públicos e as empresas envolvidas nas contratações, como se verifica das conclusões da Comissão Intersecretarial constituída pela Portaria SJ/SF/SAR/SSO nº 20/99 para "averiguação na execução dos contratos referentes aos serviços de coleta e varrição em todas as áreas do município" (v. fls. 1044/1085  5º volume).<br>A Procuradoria Geral do Município, em relatório apresentado em 10 de dezembro de 1999, dá conta precisamente que:<br> .. <br>Nessa linha, a mera invocação, em pareceres expedidos por assessorias da Prefeitura, de preceitos legais que supostamente autorizariam os aditamentos em causa (v. fls. 1247/1250  6º volume), não se presta a legitimar a conduta dos administradores e das empresas contratadas, uma vez ausentes os pressupostos fáticos para sua aplicação na espécie; ora, em pouca profunda análise da legislação aplicável e suas implicações poderia ser constatada a ilegalidade perpetrada, o que evidencia o propósito de fraude aos princípios que regem a Administração Pública.<br>Anote-se, ainda, que nas manifestações trazidas à colação o Tribunal de Contas não autorizou pura e simplesmente os aditamentos questionados; fez expressa referência à necessidade de pleno atendimento dos pressupostos especificados nas normas federais e municipais, como condição à formalização da contratação; a fl. 1426 (7º volume), anota-se que as assessoras da Corte de Contas inferiram que "a prerrogativa de alterar unilateralmente os contratos em virtude da necessidade de se aumentar os quantitativos do objeto contratado, é uma consequência do caráter exorbitante que assumem os contratos administrativos, constituindo-se pois como uma possibilidade da qual a Administração pode lançar mão para atingir o interesse público. Ressaltaram, não obstante, a necessidade de que toda modificação deve ser exaustivamente justificada, sob pena de cometimento de abusos, passíveis de serem afastados com a aplicação de sanções"; refere-se, também, que as assessoras ouvidas, expressaram- se, a final: "Partindo das justificativas técnicas apresentadas, pode-se afirmar que os aditivos contratuais pretendidos enguadram-se na hipótese contemplada no $ 2º do art. 81 da Lei nº 10.544/88, salientando-se, entretanto, que a ocorrência de qualquer percentual de aumento somente poderá ser viabilizado após competente demonstração<br>e análise técnica" (v. fl. 1427  7º volume).<br>E nesse sentido o voto do Conselheiro Antonio Carlos Caruso apontou pelo conhecimento da consulta formulada pela Administração Municipal, respondendo-a ser possível à interessada proceder aos aditamentos contratuais, consoante exposto no Ofício nº 04/PREF-G/97, atendidos os pressupostos legais, com base no § 2º do art. 81 da Lei nº 10.544/88, no que acompanhado, a unanimidade, pelo Plenário daquela Corte (v. fl. 1429/1430  7º volume).<br>Não houve, pois, uma simples chancela para a realização dos aditamentos, visto que incumbia aos envolvidos aferirem a presença das condições necessárias à formalização pertinente, as quais, como assinalado linhas atrás, não se faziam presentes na  q  espécie, razão pela qual realmente impediam a concretização dos acréscimos que acabaram por ser levados a efeito.<br>Aliás, a Corte de Contas ateve-se notadamente à hipótese de simples aumentos quantitativos, o que afinal não se verificou na espécie, haja vista a inclusão dos chamados "serviços extracontratuais", ou seja, não se cuidou apenas de aumento da quantidade de lixo coletado, mas da inclusão de novos serviços não licitados, o que era do conhecimento de todos os envolvidos.<br>Confira-se, a propósito, o teor da consulta do então Prefeito do Município, que orientou o posicionamento do TCM:<br> .. <br>Não se olvide, ademais, que a consulta à Corte de Contas ocorreu apenas no início de 1997, com manifestação do Plenário em 14 de maio desse ano, quando já haviam sido firmados seis aditamentos ao ajuste originário, incluindo principalmente serviços não previstos anteriormente, não se tratando, então, de simples alteração dos "quantitativos contratuais".<br>Da mesma forma, os pareceres técnicos das assessorias da Prefeitura, aos quais se apegam os acionados, não explicitaram argumentos técnicos e jurídicos plausíveis para alicerçar a modificação das especificações que desnaturaram o objeto contratado, principalmente quando esses serviços não eram da responsabilidade direta da Administração (varrição cometida por lei aos proprietários de Imóveis e aos feirantes).<br>O mais grave, no entanto, diz respeito as circunstâncias que precederam aos aditamentos questionados.<br>Consta que:<br> .. <br>Em que pesem todos esses fatos, incontroversos nos autos, os agentes públicos acionados se abalaram a firmar os demais aditamentos aludidos linhas atrás, estendendo ainda mais os serviços a serem prestados, com sucessivas elevações do preço devido.<br>Ora, o corréu Carlos Alberto Venturelli, que assumiu em 10/01/1997 a direção do LIMPURB, declarou na oportunidade que a cidade estava suja porque os contratos com as empreiteiras não estavam sendo cumpridos a contento; em maio de 1997, declarou que as empresas contratadas para varrição e recolhimento de lixo não estavam dando conta do serviço, anotando-se, inclusive, falta de qualidade; todavia, acabou subscrevendo até 30/12/1997 mais três aditamentos (sétimo, oitavo e nono), que elevaram o valor contratual de R$ 111.197.902,67 para R$ 136.341.621,44; em janeiro de 1998, levantamento feito pelo Datafolha, aludido linhas atrás, revelou mais uma vez que as empresas de limpeza não estavam cumprindo os contratos firmados com a Prefeitura; isso não impediu que Carlos Alberto Venturell assinasse, em 21/05/1998, o décimo aditamento, que importou na elevação do valor do contrato para R$ 156.031.239,58.<br>No que toca ao corréu Alfredo Mário Savelli, verifica-se que ele, pelo menos em maio de 1997, respondia pela Secretaria Municipal das Administrações Regionais, tendo declarado à imprensa, no dia 1º do mês referido, que a Prefeitura não estava satisfeita com o trabalho que vinha sendo realizado pela empresas: "a cidade está suja; não estamos satisfeitos"; em janeiro de 1998, certamente teve conhecimento do levantamento feito pelo Datafolha apontando o não cumprimento dos contratos firmados; aliás, em 22 de janeiro desse ano, teria admitido a necessidade de criar um corpo de fiscalização mais eficiente, comprometendo-se a verificar o aumento de "82% no orçamento da varrição"; na mesma época (27/01/1998), o então secretário de Obras e Vias Públicas, Reynaldo de Barros, anotou igualmente que a cidade estava suja por culpa das empresas e da fiscalização; tudo isso não impediu que o corréu Alfredo Savelli viesse a firmar o décimo primeiro aditamento, em 15/12/1998, com outro acréscimo de serviços licitados e não licitados, alterado o valor do contrato de R$ 156.031.239,58 para R$ 167.351.147,50.<br>Não há, destarte, como sustentar que os atos foram praticados sem maldade ou sem contravenção dos preceitos legais; ao contrário, as condutas delineadas nos autos não encontram justa causa e carecem mesmo de fundamento legal, tudo estando a indicar o único propósito de aumentar a remuneração das empresas contratadas. E estas, como beneficiárias diretas das ilegalidades, também não podem invocar que agiram de boa-fé.<br> .. <br>Aliás, o voto da douta relatora designada acusa, precisamente, a ilicitude das contratações acrescidas, evidenciando a má-fé com que agiram as empresas acionadas no presente feito; apontou-se devidamente que os acréscimos e supressões de serviços contidos nos aditamentos, com correspondente aumento de preço, não foram precedidos de quaisquer justificativas plausíveis que pudessem fundamentar as alterações contratuais firmadas; à evidência, essas contratações lesivas não teriam se consumado sem a atuação dolosa ou culposa dos agentes públicos envolvidos no gerenciamento do sistema, principalmente daqueles que tinham função técnica e induziram a administração superior a autorizar as assinaturas dos instrumentos respectivos.<br> .. <br>No caso vertente, não há dúvida que as condutas noticiadas ocasionaram prejuízo financeiro efetivo, economicamente apreciável, decorrente este dano da própria ilegalidade perpetrada pelos acionados, que, frustrando a concorrência, impediram a busca de valores mais vantajosos por parte da Administração Municipal; e mais: identificadas irregularidades e deficiências na prestação dos serviços, sem melhor avaliação do desempenho das contratadas, acresceram-se aos ajustes em vigor serviços que já eram em parte executados e os denominados serviços extracontratuais, que a rigor nem sequer eram de incumbência da Municipalidade como registrado precedentemente.<br> .. <br>Daí, então, decorrem os elementos necessários à caracterização de atos de improbidade administrativa tipificados no artigo 10, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.429/92, haja vista a existência de uma conduta ilegal dos agentes públicos demandados, que em conluio e de forma intencional propiciaram a obtenção de vantagens econômicas ilícitas pelas empresas contratadas, causando lesão efetiva aos cofres do Município.<br>Como visto, o Tribunal de origem, após exame detalhado de todos os elementos probatórios produzidos nos autos, concluiu estar comprovado o dolo na conduta da recorrente, bem como o dano ao erário.<br>Assim, da forma como decidida a questão no acórdão recorrido, não há como reformar o decisum na via do recurso especial, pois seria necessário amplo reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial de Alfredo Mário Savelli e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃOOCORRÊNCIA. 2. DANO AO ERÁRIO CONFIGURADO. CONDUTA DOLOSA DOS AGENTES. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO .