DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FLAVIO MUNIZ DALLA COLETTA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Contraminuta apresentada, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>Não merece conhecimento o agravo.<br>A decisão agravada não admitiu o recurso especial, considerando: impossibilidade de análise de dispositivo constitucional, divergência jurisprudencial não comprovada e aplicabilidade das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ (e-STJ fls. 2538-2541).<br>No entanto, a parte agravante, nas razões do agravo, não impugnou especificamentes os fundamentos relativos a não comprovação do dissídio e ao óbice da Súmula 7/STJ.<br>Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a reedição das teses recusais.<br>De fato, "a mera alusão no agravo em recurso especial acerca da impertinência dos pressupostos de aplicação de verbete sumular constante na decisão agravada não satisfaz o requisito da dialeticidade, pois nesse caso há mera reprodução da conclusão defendida, com o uso de argumentação evidentemente circular, redundando em tautologia" (AgInt no AREsp n. 2.185.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).<br>Nesses casos, a ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interposto às e-STJ fls. 2645-2690.<br>Intimem-se.<br> EMENTA