DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por UNIMED PETROPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por PAULO CESAR BITENCOURT, em face da agravante, na qual requer o custeio de ato cirúrgico denominado "Troca Valvar por TAVI".<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE TROCA VALVAR POR TAVI. AUTOR, IDOSO COM 74 ANOS DE IDADE, COM HISTÓRIA DE HIPERTENSÃO ARTERIAL, APRESENTANDO ESTENOSE VALVAR AÓRTICA GRAVE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE FRUSTROU LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA PARTE QUE NECESSITAVA DO PROCEDIMENTO. INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DO ARTIGO 35-C, DA LEI Nº 9656/1998. APLICAÇÃO, AINDA, DAS SÚMULAS NºS 211 E 340 DESTE TRIBUNAL. DANO MORAL IN RE IPSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI O VERBETE 339, DA SÚMULA DESTE TJRJ: "ENSEJA DANO MORAL A INDEVIDA RECUSA DE INTERNAÇÃO OU SERVIÇOS HOSPITALARES, INCLUSIVE HOME CARE, POR PARTE DO SEGURO SAÚDE SOMENTE OBTIDOS MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL". VERBA INDENIZATÓRIA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, REVELANDO-SE ADEQUADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, NÃO MERECENDO REDUÇÃO (VERBETE 343, DA SÚMULA DO TJRJ). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fls. 540)<br>Decisão de admissibilidade do TJ/RJ: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) ausência de violação do art. 489 do CPC;<br>ii) ausência de violação do art. 1.022 do CPC;<br>iii) incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ; e,<br>iv) prejudicialidade da análise do alegado dissídio jurisprudencial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:<br>i) houve violação do art. 10, § 4º, da Lei 9.656/98 e dos precedentes AREsp n. 1.733.013/PR e AgInt no AREsp n. 1.430.905/SP;<br>ii) a discussão é eminentemente jurídica;<br>iii) não pretende discutir cláusula contratual;<br>iv) houve omissão no acórdão recorrido;<br>v) o rol da ANS é taxativo; e,<br>vi) há jurisprudência contrária ao custeio de procedimentos fora do rol da ANS.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:<br>i) ausência de violação do art. 489 do CPC;<br>ii) ausência de violação do art. 1.022 do CPC;<br>iii) incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ; e,<br>iv) prejudicialidade da análise do alegado dissídio jurisprudencial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 479 e 546) para 14% (quatorze por cento).<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA