DECISÃO<br>Trata-se de recurso em Habeas Corpus interposto por PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA E SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do HC n. 1.0000.25.325776-0/000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, custódia convertida em preventiva, por ter, em tese, cometido o delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão de fls. 169/179.<br>No presente writ, afirma o impetrante excesso de prazo da custódia, uma vez que a denúncia somente foi oferecida após 47 dias da prisão do paciente.<br>Pondera que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP e que a medida extrema é desproporcional.<br>Assim, requer a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelas menos gravosas.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do reclamo (fls. 205/207).<br>É relatório.<br>Decido.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame do mérito.<br>No tocante ao alegado excesso de prazo, a consolidada jurisprudência desta Corte Superior assentou o entendimento no sentido de que os prazos processuais não são, genericamente, fatais e improrrogáveis, haja vista que é imprescindível a análise das circunstâncias de cada caso concreto à luz do princípio da razoabilidade. Logo, é descabida a mera soma aritmética dos prazos legalmente previstos para realização dos atos processuais a fim de concluir, de maneira automática, que houve demora apta a justificar o relaxamento da prisão cautelar.<br>Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Tiago Lourenço de Sá Lima contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal por excesso de prazo, em razão da custódia preventiva mantida por mais de 6 anos e 6 meses, desde o recebimento da denúncia, sem previsão de julgamento em plenário do júri.<br>2. O agravante sustenta que a Súmula 21 do STJ é inaplicável ao caso, por conta da suposta demora injustificada na formação da culpa, e pleiteia a revogação da prisão preventiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade na sentença de pronúncia por excesso de linguagem, a justificar a anulação do ato; e (ii) estabelecer se a demora na tramitação do feito caracteriza excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal, autorizando a revogação da prisão preventiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A impugnação à sentença de pronúncia por suposto excesso de linguagem deve ser veiculada por meio de recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, IV, do CPP, sendo descabida a via do habeas corpus para tal finalidade.<br>5. O exame do excesso de prazo na prisão processual deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, como a pluralidade de réus, complexidade dos crimes e a necessidade de realização de diligências envolvendo diferentes unidades federativas.<br>6. Apesar do tempo prolongado da prisão cautelar, a manutenção da custódia encontra amparo na gravidade concreta dos crimes imputados - duplo homicídio qualificado e envolvimento com organização criminosa de expressão nacional (PCC) -, no modus operandi empregado e na periculosidade do agente, elementos que justificam a custódia para garantia da ordem pública.<br>7. A jurisprudência desta Corte tem admitido que o reconhecimento de excesso de prazo deixa de implicar, automaticamente, relaxamento da prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos que justifiquem a medida extrema, como ocorre no presente caso.<br>8. A ausência de desídia do Juízo de origem e a tramitação processual compatível com a complexidade da causa reforçam a inexistência de constrangimento ilegal.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no RHC 211496/CE, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 28/05/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 02/06/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. PRISÃO QUE PERDURA POR QUASE QUATRO ANOS. SUCESSIVOS ADIAMENTOS DE AUDIÊNCIAS. AÇÃO PENAL SEM COMPLEXIDADE. AUSÊNCIA DE PERSPECTIVA OBJETIVA DE SUBMISSÃO DO RÉU A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. MORA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.<br>1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedentes.  .. .<br>(AgRg no HC 979805/PE, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 28/05/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 02/06/2025.)<br>Ressalte-se que o paciente foi preso em flagrante em data recente, qual seja no dia 9/7/2025, não havendo nos autos comprovação cabal de desídia dos órgãos de persecução penal na condução do feito, sendo certo que o oferecimento da denúncia torna prejudicado o alegado excesso de prazo para a apresentação da exordial.<br>Quanto aos fundamentos da custódia, verifica-se que o juízo singular converteu a prisão em flagrante em preventiva nos seguintes termos:<br>"Assim, havendo fortes indícios da participação do acautelado na empreitada criminosa, sendo que as circunstâncias do crime evidenciam sua manutenção no cárcere, pois a ordem pública deve ser garantida, assim como para a conveniência da instrução criminal, visando também assegurar a aplicação da lei penal.<br>Ressalta-se que os fatos aventados não foram isolados na vida do acautelado, o que se comprova pela certidão e folhas de antecedentes criminais acostadas aos autos (ID 10491238516), sobretudo por ser reincidente específico e estar em cumprimento de pena, sendo indicativo da imprescindibilidade da prisão cautelar. Como é cediço, a garantia da ordem pública está ligada à real e intensa perspectiva de existência de novos delitos. Havendo evidente perigo social, pode ser decretada a prisão preventiva, como é o caso em comento." (fl. 113)<br>A Corte estadual manteve a segregação por considerar que:<br>"No caso em análise, a manutenção da custódia cautelar mostra-se necessária e adequada, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente.<br>Conforme narrado, em cumprimento a mandado judicial de busca e apreensão, foram apreendidos com o investigado substâncias entorpecentes de diferentes naturezas (maconha e cocaína), balança de precisão, embalagens típicas da traficância, valores em dinheiro e máquina de cartão, elementos que evidenciam, em tese, a prática do crime de tráfico de drogas, o qual ostenta reprovabilidade acentuada e elevado potencial lesivo.<br>Some-se a isso o fato de que o paciente utilizava não apenas a residência, mas também veículo automotor e aparelho celular para dinamizar e ampliar a comercialização ilícita, inclusive por meio de redes sociais, o que denota a periculosidade concreta e a organização da atividade criminosa.<br>Nessa perspectiva, a prisão preventiva se justifica para a garantia da ordem pública, evitando-se a reiteração delitiva e assegurando a efetividade da persecução penal, revelando-se, assim, medida indispensável e proporcional ao caso.<br>Assim, a prisão cautelar mostra-se proporcional e indispensável para preservar a ordem pública, ante o risco concreto de reiteração criminosa e a necessidade de interromper a atuação do grupo criminoso no local." (fl. 172)<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta das condutas e a periculosidade do agente, pois, em cumprimento a mandado judicial de busca e apreensão, foram apreendidos com o réu substâncias entorpecentes de diferentes naturezas (maconha e cocaína), balança de precisão, embalagens típicas da traficância, valores em dinheiro e máquina de cartão.<br>Some-se a isso o fato de que o paciente é reincidente e utilizava, supostamente, não apenas a residência, mas também veículo automotor e aparelho de telefone celular para dinamizar e ampliar a comercialização ilícita, inclusive por meio de redes sociais, o que denota a periculosidade concreta e a organização da atividade criminosa.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. GRAVIDADE DA AÇÃO. MODUS OPERANDI. PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDEVIDA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. PROGNÓSTICO QUE SOMENTE SERÁ CONFIRMADO APÓS A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, diante da gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi da ação.<br>No dia 17/12/2023, o agravante, não conformado com o término da relação, esteve na residência da vítima, tentando reatar o relacionamento e, diante da sua negativa, segurou-a e lhe ameaçou de morte. No dia seguinte, o agravante invadiu a residência da vítima, arrombando a porta e janela, surpreendendo-a enquanto ela dormia.<br>Em seguida, passou a agredi-la, tentando enforcá-la e desferindo-lhe socos na cabeça, na barriga e nos braços, causando-lhe lesões corporais. Antes de deixar o local, o agravante tornou a ameaçá-la de morte. Precedentes.<br>- Noutro ponto, foi destacado a necessidade de preservar sua segregação social a fim de resguardar a ordem pública e a integridade física da vítima. Precedentes.<br>4. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>5. Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 895.045/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/4/2024).<br>PROCESSO PENAL. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI QUE DEMONSTRA DESPREZO COM A MULHER. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>1.Na hipótese, a prisão preventiva encontra-se fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, principalmente em razão da periculosidade do paciente e da gravidade da conduta, pois aquele, por ciúme, quebrou o celular da vítima, a agrediu com tapas, socos, chutes, além de arrastá-la pelos cômodos da casa. Arrancou-lhe, à força, seus apliques de cabelo, queimou-os e raspou-lhe os cabelos utilizando máquina sem nenhum pente (máquina zero), sem consentimento. Ameaçou-lhe de morte e enviou fotos da vítima, machucada e sem cabelos, para pessoas desconhecidas. Há, portanto, adequação aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Na perspectiva das instâncias ordinárias e em juízo de cognição sumária, as circunstâncias que envolvem o fato criminoso demonstram que as medidas protetivas de urgência previstas no artigo 22 da Lei. 11.340/06 não seriam suficientes para a proteção da ordem pública, da vítima e para a devida instrução probatória.<br>3. Não havendo constrangimento ilegal.<br>4. Habeas Corpus denegado .<br>(HC n. 872.128/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10/4/2024).<br>Ressalto que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva. Ademais, o entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública, como no caso. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. MODUS OPERANDI. AMEAÇA AO IRMÃO DA VÍTIMA E TEMOR DOS MORADORES DA REGIÃO. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO À CORREÚ. NÃO OCORRÊNCIA DA MESMA CONDIÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.<br>2. A tese de insuficiência das provas de autoria quanto ao tipo penal imputado ao agravante consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>4. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão (i) da periculosidade do agente, evidenciada a gravidade concreta da conduta, pois o réu, que aparentemente integra grupo com envolvimento com o tráfico de drogas, juntamente com outros 6 corréus, agrediu fisicamente a vítima, até lhe causar a morte, por suporem que a vítima havia furtado a casa de um parente de um dos réus; e (ii) da notícia de que o agravante teria ameaçado o irmão da vítima e de que os moradores prestaram informações apenas sob condição de anonimato, dado o temor de represálias. A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública.<br>5. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>7. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado - o que não ocorre na espécie.<br>8. No caso, mostra-se evidente a ausência de similitude entre o corréu beneficiado com a liberdade, na medida em que, o corréu obteve a liberdade por não haver indícios suficientes para concluir pela participação no delito, ao passo que o ora paciente, inclusive, foi apontado pelo irmão da vítima como a pessoa que o ameaçou.<br>9. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 818.136/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/5/2023.)<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 202 c/c o art. 246, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA