DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO CESAR DE OLIVEIRA GARRIDO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Agravo de Execução Penal n. 0013922-58.2025.8.26.0576.<br>Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de São José do Rio Preto sustou cautelarmente o regime aberto concedido ao paciente em função do descumprimento das condições impostas (e-STJ, fl. 18).<br>Irresignada, a defesa recorreu perante Tribunal Estadual, que negou provimento ao agravo em execução em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 14/20):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO - Suspensão cautelar do regime aberto. Possibilidade. Exercício regular do poder de cautela do magistrado. Decisão mantida. Agravo desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, a Corte Estadual os rejeitou (e-STJ, fls. 9/12).<br>No presente writ (e-STJ fls. 2/8), a impetrante afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão de nulidade por falta de oitiva judicial do sentenciado.<br>Argumenta tratar-se de hipótese de nulidade da decisão de regressão de regime sem a prévia realização de audiência de justificação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a fim de prevenir eventual interposição de agravo em execução penal, requer-se a designação de audiência de justificação, nos termos do art. 118, §2º, da LEP (e-STJ fl. 6).<br>Busca, em sede liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja designada audiência de justificação e o retorno do reeducando para o regime aberto (e-STJ fl. 8).<br>É o relatório. Decido.<br>O pedido não pode ser apreciado.<br>A matéria aqui suscitada foi objeto do HC n. 1.035.525/SP, já em tramitação nesta Corte Superior, no qual se constata a identidade de partes, o mesmo acórdão impugnado, a mesma causa de pedir e idêntico pedido, o que caracteriza mera reiteração de pedido.<br>Desse modo, inviável o conhecimento do pedido aqui deduzido sob pena de ofensa ao princípio da unirecorrebilidade recursal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISÃO. QUESTÃO JULGADA PELA SEXTA TURMA EM PRÉVIO HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO EM PLENÁRIO. MANDAMUS DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. FALTA DA ATA DE JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o art. 105, I, "c", da Constituição Federal, não compete ao STJ julgar habeas corpus impetrado contra seus próprios julgados. Precedentes.<br>2. Na hipótese, deve ser mantido o não conhecimento do mandamus, pois a defesa pretende a reapreciação de matéria já apreciada pela Sexta Turma do STJ, que, ao julgar o HC n. 686.114/MA, denegou a ordem quanto ao pretendido reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, mas concedeu o habeas corpus de ofício para redimensionar a pena, tendo em vista a constatação de reformatio in pejus.<br>3. Ademais, o mandamus não veio instruído com a ata de julgamento, o que prejudica o exame da alegação.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 723.049/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 14/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO FEITO EM ANTERIOR IMPETRAÇÃO JÁ JULGADA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO STJ. INCOMPETÊNCIA.<br>1. A questão referente ao regime inicial de cumprimento de pena já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, constituindo mera reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado e já julgado.<br>2. Além disso, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, processar e julgar habeas corpus impetrado contra seus próprios julgados.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 753.006/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA