DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 25/4/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 5/9/2025.<br>Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais c/c tutela antecipada, ajuizada por HEITOR CAVALCANTE FIGUEIREDO, em face de UNIMED CAMPINA GRANDE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, na qual requer a autorização das sessões de fisioterapia na modalidade RPG e o ressarcimento dos valores pagos.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente os pedidos, para: i) condenar a ré a autorizar as sessões de fisioterapia na modalidade RPG; ii) condenar a ré a reembolsar R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) pelas despesas comprovadas após 6/5/2020.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e negou provimento ao recurso de apelação interposto por HEITOR CAVALCANTE FIGUEIREDO, nos termos da seguinte ementa:<br>CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR - Apelações cíveis - Ação de obrigação de fazer c/c indenização com indenização por danos morais c/c tutela antecipada - Plano de saúde - Sentença parcialmente procedente - Irresignação - Fisioterapia RPG - Recusa indevida de cobertura para tratamento médico - Dano moral - Não configuração -- Manutenção da sentença - Desprovimento. (e-STJ fl. 312)<br>Embargos de Declaração: opostos por UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 10, §§ 10, 12, e 13, e 12 da Lei 9.656/98, 186, 927, e 422 do CC, 199, § 1º, da CF, 19-Q, § 2º, e 19-T da Lei 8.080/1990, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que o rol da ANS é taxativo e não obriga a cobertura do RPG fora do rol, especialmente diante de negativa técnica da ANS e da possibilidade de tratamentos eficazes já incorporados. Argumenta que inexistem ato ilícito e dever de indenizar por danos materiais e morais, pois a recusa teve amparo contratual e legal. Assevera que a boa-fé e o equilíbrio contratual impõem limitar a cobertura ao que foi contratado, vedando ampliações não previstas. Ressalta que o ordenamento do SUS exige critérios técnico-econômicos mais rígidos, de modo que a Lei 14.454/2022 não pode impor obrigações superiores às operadoras privadas. Indica inconstitucionalidade da Lei 14.454/2022 por violação ao caráter complementar da saúde privada, e afirma que a incorporação de tecnologias deve observar o fluxo legal de atualização do rol, inclusive o prazo de 60 dias para decisões da Conitec.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação de dispositivo constitucional<br>A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.150.045/SP, Terceira Turma, DJEN de 4/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.547.577/RJ, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.757/TO, Segunda Turma, jDJe de 29/11/2023.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 10, § 10, da Lei 9.656/98, 19-Q, § 2º, e 19-T da Lei 8.080/1990, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte recorrente não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 186, 927, e 422 do CC, e 12 da Lei 9.656/98, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/PB, ao analisar o recurso interposto pela parte recorrente, concluiu pela obrigatoriedade do custeio do procedimento requerido, fundamentando-se na taxatividade do Rol da ANS - a qual pode ser mitigada adotando-se os critérios elencados no julgamento dos EREsps n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP, DJe 3/8/2022 -, bem como na superveniência da Lei 14.454/2022, asseverando, por fim, a imprescindibilidade do tratamento de fisioterapia do beneficiário (e-STJ fls. 313-315).<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>No entanto, neste recurso, não se constata a presença dos elementos essenciais necessários para comprovar a existência do dissídio, o que inviabiliza a análise da divergência jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais c/c tutela antecipada.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. A ausência de decisão do Tribunal de origem acerca dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>7. Recurso especial não conhecido.