DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 28/6/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 24/9/2025.<br>Ação: de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por A O F, em face da recorrente, na qual requer a cobertura de tratamento multidisciplinar de psicoterapia; fonoterapia; terapia ocupacional; psicomotricidade; fisioterapia; e equoterapia.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar a requerida a custear o tratamento multidisciplinar indicado no relatório médico, pelo método prescrito, sem limitação de horas semanais, e assegurar reembolso integral apenas se inexistente clínica credenciada especializada com disponibilidade imediata e todas as terapias; ii) fixar compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Segurado portador de Transtorno do Espectro Autista. Indicação médica para tratamento multidisciplinar com equipe especializada no método ABA. Impugnação em relação à cobertura dos tratamentos de psicomotricidade e equoterapia. Impossibilidade. A eleição da melhor terapêutica está sob a responsabilidade do médico e não do plano de saúde. Súmula 102 do Tribunal de Justiça não revogada pelo Superior Tribunal de Justiça. Lei 14.454/2022 reconhece a natureza exemplificativa do rol da ANS. Psicomotricidade e equoterapia são terapias multidisciplinares que visam o desenvolvimento do paciente, se enquadrando no conceito de tratamento de saúde. Cobertura devida. Precedentes. A cobertura do tratamento dar-se-á em rede referenciada, desde que seja exatamente idêntica à prescrição do médico assistente. Havendo clínica credenciada que realize o tratamento como prescrito pelo médico e optando a segurada pela clínica particular, o reembolso será parcial nos limites do contrato. Determinação para realização de tratamento na região de domicílio do autor. Tratamento em lugares distantes obsta o acesso à saúde do beneficiário e prejudica a realização do tratamento contínuo do menor, ante a dificuldade de locomoção e deslocamento, que é agravada pela deficiência e pela tenra idade do autor. Danos morais. Insurgência. Cabível. Mero dissabor, pois não há violação ao direito subjetivo do requerente. Precedentes. Recurso parcialmente provido. (e-STJ fl. 665)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 10, § 4º, e 12 da Lei 9.656/98, 1º e 4º da Lei 9.961/2000, 421 e 422 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que o acórdão impõe obrigação não constante do contrato ao desconsiderar a definição da cobertura pela ANS e reputar abusiva cláusula conforme a legislação de saúde suplementar. Aduz que compete à ANS elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde e estabelecer diretrizes contratuais, de modo que é legítima a limitação de cobertura às terapias não previstas. Argumenta que não há comprovação de eficácia das terapias de psicomotricidade e equoterapia, existindo alternativas convencionais cobertas, e que o reembolso fora da rede somente é devido nas hipóteses legais. Assevera que a determinação de custeio em clínica não credenciada e próxima ao domicílio afronta a liberdade contratual e a boa-fé, com impacto econômico indevido sobre o contrato coletivo.<br>Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral ANTONIO CARLOS MARTINS SOARES, opina pelo não conhecimento do recurso especial.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da Súmula 568 do STJ<br>A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 1.889.704/SP, em 8/6/2022, embora tenha fixado a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, negou provimento aos embargos de divergência opostos pela operadora do plano de saúde para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).<br>No particular, a Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação interposto pela parte recorrente, concluiu pela obrigatoriedade do custeio do tratamento multidisciplinar, considerando, dentre os procedimentos abrangidos, a equoterapia e a psicomotricidade.<br>Dessa forma, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada pelo STJ, que determina a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos multidisciplinares por planos de saúde a menores diagnosticados com transtorno do espectro autista ou com outros transtornos globais do desenvolvimento.<br>A título de exemplo, mencionam-se os seguintes julgados relacionados a tratamentos multidisciplinares: hidroterapia, Pediasuit, Therasuit, Bobath (REsp 2.125.696/SP e REsp n. 2.108.440/GO, Segunda Seção, DJEN de 23/4/2025); equoterapia, musicoterapia (AgInt no REsp 2.117.591/SP, Terceira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 1.979.022/SP, Quarta Turma, DJe de 30/11/2023), psicopedagogia em sessões de psicologia (REsp n. 2.064.964/SP, Terceira Turma, DJe de 8/3/2024); piscomotricidade (REsp n. 1.989.681/SP, Terceira Turma, DJe de 8/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.777.770/SP, Terceira Turma, DJEN de 26/5/2025; REsp n. 2.170.209/SP, Terceira Turma, DJEN de 28/8/2025); intervenção terapêutica pelo m étodo TREINI (AREsp n. 2.697.838/RJ, Terceira Turma, DJEN de 22/8/2025; REsp n. 2.157.765/SE, Terceira Turma, DJEN de 15/8/2025).<br>Assim, com fundamento na Súmula 568/STJ, o recurso não deve ser provido.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 12 da Lei 9.656/98 e 421 e 422 do CC, indicados como violados, não tendo a recorrente oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em R$ 500,00 (quinhentos reais).<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TEA. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.<br>1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais.<br>2. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 1.889.704/SP, em 8/6/2022, embora tenha fixado a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, negou provimento aos embargos de divergência opostos pela operadora do plano de saúde para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.