DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl. 122e):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>1. Trata-se de Agravo de instrumento, proveniente do Município de São Paulo, visando à reforma de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade para afastar alegação de ilegitimidade passiva.<br>2. O agravante alega ter vendido o imóvel em 1994, não podendo ser responsabilizado por multas administrativas de 2015 e 2016.<br>II. Questão em Discussão<br>1. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante pode ser considerado parte legítima para responder por multas administrativas referentes a infrações cometidas após a venda do imóvel.<br>III. Razões de Decidir<br>1. A exceção de pré-executividade é cabível em matérias de ordem pública, sem necessidade de dilação probatória, estando demonstrado que o imóvel não pertencia mais ao agravante na data das infrações.<br>2. As multas são sanções pecuniárias por infrações cometidas pelo possuidor do imóvel, não podendo ultrapassar a pessoa do infrator. O compromisso de venda e compra é aceito como prova de transferência de posse.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>1. Recurso provido.<br>2. Tese de julgamento:<br>1. A ilegitimidade passiva do agravante é reconhecida quando comprovada a transferência do imóvel antes das infrações. 2. As sanções administrativas devem ser imputadas ao possuidor do imóvel à época das infrações.<br>Legislação Citada:<br>CF/1988, art. 5º, LV; Lei Municipal nº 15.442/2011, art. 10, I, art. 11; CPC, art. 485, VI, art. 85, § 3º, I.<br>Jurisprudência Citada:<br>STJ, Súmula nº 84.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i) Arts. 264 e 275 do Código Civil e 10 da Lei Municipal n. 15.442/2011 - Dispõe o Código Civil, em seu art. 264, que há solidariedade quando, para a mesma obrigação, concorrerem mais de um devedor, cada um deles sendo obrigado à dívida toda. O art. 275 do Diploma Normativo Civil, por sua vez, ao tratar especificamente da solidariedade passiva, estabelece que o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, não importando renúncia da solidariedade a propositura de ação, pelo credor, contra apenas um ou algum dos devedores. Afastou-se a responsabilidade solidária com fundamento em mero compromisso de compra e venda, o qual não se configura como instrumento hábil à transferência da responsabilidade por multas de caráter administrativo que recaiam sobre a coisa;<br>ii) Art. 1245 do Código Civil - A propriedade apenas se transfere mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis; e<br>iii) Art. 123 do CTN - Disposições particulares previstas em contrato não podem alterar a sujeição passiva prevista em lei, devendo qualquer problema relacionado ao direito privado ser solucionado mediante ação de regresso contra seu locatário.<br>Requer o provimento do recurso para afastar o reconhecimento da ilegitimidade passiva, com o prosseguimento da execução fiscal e inversão dos ônus sucumbenciais.<br>Com contrarrazões (fls. 151/159e), o recurso foi inadmitido (fls. 160/161e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 199e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Não obstante impugne acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente recurso especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada à Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.<br>O Recorrente defende a legitimidade do proprietário para figurar no pólo passivo da execução fiscal ajuizada para a cobrança de auto de multas por infração à legislação de muro, passeio e limpeza, com fundamento na Lei Municipal n. 15.442/2011.<br>A controvérsia dos autos foi dirimida pelo tribunal de origem nos seguintes termos:<br>No mérito, o presente agravo foi tirado contra decisão proferida em execução fiscal proposta pela Municipalidade de São Paulo, objetivando a cobrança de multas administrativas decorrentes de infrações referentes a muro, passeio e limpeza de imóvel.<br>O agravante opôs exceção de pré-executividade arguindo ilegitimidade passiva ad causam fundada no Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de fls. 40/46, no qual consta que em 26 de fevereiro de 1994 o imóvel que deu origem às multas ora cobradas foi vendido a Jair Adriano de Almeida, razão pela qual não pode ser responsabilizado pelo pagamento das sanções pecuniárias previstas no art. 11, da Lei Municipal nº 15.442/2011, haja vista o art. 10, I, de referida norma, indicar como responsável além do proprietário, o possuidor do imóvel a qualquer título, situação que aqui se observa em relação ao compromissário comprador.<br>Com efeito, não obstante as multas em questão estarem diretamente relacionadas ao imóvel, trata-se, na verdade, de sanções pecuniárias resultantes de infrações cometidas por quem detém a posse do bem, eis que, a imposição de penalidades pela Administração Pública resultou da não observância à legislação de posturas municipais no que diz respeito às condições de conservação do imóvel. De sorte que, estando demonstrado nos autos que o imóvel não mais pertencia ao agravante na data em que as infrações foram constatadas pelo Agente Vistor do Município, não há como imputar-lhe o pagamento das multas, devendo ser reconhecida sua ilegitimidade passiva.<br>Ressalte-se que, no caso em tela, diferentemente do IPTU e taxas de serviços municipais, não é possível manter no polo passivo da ação ou o transmitente ou o adquirente do imóvel, devendo responder pelo débito aquele que efetivamente cometeu a falta, pois, como dito anteriormente, os valores exigidos pela Municipalidade referem-se a sanções pecuniárias impostas pela prática de infrações administrativas, não podendo a penalidade ultrapassar a pessoa do infrator.<br>Assim, por não se tratar de obrigação propter rem, mas de penalidade aplicada ao infrator na forma de multa com valor estabelecido em legislação própria, deve o Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra apresentado pelo excipiente ser aceito como prova apta a demonstrar a transferência do imóvel para fins de reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, pois, não se pode olvidar que referido instrumento é amplamente aceito como um importante meio de circulação de bens, notadamente quando se trata de bens imóveis, eis que, em regra, é o primeiro ato praticado em transações imobiliárias.<br>A importância do instrumento particular de compromisso de venda e compra fica evidente quando se atenta para o teor da Súmula nº 84, do STJ, que diz:<br>"É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro".<br>Por isso, considerando a origem do débito e estando demonstrado nos autos pelo documento em foco que o imóvel foi vendido no ano de 1994, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do agravante.<br>Em razão disso, constatada a ausência de uma das condições da ação, deve a execução fiscal ser extinta com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. (fls. 124/126e)<br>No caso, o acórdão recorrido adotou orientação consolidada nesta Corte, firmada na Súmula n. 84, segundo a qual "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" .<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/2005. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA REALIZADA ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. FRAUDE. NÃO OCORRÊNCIA. REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 84/STJ.<br>1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.141.990/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), sedimentou o entendimento quanto à inaplicabilidade da Súmula 375/STJ às execuções fiscais e de que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n. 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, considera-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa". Excetuando-se a hipótese de existência de outros bens aptos a garantir a dívida.<br>2. Na espécie, o acórdão recorrido afirmou que a alienação do imóvel se deu em 8.1.1998, ou seja, antes da entrada em vigor da LC 118/2005. Nesse contexto, de acordo com o entendimento jurisprudencial sobre o tema, presume-se fraudulenta a alienação realizada após a citação do devedor, o que não ocorreu na espécie, pois o ato citatório ocorreu apenas em 7.12.1999.<br>3. A jurisprudência desta Corte entende que a promessa de compra e venda, ainda que não registrada, constitui meio hábil a impedir a constrição do bem imóvel em execução fiscal e impede a configuração de fraude à execução. Aplica-se o disposto na Súmula 84/STJ, in verbis: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro."<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.934.103/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021).<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO. INVIABILIDADE.<br>1. O Tribunal de origem verificou que a escritura definitiva de compra e venda é anterior à decisão de indisponibilidade do bem proferida em Ação Civil Pública.<br>2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ).<br>3. O STJ já teve a oportunidade de consolidar jurisprudência no sentido de que, mesmo que não houvesse registro do imóvel em nome de terceiro, a mera celebração de compromisso de compra e venda já constituiria meio hábil a impossibilitar a constrição do bem imóvel (AgRg no AREsp 449.622/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/3/2014, DJe 18/3/2014).<br>4. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.640.698/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017).<br>Quanto à alegada violação ao art. 10 da Lei Municipal n. 15.442/2011, o recurso não merece ser conhecido, porquanto inviável a análise de lei local por esta Corte, incidindo à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. COMPROVOÇÃO DA MOMENTÂNEA DIFICULDADE FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Relativamente ao diferimento do recolhimento de custas quando da satisfação do crédito exequendo, a recorrente formulou seu pedido com base no art. 5º, IV, da Lei Paulista 11.608/2003, o que faz incidir, por analogia, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.730.816/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.03.2024, DJe de 07.03.2024 - destaque meu).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PORTE DE ARMA. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO ESTADUAL. ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO DE TAXA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284 DO STF. MERA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13 DO STJ. DISSENSO PRETORIANO. DECISÕES MONOCRÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. O exame da controvérsia a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual é inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.119.360/SC, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.05.2024, DJe de 21.05.2024 - destaques meus).<br>Acerca da alegação de ofensa aos arts. 264 e 275 do Código Civil, em razão da solidariedade passiva, e 123 do CTN, em razão de que as disposições particulares previstas em contrato não podem alterar a sujeição passiva prevista em lei, verifico que as insurgências carecem de prequestionamento, porquanto não analisadas pelo tribunal de origem.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, tais alegações.<br>Dessarte, aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.036.100/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23.06.2025, DJEN de 27.06.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>(..)<br>III - Sobre a alegada violação dos arts. 5º, 11, 89, 99 e 296 do CPC, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>(..)<br>VI - Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.195.614/CE, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30.04.2025, DJEN de 07.05.2025).<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ, fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 126e).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA