DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por FINANCEIRA ALFA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 529):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU<br>A IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE IMÓVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. ELEMENTOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FEITO ARQUIVADO SOB A ÉGIDE DO CC/1916 E DESARQUIVADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL ATUAL. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028, DO CC/02. PRAZO QUINQUENAL ESTABELECIDO. AUTOS QUE PERMANECERAM ARQUIVADOS POR FALTA DE ANDAMENTO DESDE 03/08/2000 ATÉ 14/08/2009. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIOU UM ANO APÓS A DATA DO ARQUIVAMENTO (RESP 1.604.412/SC). PRESCRIÇÃO CONSUMADA PELO TRANSCURSO DO PRAZO DE MAIS DE 05 ANOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 924, V, DO CPC. RECURSO PROVIDO, COM RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.<br>Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar erro material, sem efeito modificativo do julgado (fls. 542-549).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 921, §4º-A, 924, V, do CPC, bem como do art. 2.028 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que não houve inércia processual apta a ensejar a prescrição intercorrente, pois a execução teve movimentação contínua, com penhora de imóvel e anulação de fraude. Argumenta que o título foi firmado em 1995, sob o Código Civil de 1916, com prazo prescricional de vinte anos, e que o ajuizamento da ação em 1999 interrompeu a prescrição.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 575-587).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 588-590), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 627-630).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 921, §4º-A, 924, V, do CPC, bem como ao art. 2.028 do Código Civil, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente:<br>RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.<br>1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).<br>1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.<br>2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA